Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5003133-28.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Em suas razões recursais, a parte autora, representada por sua genitora, sustenta que o imóvel onde reside pertence a parentes e que a posse de eletrodomésticos básicos não afasta a condição de pobreza. Argumenta que a renda mensal é ínfima, composta apenas por trabalhos eventuais da mãe e pelo programa Bolsa Família, e que a dedicação integral aos cuidados do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, impede o exercício de trabalho formal. Pugna pela reforma da sentença para que o benefício seja concedido desde o requerimento administrativo.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"Veja-se a Composição do Grupo Familiar informada administrativamente,  à época da DER (em 05/11/2024), no Cadúnico atualizado em 04/11/2024 (fl. 18 do OUT1 do Evento 48) e o “RESUMO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR ( evento 48, OUT1):

Considerando que a contestação do INSS foi genérica (Evento 40), o que se tem, portanto, é que não houve impugnação específica e fundamentada do INSS quanto às condições sociais do autor.

Por ocasião do cumprimento do mandado de verificação socioeconômica (Evento 34.1), o oficial comprovou que o grupo familiar manteve-se formado por DOIS integrantes: i) o próprio autor D. S. C., CPF 210.532.447-97, "solteiro, nascido em 21/08/2013 (12 anos), estudante do 6º ano do ensino fundamental II, sem renda", e ii) sua genitora, P. D. S. D. J., CPF nº 131.936.927-86, "solteira, nascida em 16/04/1991 (34 anos), ensino médio completo, desempregada".

Segundo relatou o oficial de justiça, a genitora do autor informou que: (a) "O autor e sua genitora não possuem plano de saúde"; (b) não possui "bem imóvel ou veículo automotor (automóvel ou motocicleta); (c) não possui "bem imóvel ou veículo automotor (automóvel ou motocicleta)".

No tocante à renda do núcleo familiar, a genitora do autor informou que a família conta com:

a) a "renda variável proveniente de trabalho eventual como caixa de boate, atividade desempenhada aproximadamente três vezes por mês. Por esse serviço recebe a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por diária, totalizando aproximadamente R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) mensais";

b) o "programa Bolsa Família, recebendo o valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais";

c) a  "ajuda prestada pelo pai do autor, Sr. Josemar Bernardo Cordeiro Filho, CPF 122.716.187-54, que contribui com compras de supermercado".

Vale destacar, que em análise ao CNIS da genitora da autor P. D. S. D. J. (evento 47, OUT3), verifica-se que não há vínculo formal de emprego anotado em seu nome nem contribuição ao RGPS na data da DER (em 05/11/2024). 

Em análise ao CNIS do autor, D. S. C., com 12 anos de idade, verifica-se que ele não recebe qualquer benefício assistencial ou previdenciário, nem pensão alimentícia (Eventos 47.1).

Quanto ao CNIS do genitor do autor, JOSEMAR BERNARDO CORDEIRO FILHO, verifica-se que NÃO CONSTA vínculo empregatício, benefícios ativos; e nem mesmo contribuições para o RGPS no período da DER ora em análise (em 05/11/2024). Especificamente, não há nenhum registro de contribuição desde o dia 31/01/2022. Entretanto, em período anterior a DER, de 01/02/2017 a 30/04/2018 e 01/01/2022 a 31/01/2022, contribuía, à base de 5% (cinco por cento) sobre um salário mínimo, para o RGPS como contribuinte individual, pelo plano simplificado/MEI.

 

 Ainda, segundo se vê do CadÚnico juntado no requerimento administrativo (fl. 18 do OUT1 do Evento 48) e do mandado de verificação social (Evento 34), o genitor do autor não integra o núcleo familiar, mas "contribui com compras de supermercado".

Desde já, ressalto que o valor recebido à título de Bolsa Família (vigente à época da DER) não pode ser computado, conforme dispõe o art. 4º, §2º, II, do Decreto 6214/2007, senão vejamos:

Decreto 6214/2007

Art. 4 o   Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: [...] 

§ 2 o   Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar:                         (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) [...]

