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RECURSO CÍVEL Nº 5006575-96.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, alegando que é portador de doenças degenerativas e progressivas na coluna vertebral que o impedem de exercer sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais e coletor de lixo. Argumenta que o juízo ignorou os laudos emitidos por médicos do Sistema Único de Saúde (SUS), que atestam a gravidade de sua condição clínica. Defende, ainda, que a avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, levando em conta sua idade de 52 anos, sua baixa escolaridade e seu histórico de trabalho braçal, elementos que, segundo ele, dificultariam sua reinserção no mercado de trabalho e confirmariam sua situação de vulnerabilidade e impedimento social.
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"Foi realizado o trabalho pericial judicial em 21/10/2025 (). Segundo o laudo, o autor, com 52 anos de idade, é portador de "Lombalgia / Espondiloartrose Lombar / Artralgia Joelho Esquerdo". No entanto, a patologia não acarreta impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos.
Mostra-se pertinente a transcrição de trechos do referido laudo pericial:
Em laudo complementar (), o perito judicial reiterou a inexistência de impedimento de longo prazo e consignou, ademais, que o autor sequer se enquadra na condição de pessoa com deficiência:
A parte autora apresentou impugnação aos laudos periciais nos eventos e , sustentando omissões e incompatibilidade com os documentos médicos acostados à inicial. Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório.
Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
A mera discordância com a conclusão técnica não se confunde com omissão ou vício metodológico.
Ademais, consoante inteligência do art. 479 do CPC, o juiz apreciará o laudo pericial, nos termos do art. 371 do mesmo diploma legal, podendo, inclusive, desconsiderar, fundamentadamente, considerando, sobretudo, o método utilizado pelo perito, as suas conclusões. Não é esta, contudo, a hipótese dos autos. Estando o laudo em devida forma, coeso e fundamentado, e sendo este, em princípio, imparcial, devem prevalecer as constatações de índole técnica.
No caso vertente, considero relevantes as constatações do médico-perito do Juízo e, por conseguinte, desnecessária nova designação de quaisquer outras diligências probatórias para a elucidação da demanda.
Isso porque, a partir das conclusões do i. expert, analisando todo o arcabouço probatório reunido aos autos, não se percebe qualquer elemento capaz de infirmar o atestado pelo médico-perito do Juízo e, portanto, capaz de comprovar que a patologia alegada gere impedimento de longo prazo, nos termos do disposto no § 10, do artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social.
Dessa forma, por não apresentar impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS), afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento do benefício almejado."
É o relatório.
VOTO
III. A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.
De início, observo que o exame realizado está devidamente fundamentado, esclarecendo a matéria de forma suficiente, para fins de benefício LOAS, não havendo a necessidade de realização de nova perícia tampouco de complementação dos quesitos, nos termos do art. 480 do CPC:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
A perícia judicial (), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu a enfermidade da parte recorrente, mas não constatou impedimento de longo prazo ou limitações ao exercício de atividades tampouco restrições à participação social.
Saliento que para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93), o que não verifico no presente caso.
O laudo pericial judicial foi claro ao descrever que o autor, apesar das patologias na coluna, mantém movimentos preservados. O exame físico demonstrou que o requerente consegue deambular normalmente, possui força muscular preservada e não apresenta atrofias ou déficits neurológicos graves. O especialista concluiu que o comprometimento funcional é leve e que o autor é capaz de realizar atividades da vida diária de forma independente, além de poder exercer funções laborais compatíveis com sua realidade.
Ressalto que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular.
O perito judicial funciona como um auxiliar de confiança do magistrado, atuando de forma imparcial para fornecer uma análise técnica e objetiva sobre o estado de saúde do segurado. Diferente do médico particular, que tem uma relação de confiança e acolhimento com o paciente, o perito judicial busca evidências físicas e funcionais que confirmem se a queixa de dor ou limitação realmente impede as atividades da pessoa.
Conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."
Embora o recorrente argumente que sua idade e baixa escolaridade devam ser consideradas para reconhecer a deficiência, tais fatores sociais, isoladamente, não substituem o requisito médico do impedimento de longo prazo. A lei exige que a barreira social interaja com um impedimento físico ou mental relevante. Se a perícia médica, que é o exame técnico principal, indica que não há uma limitação física importante por um período superior a dois anos, o primeiro requisito legal não é atingido.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95), observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).1
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004793846v5 e do código CRC 0ce45868.
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