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RECURSO CÍVEL Nº 5027137-32.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 43 anos.
Trabalho/Atividade habitual: Pescador
Escolaridade: fundamental incompleto
Doença e/ou lesão: "F25 - Transtornos esquizoafetivos" (cfr. evento ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... A parte autora pretende a concessão do Auxílio por incapacidade temporária, NB 722.319.117-2. Requer, ainda, a concessão de Aposentadoria por incapacidade permanente. (, fl.64).
Nomeado perito nos presentes autos, Psiquiatra, o I. Profissional diagnosticou F25 - Transtornos esquizoafetivos e apresentou a seguinte conclusão quanto à atividade habitual de Pescador: ().
Justiça Federal da 2ª Região
Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5027137-32.2025.4.02.5001
Data da perícia: 20/10/2025 13:40:00
Examinado: E. P. P.
Data de nascimento: 30/11/1982
Idade: 42
Estado Civil: Solteiro
Sexo: Masculino
UF: ES
CPF: 10383679729
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: Ensino fundamental incompleto
Última atividade exercida: Pescador
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Pescador
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Declara exercer a profissão há 8 anos.
Até quando exerceu a última atividade? Declara não exercer a profissão há 2 anos. Declara que mantém a contribuição especial como pescador artesanal.
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Ajudante de obras.
Motivo alegado da incapacidade: Transtorno esquizoafetivo
Histórico/anamnese: Diagnóstico de transtorno esquizoafetivo.
Comprova tratamento desde setembro/2024.
Último atestado, emitido por médico psiquiatra CRM-ES 3087, data de 18/09/2025; prescrito uso de haloperidol 5mg/noite, ácido valpróico 500mg/dia, biperideno 2mg/dia, risperidona 6mg/dia e diazepam 10mg/dia.
Apresenta atestados médicos que citam que a parte autora é portadora de fibromialgia, contudo, avaliação de tal doença demanda perícia especializada (reumatologia).
Exerce atos da vida civil normalmente, inclusive assinou procuração no presente processo.
Observa-se (conforme atestados médicos) que o tratamento medicamentoso não é modificado, pelo menos, desde janeiro/2025, o que indica boa eficácia do tratamento e bom controle dos sintomas psicopatológicos.
Apresenta-se com quadro psíquico estabilizado, em remissão completa, sem sintomas residuais.
Documentos médicos analisados: Documentos médicos apresentados e encontrados nos autos processuais.
Exame físico/do estado mental: Ao exame do estado mental, parte autora se encontra vigil, orientada auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição.
Diagnóstico/CID:
- F25 - Transtornos esquizoafetivos
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença:
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Apresenta-se com quadro psíquico estabilizado, em remissão completa, sem sintomas residuais.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se aplica.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Nome perito judicial: J. I. R. N. J. (CRMES010217)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Psiquiatra
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Outros quesitos do Juízo:
Quesitos da parte autora:
QUESITOS DO AUTOR
1- É possível afirmar que o Autor apresenta diagnóstico de CID F25.2 – TRANSTORNO
ESQUIZOAFETIVO DO TIPO MISTO e CID F32.2 – EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE, CID F31.2
TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR COM EPISÓDIO MANÍACO E SINTOMAS PSICÓTICOS,
conforme os documentos médicos anexados?
Parte autora é portadora de transtorno esquizoafetivo. Transtorno depressivo maior e transtorno afetivo bipolar não coexistem com o transtorno esquizoafetivo.
2- Há quanto tempo o Autor encontra-se em tratamento para essas patologias? Durante
esse período, houve alguma melhora significativa ou agravamento do quadro clínico,
considerando os tratamentos realizados, como fisioterapia e uso de medicamentos?
Respondido nos Quesitos do Juízo.
3- Queira o Sr. Perito informar por quanto tempo o Autor esteve afastado de suas
atividades laborais e em gozo do benefício previdenciário por incapacidade?
Respondido nos Quesitos do Juízo.
4- O Autor apresenta algum tipo de quadro sintomático no momento da perícia?
Não.
5- O Autor faz uso de medicamentos para o controle dos sintomas? Em caso positivo, tais
medicamentos provocam efeitos colaterais que possam impactar sua capacidade
funcional ou qualidade de vida?