II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;                        (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 

Diante dessas informações, para os fins de análise do benefício de prestação continuada, verifica-se que o núcleo familiar da parte autora é formado por DUAS PESSOAS, e a renda atual considerada seria o valor proveniente de trabalho eventual realizado pela genitora do autor no valor mensal aproximado de R$360,00, representando uma renda per capita de R$180,00, que em tese, estaria abaixo do parâmetro de 1/4 do salário mínimo estabelecido pelo legislador no §3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 como “presunção de miserabilidade”.

Todavia, quanto ao ponto, é preciso salientar que no julgamento do PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 (Tema 122), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por unanimidade, firmou a tese de que a renda mensal per capta de ¼ do salário mínimo não gera uma presunção absoluta de pobreza para quem pleiteia benefício assistencial. O Colegiado fixou que outros elementos podem afastar a presunção de miserabilidade.

Em seu voto, o Relator do caso analisou os fundamentos dos julgados anteriores proferidos pelo STJ e STF sobre o tema em questão, mas afirmou que em face da mudança da competência no STJ para apreciar os recursos em matéria de previdência e assistência social, bem como à luz do que foi decidido pelo STF na Reclamação 4374, haveria espaço para uma nova reflexão sobre o tema. Ao final, restou sedimentado entendimento no sentido de que sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendeu o referido colegiado que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório.

Confira-se trechos elucidativos do voto condutor do acordão em questão: 

(...)

11. (...) É fato que a Terceira Seção do STJ havia assentado no julgamento do REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que deveria ser presumida a absolutamente miserabilidade, quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Contudo, a referida decisão foi proferida antes da modificação do entendimento do STF na RCL 4374 e, além disso, na ocasião a tese submetida a apreciação do Tribunal da Cidadania era a de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deveria ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade. Entretanto, na ocasião, a Terceira Seção acabou avançando, repita-se, para considerar que a Lei nº 8742/93 estabelecia um limite objetivo mínimo, não impedindo que o julgador considerasse outros elementos probatórios. Assim, abaixo deste limite haveria uma presunção, que seria absoluta.

12. O STF, depois do julgamento da ADI 1232, durante muito tempo, entendeu que o critério do §3° do art. 20 da LOAS era o único critério que deveria ser considerado para a aferição do contexto econômico da família do assistido. No julgamento da Reclamação 4374 ajuizada INSS na qual era sustentado que o critério objetivo do art. 20, § 3° da Lei 8.742/93 deveria prevalecer mesmo que situações concretas pudessem sinalizar a miserabilidade do requerente - houve mudança substancial na interpretação do tema pelo STF, o qual afirmou, depois de constatar como já estavam decidindo a maioria dos ministros na apreciação de outras reclamações, que este não poderia ser o único critério (STF, Reclamação n.° 4.374 / PE, Tribunal Pleno, Gilmar Ferreira Mendes, Julgamento 18/04/2013). A norma foi reconhecida como inconstitucional por não contemplar outras situações onde se impunha, conforme certa interpretação da Constituição Federal, o deferimento do benefício. А decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. O seu maior efeito, foi reconhecer como correta interpretação que à luz do caso concreto, supera o critério objetivo demasiado restritivo. 

13. Em face da mudança da competência no STJ, para apreciar os recursos em matéria de previdência e assistência social, bem como a luz do que foi decidido pelo STF na Reclamação 4374, penso que não apenas há espaço para uma nova reflexão sobre o tema, como é fundamental que a TNU fixe uma posição que sirva de orientação para os órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais Federais.

14. De um lado, temos assistido a consagração do entendimento de que o requisito econômico é apenas um parâmetro, dentre outros, a fim de verificar a situação do cidadão que pleiteia o benefício assistencial. Dessa forma, torna-se fundamental perquirir a real situação de miserabilidade, a ser aferida em cada caso, de acordo com o conjunto probatório. Se o objetivo fundamental perseguido na prestação jurisdicional é a concretização da justiça no caso concreto, situação que inclusive tem permitido ao magistrado superar as limitações legais para conceder prestações previdenciárias e de assistência social, revela-se contraditório a aceitação de quaisquer presunções, a favor ou contra os cidadãos, como de caráter absoluto. Por isso, tem se admitido que o Magistrado alcance o benefício em situações nas quais a renda supera o limite de 1/4 do salário mínimo, e do mesmo modo, parece razoável também negá-lo, ainda que a renda comprovada seja inferior ao indicado limite, quando presentes elementos fáticos que demonstram a inexistência de necessidade premente de sua concessão.

