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RECURSO CÍVEL Nº 5003951-68.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES
RELATÓRIO
A parte autora interpôs, no , recurso inominado contra a sentença do , em que julgado improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Eis, em breve síntese, o relatório.
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 63 anos.
Trabalho/Atividade habitual: ASG
Escolaridade: ensino médio incompleto
Doença e/ou lesão: Diagnóstico/CID: M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral
3. A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora sustenta que o Juízo deve considerar o conjunto probatório médico constante dos autos, o qual demonstra sua incapacidade; que a doença que possui tem natureza degenerativa, incompatível com seu trabalho habitual; que a avaliação da incapacidade deve observar fatores como idade, grau de escolaridade, histórico profissional e possibilidade de reabilitação; a inviabilidade de reabilitação profissional.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
A perícia médica judicial, conforme laudo juntado no , informou diagnóstico de outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID 10 M51.3), atestando que não há incapacidade para o labor.
Em impugnação juntada no , a autora contesta o laudo pericial alegando que ele é insuficiente e contraditório, pois o perito judicial teria ignorado um laudo particular que aponta hérnia de disco com compressão nervosa e limitações físicas severas, como a incapacidade de carregar peso ou deambular por longas distâncias, argumentando que a perícia focou apenas no exame físico pontual, deixando de lado o contexto socioprofissional.
A respeito dos pontos levantados pela parte autora, o perito ortopedista destacou que, embora existam processos degenerativos (artrose), não há sinais de compressão nervosa nem no exame físico, nem nos exames de imagem analisados, ademais, durante a perícia, a requerente apresentou marcha normal, sem necessidade de auxílios (como muletas), e conseguiu sentar e levantar sem apoio, demonstrando mobilidade preservada da coluna lombar.
Outrossim, diferente do alegado na impugnação, o perito judicial afirmou categoricamente que não há hérnia de disco, mas sim abaulamentos discais não compressivos, que são comuns ao processo de envelhecimento (inerentes à faixa etária). Foi observado ainda, que a autora não realiza tratamento médico específico para a patologia alegada, utilizando apenas analgésicos paliativos, o que enfraquece a tese de uma condição incapacitante grave e sem previsão de melhora.
Para ter direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial.
5. A parte autora apresentou laudos médicos particulares, os quais apontam a doença e a suposta incapacidade laborativa.
6. Contudo, o laudo elaborado pelo perito judicial () atesta que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, sob a seguinte justificativa:
A autora é portadora de artrose de coluna lombar sem sinais de compressão nervosa ao exame físico ou de imagem. Não há incapacidade laboral.
Vale ainda transcrever:
Exame físico/do estado mental: (...) Marcha sem alterações, sem muleta ou auxílio de terceiros. Durante o exame sentou-se e levantou-se sem apoio nos móveis. Coluna lombar com mobilidade normal, com queixas de dor. Pernas e pés com força preservada sem edema ou hipotrofia muscular. Ausência de alterações neurológicas nos membros inferiores.
O perito judicial é profissional da confiança do juízo, devendo prevalecer suas conclusões quando ausentes elementos técnicos que evidenciem erro, insuficiência do exame ou contradição relevante no laudo apresentado.
Neste sentido, o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Neste contexto, mesmo diante de possíveis divergências entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.
Acrescento que, seja por conta das características próprias da doença de que padece ou do resultado do tratamento médico que vem realizando, é plenamente plausível uma pessoa ser portadora das patologias alegadas sem que, contudo, esteja incapacitada para o labor, sendo este o caso dos autos.
7. No tocante à alegação de que as condições pessoais e sociais imporiam a concessão do benefício, cumpre observar que a análise das condições socioeconômicas somente se justifica quando a incapacidade é parcial e definitiva, nos termos da Súmula 47 da TNU, situação diversa da dos autos.
8. Nada a prover também quanto à alegada inviabilidade de reabilitação profissional, pois tal análise resta prejudicada diante da conclusão pericial de ausência de incapacidade laborativa atual.
Ante o exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
9. Conclusão: NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95), cuja exigibilidade fica suspensa conforme o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004804637v3 e do código CRC 8defca59.
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Signatário (a): EDUARDO NUNES MARQUES
Data e Hora: 12/08/2026, às 20:03:46