Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001268-92.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência. Em suas razões, o INSS alega o que segue: "(...) Na via administrativa foi apurada renda per capita familiar muito superior ao critério legal. Conforme apurado na via administrativa, o avô do recorrido exerce atividade laboral e aufere remuneração em valor muito superior ao salário mínimo mensal, implicando uma renda per capita familiar muito superior a ¼ do salário mínimo e, até mesmo superior a ½ do salário mínimo" (Evento 68, OUT1).

A parte autora apresentou contrarrazões no Evento 73.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"Processo sentenciado com observância ao disposto no art. 12, §2º, IX do Código de Processo Civil em razão da natureza alimentar do benefício pleiteado, associada à incapacidade – em tese – da parte autora para o exercício de atividade laboral.

A concessão do benefício de prestação continuada depende do preenchimento de dois requisitos: a) deve ser pessoa portadora de deficiência ou idosa; e b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei nº 8.742/93).

a) Deficiência

A lei considera portadora de deficiência a pessoa que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O impedimento é de longo prazo quando produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).

No caso dos autos, o autor foi avaliado administrativamente em 31/01/2024, sendo considerado pessoa com deficiência e impedimentos de longo prazo, com qualificadores dos fatores ambientais grave, atividades de participação grave, e funções do corpo moderada (evento 24, PROCADM2, p. 63).

A prova documental produzida demonstra que o autor possui deficiência e impedimentos de longo prazo, assim como, a incapacidade plena da parte autora para o trabalho, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial.

b) Necessidade financeira

Para a concessão do benefício o requerente não pode ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Nesse sentido, é considerado incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).

O relatório de verificação social (evento 43, RELT2) indica que o autor, que conta com 05 anos, reside com a mãe, Y. D. D. S. (22 anos), e que o sustento da família é provido pelo valor médio de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), que a mãe aufere na confecção de topos de bolo, bem como, pela pensão alimentícia recebida pelo autor, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), o que supera, em valor mínimo, o limite legal previsto em lei.

No julgamento do RE 567.985/MT, o relator, o Ministro Marco Aurélio, ficou parcialmente vencido na não declaração de nulidade do artigo 20, § 3º da Lei 8.742/1993, tendo prevalecido o voto do Ministro Gilmar Mendes no sentido da declaração da inconstitucionalidade do referida norma, aduzindo que “o juiz, diante do caso concreto, poderia fazer a análise da situação” (Informativo 702 do STF). Destaca-se o exposto pelo Ministro Marco Aurélio, no seu voto, segundo Informativo 669 do STF, conforme abaixo transcrito.

“Ocorre que a decisão veiculada na regra infralegal não se sobreporia à estampada na Constituição. No confronto de visões, prevaleceria a que melhor concretizasse o princípio constitucional da dignidade humana, de aplicação prioritária no ordenamento. Elucidou que, quanto às considerações sobre segurança jurídica e isonômica, também elas deveriam ceder àquele postulado maior. A respeito do argumento relativo à reserva do possível, ressurtiu que o benefício de assistência social teria natureza restrita. Não bastaria a miserabilidade, mas impor-se-ia a demonstração da incapacidade de buscar o remédio para essa situação em decorrência de especiais circunstâncias individuais. Desse modo, essas pessoas não poderiam ser colocadas em patamar de igualdade com os demais membros da coletividade, pois gozariam de prioridade na ação do Estado. Quanto aos idosos, o art. 203 da CF atribuiria à co­letividade a tarefa de ampará-los e assegurar-lhes a dignidade. No que concerne aos deficientes, os dispositivos a tutelá-los seriam os artigos 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 40, § 4º, I; 201, § 1º; 203, IV e V; 208, III; 227, § 1º, II, e § 2º; e 244, todos da CF. Além disso, a superação de regra legal deveria ser feita com parcimônia. Assim, os juízes haveriam de apreciar, de boa-fé, conforme a prova produzida, o estado de miséria. Acrescentou que o critério de renda atualmente estabelecido estaria além dos padrões para fixação da linha de pobreza internacionalmente adotados. Dessa maneira, a superação da regra seria excepcional. Ademais, o orçamento não possuiria valor absoluto. Sua natureza multifária abriria espaço para encampar atividade assistencial, de importância superlativa no contexto da CF/88.