15. Não se pode perder de vista que a assistência social tem papel supletivo, devendo ser alcançada quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. Por isso, embora a renda situada no limite de 1/4 do salário mínimo per capita seja um forte indicativo, constituindo sim uma presunção da necessidade de concessão da prestação, esta presunção não pode ser considerada absoluta.

(...)

16. Assim, sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do beneficio, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do beneficio tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, a entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório." (grifei)

Desse modo, é preciso analisar os demais elementos de prova produzidos nos autos. 

E do exame dos autos denota-se que a presunção de miserabilidade reclama ser afastada.

É que, na hipótese sob exame, o conteúdo do mandado de verificação socioeconômica (Evento 34.1) apenas se presta a comprovar a ausência de vulnerabilidade social. 

As fotografias que instruem o relatório social (34.2) evidenciam que as condições de moradia do autor não se mostram compatíveis com o estado de efetiva miserabilidade alegado, uma vez que revelam que o imóvel, embora modesto, possui três pavimentos, sendo que "primeiro pavimento mora sua bisavó materna, proprietária desta unidade. No segundo e terceiro pavimentos residem o autor e sua genitora, sendo tais pavimentos de propriedade de seu tio-avô materno". Segundo relatou o oficial de justiça, "O imóvel encontra-se em bom estado geral de conservação, apresentando paredes rebocadas e pintadas, sem sinais de infiltrações, fiação ou tijolos expostos", com piso de cerâmica em todos os cômodos, em condições de habitabilidade.

Quanto à parte interna, o imóvel em que reside o autor possui 13 (treze) cômodos (grande para duas pessoas), a saber: "01 (um) hall de entrada, 01 (uma) sala, 01 (uma) sala de TV, 02 (dois) quartos, 01 (um) banheiro social, 01 (um) banheiro de serviço, 01 (uma) copa, 01 (uma) cozinha, 01 (uma) área de serviço, 01 (um) terraço, 01 (um) banheiro no terraço e 01 (uma) garagem", a "residência possui mobiliário simples, mas em bom estado de conservação, com exceção do armário do quarto da Sra. Pâmela, que está sem as portas. Os aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos apresentam bom estado de conservação e funcionamento" assim os descrevendo o oficial de justiça quanto aos móveis e utensílios:

"HALL DE ENTRADA: 1 caixa de televisão, 1 capacete de motocicleta e mochilas do tipo escolar;

SALA: 1 colchão, 1 sofá, 1 máquina de ar condicionado do tipo split (desinstalado) e restos de material de construção (portas, tinta, placas de granito, etc);

- SALA DE TV: 1 sofá, 1 rack TV, 1 televisão, 1 vídeo game com kit de realidade virtual (óculos e controles de movimento), brinquedos, nebulizador, 1 cadeira com roupas e caixas de madeira;

QUARTO DA SRA. PÂMELA: 1 cama de casal, 1 guarda-roupas (sem portas), 1 estante, 1 mesa com dois gaveteiros na parte inferior, produtos de cuidado pessoal, 1 aparelho de som, 2 pares de fones de ouvido e 1 ventilador;

QUARTO DO AUTOR: 1 cama de solteiro infantil, 1 cadeira de escritório com braços e regulagem de altura, 1 mesa, 1 computador, 1 monitor de computador, 1 par de fones de ouvido, caixa de som de computador, 2 funkos pop, 1 modem de internet, 1 ar condicionado portátil, 1 ventilador, 1 sofá, 1 cadeira de escritório sem braços e 1 móvel de madeira;

BANHEIRO SOCIAL: 1 pia, 1 vaso sanitário e 1 chuveiro elétrico;

COPA: 1 mesa, 2 cadeiras e 1 micro-ondas;

COZINHA: 1 pia, 1 fogão, 1 botijão de gás, 1 geladeira, 1 armário para utensílios de cozinha, 1 rack e 1 air fryer;

ÁREA DE SERVIÇO: 1 tanque e 1 máquina de lavar roupas;

BANHEIRO DE SERVIÇO (usado como depósito): 1 pia, 1 chuveiro, vassouras, caixas de papelão, material de limpeza, antena, etc;

TERRAÇO: 1 aparelho de som, 1 bicicleta infantil, 1 mesa de plástico com cadeiras, 1 mesa de madeira, 1 churrasqueira, 1 tanque e 1 pia;

-BANHEIRO DO TERRAÇO: 1 pia e 1 vaso sanitário".