Respondido nos Quesitos do Juízo.
6- Diante do quadro clínico atual, o Autor possui condições de exercer sua profissão de
pescador com a mesma produtividade anterior? É possível afirmar que houve redução
de sua capacidade laborativa?
Sim.
7- Na data de entrada no requerimento administrativo do benefício previdenciário, é
possível afirmar que o Autor estava efetivamente curado de suas patologias ou ainda
apresentava limitações decorrentes delas?
Respondido nos Quesitos do Juízo.
8- Com base nos exames, laudos médicos e na avaliação pericial, o Autor apresenta
incapacidade laborativa? Em caso afirmativo, essa incapacidade pode ser classificada
como temporária ou permanente, total ou parcial?
Respondido nos Quesitos do Juízo.
9- Queira o Sr. Perito esclarecer se, em virtude de suas condições de saúde, o Autor
necessita de auxílio de terceiros para se locomover ou desempenhar atividades
cotidianas básicas
Não necessita de tais auxílios.
Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, alegando a nulidade do exame, visto que o perito não respondeu aos quesitos que acompanham a petição inicial, o que configura cerceamento ao seu direito de defesa. Desse modo, tendo em vista que o magistrado não está adstrito ao laudo e deve levar em consideração as condições pessoais e sociais do segurado na análise da concessão do benefício, o laudo deve ser afastado e os pedidos autorais devem ser julgados procedentes. Caso assim não se entenda, requer a intimação do perito para a complementação do laudo ou, ainda, a designação de novo perito, na especialidade psiquiatria. ().
Não obstante as alegações expendidas pela parte autora, entendo que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia, visto que se trata de médico psiquiatra. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade do autor, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual, não há que se falar em afastamento do laudo pericial.
Ademais, quanto à alegação de que o perito não respondeu ao s quesitos formulados pela parte autora, cumpre apontar que os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
No que concerne à alegação de cerceamento do direito de defesa, infiro que foi oportunizado ao autor a ampla produção de provas no curso processual. Foi concedida à parte autora a oportunidade de formular quesitos, bem como comparecer ao exame portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e da data de seu início. Reputo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão de os quesitos apresentados pela parte autora terem sido respondidos de maneira concisa. O princípio do contraditório impõe necessário que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos e o julgador deve considerar de forma atenta os pontos levantados pelas partes. Entretanto, o julgador não está adstrito a ouvir o perito sobre tal impugnação, pode o julgador decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem realizar novo exame ou requerer complementares, se entender que o primeiro foi suficiente para o esclarecimento da condição física da parte autora.
Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha, detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
O fato de o perito não relatar todas as queixas do autor não significa que se omitiu de analisar os laudos médicos exibidos com a petição inicial; significa que não confirmou o diagnóstico proposto pelos médicos assistentes.
Por fim, quanto às alegações das condições pessoais do autor, entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. Logo, não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa do autor.
Ante as razões expostas, rejeito a impugnação autoral.
Cumpre apontar que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.
Vale acrescentar que doenças como transtornos psiquiátricos, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas (como aquelas que acometem a parte autora) não necessariamente geram incapacidade laboral. Tais transtornos psiquiátricos e/ou degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações.
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
Desta forma, não tendo sido constatada a incapacidade laboral alegada na peça de ingresso, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Em sua manifestação ao laudo pericial (Evento 23), o Autor suscitou a nulidade da prova técnica e, subsidiariamente, a necessidade imperiosa de esclarecimentos e quesitos complementares, em razão da manifesta insuficiência da prova e da omissão do perito em responder a quesitos essenciais relacionados à Data de Início da Incapacidade (DII), ao prognóstico da doença (remissão completa), aos efeitos colaterais incapacitantes da polifarmácia e à incompatibilidade da patologia com a profissão de risco.
O perito, ao formular o laudo (Evento 16), foi evasivo, limitando-se a responder aos quesitos 2, 3, 5, 7 e 8 da parte Autora com a lacônica e inaceitável justificativa “Respondido nos Quesitos do Juízo” (Evento 16, LAUDPERI1, Pág. 3).
Ocorre que o formulário eletrônico do laudo não apresenta as supostas respostas a esses "Quesitos do Juízo" de forma a permitir a fiscalização da prova, maculando, de forma insanável, o Contraditório Processual.