Dessa forma, passo a averiguar a condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora com base em outras circunstâncias.

As fotografias anexadas ao relatório de verificação social demonstram que o autor e sua mãe residem em uma casa simples, coberta por telhas de fibrocimento, e guarnecida com poucos móveis e eletrodomésticos, que não indicam suntuosidade.

Assim, entendo que restou comprovado o requisito da miserabilidade.

Portanto, concluo evidenciada a imprescindibilidade da atuação da Seguridade Social, atendendo assim ao escopo da norma constitucional estampada no art. 203, inciso V da Constituição Federal/1988.

Ressalto, entretanto, que não há nenhum óbice para que o INSS promova a revisão periódica do benefício, na forma do art. 21, da Lei nº 8.742/93.

Assim, respeitados os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido autoral.

Quanto aos valores devidos pela autarquia ré, este compreende as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ARTIGOS 976 A 987 DO CPC. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PARCELAS VENCIDAS E  VINCENDAS.  VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. NCPC. LEI 10.259/2001. LEI 9.099/1995. - Consoante estabelece o artigo 291 do NCPC, reeditando o artigo 258 do CPC/1973, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. E nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 292 do NCPC (artigo 260 do CPC/1973), quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á, para a determinação do valor da causa, o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, igual à soma das prestações.- Conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. - É possível renúncia, desde que expressa, ao valor que exceder o limite de competência estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, para optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais. - Para os fins dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, firmam-se as seguintes teses jurídicas, aplicáveis a todos os processos individuais ou coletivos que versam sobre idênticas questões de direito e que tramitam na área de jurisdição deste Tribunal, inclusive àqueles que tramitam nos Juizados Especiais (incluído o caso concreto), e bem assim aos casos futuros que versem idênticas questões de direito e que venham a tramitar no território de competência deste Tribunal (salvo revisão na forma do artigo 986 do CPC): a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor. b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas. c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento). (g.n.) (TRF4, IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, acórdão publicado em 04/05/2017). Some-se a isso a tese firmada pelo STJ, no TEMA 1030: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".

É o relatório.

VOTO

III. A controvérsia recursal diz respeito ao implemento do requisito econômico.

Conforme apontado no relatório social (Evento 43, RELT2), a família é composta pela a Sra. Yasmin (genitora), o filho Benjamin, os quais residem na parte térrea do imóvel dos avós, e os genitores da Sra. Yasmin. A representante legal declarou trabalhar com "topos para bolo", auferindo uma renda média de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e que o pai do autor contribui com renda mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e, ainda, paga as despesas com medicação para o autor. Além disso, afirmou que o avô do autor aufere remuneração que gira em torno de dois salários-mínimos.

Isto é, a parte autora sobrevive com uma renda per capita inferior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo, considerando-se a renda da genitora do autor (R$ 450,00) e a pensão paga pelo pai (R$ 350,00).

No tocante à remuneração recebida pelo avô, não se pode dar guarida a argumentação recursal, visto que o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93 apenas inclui no âmbito da família do requerente o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

É importante destacar também que a TNU tem entendimento consolidado no sentido de que o conceito de família para fins de benefício assistencial deve ser interpretado restritivamente:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÚCLEO FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. REAFIRMADA A TESE: "NO MOMENTO DA ANÁLISE DO GRUPO FAMILIAR, DEVE O MAGISTRADO ATER-SE À INTERPRETAÇÃO RESTRITA DO §1º DO ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93". RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000020-09.3808.7.01.3419, Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel - Turma Nacional DE Uniformização, 26/06/2020.)

Assim, a lei não permite computar o avô no conceito familiar, ainda mais nesse caso, em que há prova da separação de moradia. Sendo assim, a renda do avô não deve ser computada.

Portanto, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/95.

IV. Conclusão.

O recurso do INSS deve ser desprovido. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.



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RECURSO CÍVEL Nº 5001268-92.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001268-92.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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