Registra-se, ainda, que na garagem foi localizado o veículo Fiat/Palio, placa MRP-3066, acerca do qual a Sra. Pâmela, genitora do autor, esclareceu tratar-se de bem de propriedade de seu padrasto, acrescentando que o automóvel se encontra inoperante e, por essa razão, permanece apenas guardado na garagem de sua avó.

Ainda, registrou na certidão do oficial de justiça que a família arca com os seguintes gastos mensais: aluguel de R$300,00; supermercado no valor de R$800,00; energia elétrica de R$70,00; água de R$45,00; gás de cozinha de R$35,00; no TOTAL de R$1.250,00.

No que diz respeito aos gastos com  telefonia móvel (R$35,00), não pode ser incluída no cálculo da renda familiar porque não se trata de despesa essencial para a subsistência da família.

Quanto às necessidades relativas a medicamentos e tratamentos de saúde, cabe destacar que o governo, através de suas políticas públicas de saúde, ora os fornece gratuitamente, ora subsidia seus valores, como correntemente veiculado pela mídia oficial. Do mesmo modo, por meio do SUS é disponibilizado o acesso universal, integral e gratuito às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. 

In casu, apesar da genitora do autor ter declarado que gasta R$30,00 por mês na compra de remédio, "Melatonina 0,21 mg (8 gotas, 1x/dia)", a parte demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar a negativa de fornecimento por parte do SUS, tampouco que tal custo comprometeria o orçamento do núcleo familiar a ponto de configurar uma situação de miserabilidade.

No ponto, cabe frisar que o Sistema Público de Saúde, a despeito das inegáveis fragilidades que ainda apresenta, compõe, juntamente com a Previdência Social e a Assistência Social (na qual se insere o BPC/LOAS), o Sistema de Seguridade Social no Brasil. Logo, não se presta a assistência social (e, portanto, o benefício de amparo social) ao custeio da assistência privada à saúde, exceto quando os insumos e cuidados de saúde comprovadamente necessários não forem ofertados pelo SUS, ou, se ofertados, por ele forem negados ao usuário.

Cabe registrar que, desconsideradas as despesas não essenciais acima mencionadas, as demais (aluguel: R$300,00; supermercado: R$800,00; energia elétrica: R$70,00; água: R$45,00; gás de cozinha: R$35,00 no TOTAL de R$1.250,00) superam e muito a receita declarada (R$360,00 proveniente da renda da genitora da autora), o que evidencia que a residência mantém despesas fixas incompatíveis com a alegação de situação de miserabilidade.

Esse conjunto de itens identificados não pode ser desconsiderado na aferição social, uma vez que as condições encontradas são incompatíveis com a alegação de miserabilidade, sendo imperioso concluir que, de algum modo, a parte autora aufere renda capaz de cobrir os gastos com a manutenção do imóvel e com o provimento de subsistência.

Em casos tais, a TNU possui entendimento sedimentado no sentido de que "sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (TNU - PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002). 

Portanto, a constatação levada a efeito não demonstra a carência exigida para concessão do beneficio postulado. É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do beneficio assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista.

Logo, verifica-se que, na hipótese dos autos, não se encontram presentes elementos para caracterizar a miserabilidade do núcleo familiar.

Por tais razões, incabível a concessão do benefício, que pode ser novamente pleiteado em sede administrativa caso venha a se verificar futuramente seus requisitos legais, revelando-se desnecessária, nestes autos, a análise da deficiência alegada, posto que que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido."

É o relatório.

