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RECURSO CÍVEL Nº 5002763-46.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/25. ACORDO PROPOSTO PELO INSS E ACEITO PELO EMBARGADO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS no relativos unicamente aos consectários legais decorrentes da condenação sofrida no acórdão do .
Nos embargos, o INSS expressamente afirma "que a autarquia não se insurge quanto ao mérito da demanda.Considerando que a discussão envolve apenas consectários legais, sendo ainda possível a conciliação, o INSS informa que desistirá do recurso, caso a parte autora concorde com a aplicação dos arts. 406 e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, combinados com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, após a edição da EC nº 136/25 (setembro de 2025)."
A parte autora/embargada no manifesta que aceita a proposta de acordo.
É o relatório.
VOTO
O feito restou julgado em favor da parte autora L. D. S., nos termos do voto do , assim disposto:
O recurso inominado deve ser parcialmente provido para julgar parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC em relação aos períodos de 01/01/1983 a 31/06/1983 e de 10/04/1991 a 20/12/1992, bem como para condenar o INSS a inserir nos assentos previdenciários da autora o tempo de atividade como segurada especial no período de 01/07/1983 a 09/04/1991 e, por fim, condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida com DIB na DER (27/11/2024).
Parcelas pretéritas serão corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O INSS, no recurso ora em análise, nada impugna contra a condenação, unicamente pretende ver descrita a condenação em consectários legais conforme determinado pela EC n. 136/25, qual seja, aplicação dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil combinado com o art. 41-A da Lei 8.213/91 após a edição da Emenda Constitucional nº 136/2025.
O autor expressamente concorda com tais termos, os quais devem portanto ser acolhidos para modificar a parte final do dispositivo do julgado, ressaltando que a condenação principal permanece tal como proferida.
Ressalto ainda que o cálculo se dará com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, instrumento normativo dinâmico e periodicamente atualizado pelo Conselho da Justiça Federal para absorver as alterações constitucionais (como a EC 113/21 e a superveniente EC 136/25) e legais (como a Lei 14.905/24), além dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores (Temas 810 e 1.419/STF, Temas 905 e 1.207/STJ).
Assim sendo, VOTO POR HOMOLOGAR O ACORDO ENTRE AS PARTES QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ACIMA DESCRITOS, E HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, MANTENDO OS DEMAIS PONTOS DO MÉRITO DO JULGADO.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004800511v6 e do código CRC d74dc4d7.
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Signatário (a): EDUARDO NUNES MARQUES
Data e Hora: 12/08/2026, às 20:02:31