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RECURSO CÍVEL Nº 5036219-87.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES
RELATÓRIO
A parte autora interpôs, no , recurso inominado contra a sentença do , em que julgado improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Eis, em breve síntese, o relatório.
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 58 anos.
Trabalho/Atividade habitual: ajudante de churrasquinho
Escolaridade: não informada
Doença e/ou lesão: Diagnóstico/CID: M54.5 - Dor lombar baixa, H33.4 - Descolamento da retina por tração.
3. A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora sustenta a nulidade da perícia, realizada por médico generalista; que as conclusões do perito nomeado nos autos não encontra respaldo no conjunto probatório; que a avaliação pericial deve levar em conta não apenas as condições observadas em ambiente clínico, mas também as exigências concretas da atividade profissional exercida; que deve ser aplicado o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
Quanto à incapacidade, o laudo elaborado pelo perito judicial () atesta que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
(...)
Cabe aqui ressaltar que, durante a incapacidade pretérita identificada pelo expert (03/2025 a 10/2025), o autor esteve em gozo de benefício previdenciário ().
A parte autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial (), impugnou o exame produzido em Juízo tendo aduzido, em suma, que se encontra incapaz para o trabalho, baseado nos laudos particulares ora juntados pela parte.
O laudo pericial foi conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa da parte autora, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente.
Mesmo diante de possíveis divergências entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.
Ademais, forçoso reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.
Neste sentido, o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Além disso, considero as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Com base nessas premissas, indefiro a impugnação.
Ainda, cabe destacar que, seja por conta das características próprias da doença de que padece ou do resultado do tratamento médico que vem realizando, é plenamente plausível uma pessoa ser portadora das patologias alegadas sem que, contudo, esteja incapacitada para o labor, sendo este o caso dos autos.
5. A parte autora apresentou laudos médicos particulares, os quais apontam a doença e a suposta incapacidade laborativa.
6. Contudo, perito judicial, em seu laudo (), concluiu pela ausência de incapacidade da autora para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
O perito judicial é profissional da confiança do juízo, devendo prevalecer suas conclusões quando ausentes elementos técnicos que evidenciem erro, insuficiência do exame ou contradição relevante no laudo apresentado.
Neste contexto, vale aqui reiterar o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.
7. Quanto à alegação de que a perícia não teria considerado a atividade profissional da autora, tal argumento não prospera: o exame físico abrangeu elementos diretamente relacionados às tarefas exigidas para o desempenho do seu trabalho.
8. Destaco ainda que o julgamento com perspectiva de gênero não se aplica ao caso. A controvérsia foi decidida com base em critérios técnicos e objetivos para a determinação da natureza da incapacidade (permanente ou temporária), sem qualquer indício de discriminação ou aplicação de estereótipos sociais, limitando-se o Juízo a quo a apreciar a prova médica produzida e os requisitos legais do benefício pretendido. O julgamento com perspectiva de gênero seria cabível como um critério adicional ao previsto na Súmula 47 da TNU caso a incapacidade constatada fosse parcial e permanente, pois aí a questão do gênero da parte segurada, que se colocaria entre as condições pessoais e sociais, poderia influenciar o resultado da demanda. Porém, como acima explicado, este não é o caso dos autos.
9. Por fim, a TNU firmou entendimento no sentido de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como doença rara, conforme Pedilef nº 50186910420194047100, de modo que, diante das patologias que acometem a autora, não há razão para nomear perito especialista.
Ante o exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
10. Conclusão: NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95), cuja exigibilidade fica suspensa conforme o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004798839v3 e do código CRC 4a91cdfb.
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Signatário (a): EDUARDO NUNES MARQUES
Data e Hora: 12/08/2026, às 20:03:20