VOTO

III. A controvérsia recursal diz respeito ao implemento do requisito econômico.

O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O princípio fundamental aqui envolvido é o da dignidade da pessoa humana. Esse princípio serve como base para todo o sistema jurídico e busca garantir que cada indivíduo tenha acesso a condições mínimas de sobrevivência com respeito e qualidade de vida.

A Lei nº 8.742/1993, em seu artigo 20, estabelece as regras para que esse direito constitucional seja exercido. O objetivo da assistência social é ser uma rede de proteção subsidiária, ou seja, ela deve atuar quando a pessoa não consegue se sustentar e quando a sua própria família também não possui condições de fornecer esse sustento. Para medir essa necessidade, a lei utiliza um critério de renda familiar por pessoa, mas esse valor deve ser analisado junto com a realidade social vivida pelo requerente.

Nos termos do enunciado nº 70 da Turmas Recursais do Espírito Santo:

A renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ , Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122). Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 27/06/2025. (grifei)

Destaco ainda que presunção de miserabilidade fincada no critério objetivo de renda poderá ceder quando as condições gerais de vida da parte requerente, verificadas no caso concreto, demonstrarem a existência de adequado e suficiente amparo familiar material. No ponto, cabe transcrever o entendimento da TNU:

“(...) sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002).

Os fatos provados no processo, através do mandado de verificação das condições sociais, mostram uma realidade que não se ajusta ao conceito de miserabilidade extrema exigido pela lei. O relatório do oficial de justiça (evento 34, DOC1) descreve que o autor reside em um imóvel de três pavimentos com treze cômodos. Embora o imóvel pertença a parentes, a estrutura e o estado de conservação são excelentes, contando com paredes pintadas, rebocadas e piso cerâmico. Mais relevante ainda é a guarnição da casa: foram identificados itens como aparelhos de ar-condicionado, videogame com kit de realidade virtual (óculos e controles), computador, televisor e diversos outros eletrodomésticos em bom estado de funcionamento.

O princípio da razoabilidade orienta que o juiz deve avaliar se o auxílio estatal é realmente indispensável. A assistência social é financiada por toda a sociedade e deve ser direcionada àqueles que se encontram em situação de desamparo real. No caso em tela, as despesas mensais declaradas pela família somam aproximadamente R$ 1.250,00, enquanto a renda declarada da genitora é de apenas R$ 360,00. Existe uma clara desconexão lógica entre a renda informada e o padrão de consumo e manutenção da residência apresentado.

A presença de bens de tecnologia avançada e o custeio de uma moradia com treze cômodos indicam que o núcleo familiar recebe suporte financeiro ou possui fontes de rendimentos que permitem um padrão de vida superior ao de uma família em estado de miserabilidade. O direito à assistência social não visa complementar a renda de famílias que, embora enfrentem dificuldades comuns a grande parte da população, conseguem manter um padrão de vida digno e estruturado por meio de auxílio familiar ou rendas informais mais expressivas do que as declaradas.

Portanto, aplicando o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 ao contexto fático, conclui-se que o requisito da hipossuficiência econômica não foi demonstrado. A dignidade da pessoa do autor parece estar sendo preservada pelo seu ambiente familiar e pela rede de apoio que sustenta o padrão de vida descrito no relatório social. Quando as necessidades básicas de moradia, alimentação e lazer são atendidas de forma visivelmente superior ao mínimo existencial, a concessão do benefício assistencial perde seu fundamento de extrema necessidade.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

IV. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95), observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).1

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004793752v8 e do código CRC d011d585.

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Data e Hora: 12/08/2026, às 20:02:31

 


1. Ato judicial elaborado mediante auxílio de recursos da ApoIA (Assistente Pessoal Operada por Inteligência Artificial), ferramenta de inteligência artificial generativa institucional do Conselho da Justiça Federal disponibilizada no âmbito do TRF2 e incorporada ao sistema Conecta (Programa Justiça 4.0), em observância às disposições constantes da Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025 (art. 19, § 6º c/c Art. 33,  caput e §3º).

 



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RECURSO CÍVEL Nº 5003133-28.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004847958v2 e do código CRC 9203ed4e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003133-28.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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