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RECURSO CÍVEL Nº 5003972-47.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 56 anos.
Trabalho/Atividade habitual: Lavrador
Escolaridade: ensino médio completo
Doença e/ou lesão: Diagnóstico/CID: Q25.6 - Estenose da artéria pulmonar, I10 - Hipertensão essencial (primária), E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente.
3. A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora aduziu que a perícia judicial apresenta graves inconsistências metodológicas, incapazes de afastar o conjunto probatório médico constante dos autos; que o laudo pericial teria se limitado a avaliar parâmetros clínicos cardiológicos genéricos, sem analisar a compatibilidade entre a cardiopatia e a atividade rural efetivamente exercida; que a perícia teria analisado a cardiopatia de forma isolada, desconsiderando a interação entre as comorbidades; que o recebimento de benefício por incapacidade por longo período demonstraria presunção de continuidade da incapacidade; que a perícia teria ignorado fatores relevantes, como idade, atividade exclusivamente rural e ausência de qualificação para outras funções; e que, diante de tais inconsistências, seria necessária a realização de nova perícia médica, preferencialmente por especialista em cardiologia.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
Considerando que a incapacidade laborativa é um dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, o pleito autoral carece de acolhimento.
Isso porque, após o exame pericial ao qual foi submetida a parte Autora, o i. Perito do Juízo declarou em seu laudo que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa.
A impugnação autoral não possui o condão de invalidar as conclusões do laudo pericial que, além de bastante consistente, analisou todos pontos de cunho médico pertinentes.
Ademais, o referido parecer configura documento técnico produzido de modo imparcial e adequado, no qual se nota que não há qualquer mácula capaz de anulá-lo ou invalidá-lo, ou mesmo qualquer omissão ou imprecisão técnica que justifique a realização de nova perícia.
5. A parte autora percebeu auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 18/07/2017 a 08/05/2023, 01/07/2024 a 28/09/2024 e 05/11/2024 a 12/09/2025.
Apresentou diversos laudos médicos particulares, os quais apontam a doença e a suposta incapacidade laborativa.
6. Contudo, o laudo elaborado pelo perito judicial () atesta que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, sob a seguinte justificativa:
Após a análise dos documentos inseridos nos autos e trazidos à perícia, a história clínica da doença, relato do autor (anamnese) e o exame físico, não se observa limitação funcional significativa que impeça o exercício das funções profissionais e comprometa sua autonomia.
No momento, o autor apresenta quadro clínico estabilizado, sem comprovação de crise aguda recente, sem sinais de agravamento. Portador de doenças crônicas, em acompanhamento ambulatorial, sem sinais de refratariedade de tratamento. Considerando a documentação apresentada e a ausência de sinais de gravidade incapacitante no exame físico, conclui-se que, apesar dos diagnósticos, não há elementos clínicos objetivos que justifiquem incapacidade laborativa no momento da avaliação.
O perito judicial é profissional da confiança do juízo, devendo prevalecer suas conclusões quando ausentes elementos técnicos que evidenciem erro, insuficiência do exame ou contradição relevante no laudo apresentado.
Neste sentido, o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Neste contexto, mesmo diante de possíveis divergências entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.
Acrescento que seja por conta das características próprias da doença de que padece ou do resultado do tratamento médico que vem realizando, é plenamente plausível uma pessoa ser portadora das patologias alegadas sem que, contudo, esteja incapacitada para o labor, sendo este o caso dos autos.
7. Quanto à alegação de que a perícia teria avaliado apenas parâmetros cardiológicos genéricos, sem considerar a atividade rural ou o conjunto de comorbidades, tal argumento não prospera: o exame físico abrangeu elementos diretamente relacionados às tarefas exigidas para o desempenho da atividade habitual.
Além disso, o recebimento de benefício em período anterior, pela mesma patologia, não impede o reconhecimento da cessação da incapacidade quando sobrevém elemento técnico objetivo que justifique a alteração do quadro.
E, no tocante à alegação de que as condições pessoais e sociais imporiam a concessão do benefício, cumpre observar que a análise das condições socioeconômicas somente se justifica quando a incapacidade é parcial e definitiva, nos termos da Súmula 47 da TNU, situação diversa da dos autos.
8. Por fim, a TNU firmou entendimento no sentido de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como doença rara, conforme Pedilef nº 50186910420194047100, de modo que, diante das patologias que acometem o autor, não há razão para nomear perito especialista em cardiologia.
Ante o exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
9. Conclusão: NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95), cuja exigibilidade fica suspensa conforme o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004791920v5 e do código CRC 529c519e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO NUNES MARQUES
Data e Hora: 12/08/2026, às 20:03:45