(...)
A necessidade de reforma da sentença se dá uma vez que essa acolheu totalmente a conclusão pericial de "sem incapacidade atual" e de "remissão completa, sem sintomas residuais" (Evento 16, LAUDPERI1, Pág. 2) para um diagnóstico de Transtorno Esquizoafetivo (CID F25), conclusão intrinsecamente contraditória, uma vez que relembro que o Autor é Pescador artesanal e trabalha em mar aberto.
O Transtorno Esquizoafetivo é uma patologia mental crônica, grave e altamente recidivante. O quadro de "remissão" verificado em um único exame clínico de curta duração não significa cura, mas sim um estado de controle medicamentoso que é precário e dependente da manutenção de um regime extremo de polifarmácia.
A própria documentação médico-pericial registra que o Autor faz uso contínuo de, pelo menos, cinco psicofármacos pesados: Haloperidol (antipsicótico), Risperidona (antipsicótico), Diazepam (ansiolítico/sedativo), Ácido Valpróico/Depakene (estabilizador de humor) e Biperideno (antidiscinético) (Evento 16, LAUDPERI1, Pág. 2).
E a manutenção de tantos fármacos ao longo do tempo é a prova material de que a doença é grave e ativa, e não de que há uma "remissão completa". A suspensão ou inadequação desse tratamento leva à retomada imediata dos sintomas psicóticos agudos (alucinações, delírios e agressividade), conforme o histórico do Recorrente.
O quadro clínico apresentado pela documentação do CAPS II (acolhimento em 24/09/2024, queixas de agressividade, irritabilidade, esquecimento e necessidade de ajuda de terceiros para as atividades básicas – Evento 1, PROCADM6, Pág. 85), contrasta dramaticamente com o Laudo simplista.
Relembro documento médico do recorrente que demonstra em 08/05/2025 novos sintomas e novo ajuste medicamentoso.
6. Com o recurso inominado, a parte autora acostou laudo de médico assistente (), emitido em data posterior à perícia judicial.
O enunciado n. 84 das turmas recursais da SJ-RJ tem a seguinte dicção:
“O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.”
Portanto, documentos médicos produzidos ou juntados após a perícia judicial não devem ser conhecidos pelo juízo.
Pelo exposto, não conheço do teor de tal documento médico. Cabe à parte autora formular novo requerimento administrativo com base nele.
7. Em seu recurso o recorrente aduz que o laudo pericial é omisso quanto à DII, ao prognóstico da doença grave e à análise dos efeitos colaterais da medicação em relação à profissão de risco do Recorrente.
Todavia, inexiste omissão sobre a DII ou sobre o prognóstico da enfermidade, visto que o perito expressamente atestou a capacidade laborativa do autor para sua atividade habitual. Ademais, as medicações utilizados pelo autor foram expressamente descritas no parecer do perito, o qual as levou em consideração em suas conclusões. Assim, inexiste omissão no laudo pericial.
Ademais, os questionamentos quanto às respostas do laudo pericial somente podem ser acolhidos se forem formulados concretamente; não podem ser acolhidos se realizados em caráter genérico. Assim ocorre porque a nulidade deve ser demonstrada; ou seja: no recurso devem constar as razões concretas pelas quais a resposta dada pelo perito é incompleta ou contraditória. Visto que o recurso não faz tal demonstração, é inviável acolher a preliminar.
8. No mérito, observo que o perito judicial () não reconheceu a incapacidade laborativa do autor, em razão de este se apresentar com quadro psíquico estabilizado, em remissão completa, sem sintomas residuais.
9. Em seu recurso o autor fez referência a laudo particular emitido em 08/05/2025 (fl. 2 - ). Contudo, tal documento, embora descreva alguns sintomas da enfermidade do autor, não atesta incapacidade laborativa, mas apenas informa que o tratamento é por prazo indeterminado. Não há como afastar o laudo pericial com base em tal elemento de prova.
Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito. Por conseguinte, o Juízo a quo adotou diretriz correta ao aplicar ao caso o enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
10. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004501575v18 e do código CRC 033b399c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO NUNES MARQUES
Data e Hora: 12/08/2026, às 21:44:11