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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5018793-28.2026.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação (originária) pretendendo a concessão de benefício por incapacidade, tombada sob o número 5004286-59.2026.4.02.5002/ES e regularmente distribuída à 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, onde foi proferida decisão indeferindo a tutela antecipada ().
A autora interpôs, em seguida, a presente medida cautelar, onde foi proferida Decisão indeferindo a liminar (evento 8).
Intimadas, as partes não se manifestaram.
VOTO
Apresenta a parte autora o presente recurso em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em lide, na qual se pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária.
Em 18/6/2026, proferi nos presentes autos decisão monocrática, indeferindo a tutela de urgência (evento 8), com a seguinte fundamentação:
O auxílio-doença é benefício devido ao segurado da Previdência Social que, cumprida a carência, ficar incapaz para o trabalho por mais de quinze dias, na forma do artigo 59 da Lei n. 8.213/91.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Para o deferimento da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes os seguintes pressupostos: “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se de providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional.
Assim, deve a parte autora demonstrar, no intuito de obter a concessão da medida de urgência, fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
Observa-se que a parte autora fruiu de benefícios por incapacidade anteriores, nos períodos de 1/8/2022 a 18/3/2024 e de 20/4/2024 a 10/9/2025.
O primeiro deles (NB 31/645.972.297-1) foi concedido pela via judicial em razão de incapacidade decorrente da doença oftalmológica ().
Este primeiro benefício foi cessado em 18/3/2024, motivado pela recuperação da autora constatada pelo INSS, além da inelegibilidade ao programa de reabilitação ().
O segundo benefício, por sua vez (NB 31/649.652.590-4), foi concedido em razão de acidente de moto sofrido em 20/4/2024 (DIB), que ocasionou fraturas no membro inferior da autora, levando-a a passar por reconstrução da tíbia direita no início de 2025 (), além da necessidade de outros tratamentos cirúrgicos.
A cessação deste segundo benefício em 10/9/2025, assim como o indeferimento do novo pedido formulado em 11/11/2025, restaram fundamentados em perícias administrativas nas quais - após análise clínica e documental - chegou-se à conclusão de que não houve comprovação da incapacidade ( e ).
Portanto, a perícia médica federal, apesar de constatar as sequelas de ordem ortopédica, concluiu, em duas oportunidades, não haver incapacidade que justificasse a prorrogação ou a concessão de novo benefício.
Contra esta conclusão administrativa - lastreada em laudo médico pericial - a parte autora logrou apresentar documentos assinados por seu médico assistente (Dr. Lorran C Fonseca) entre agosto/2025 e março/2026, atestando que a autora estaria com a fratura consolidada, mas apresentando incapacidade física parcial e definitiva, devido ao encurtamento do membro e artroses pós traumáticas ( e LAUDO5).
Observa-se, portanto, que há duas conclusões médicas em sentidos opostos: enquanto o perito do INSS considera a autora apta a retornar ao trabalho (desde 10/9/2025), o médico assistente afirma que a mesma estaria impossibilitada de fazê-lo, de forma definitiva para sua atividade habitual.
Há, portanto, duas conclusões médicas divergentes.
Os exames de ressonância magnética e as radiografias apresentadas (), além de não declararem expressamente a inaptidão para o trabalho, foram objeto de análise pelo perito federal do INSS, conforme se observa do histórico do laudo, não sendo suficientes para se chegar a uma conclusão de incapacidade laboral.
Desse modo, não é possível ainda - com base na prova até então produzida - privilegiar o parecer do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de prova pericial nos autos principais, o que já se encontra inclusive determinado por decisão do magistrado na origem (evento 3 daqueles autos).
Em relação à lesão de natureza oftalmológica, deve-se considerar, de início, que a simples qualificação da visão monocular como deficiência sensorial pela Lei 14.126/2021 não gera automaticamente a presunção de incapacidade para o trabalho. Inclusive, ao deficiente é assegurado o direito ao trabalho e regras próprias para a aposentadoria, por exemplo.
Com efeito, a visão monocular não é impeditiva do exercício de diversas atividades laborais, sendo que é permitido, até mesmo, que portadores de tal deficiência possuam carteira de habilitação para dirigir veículos, como é o caso da autora, que tem CNH válida até abril/2032 ().
Ademais, a deficiência não impede o exercício de atividade laboral - pelo contrário, a Lei n. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incentiva o exercício, pelas pessoas com deficiência, de trabalho compatível com a limitação.
Portanto, considerando que a visão monocular não implica de plano uma necessária incapacidade para o exercício da atividade laboral exercida pela parte autora, de diarisa/faxineira, a não ser que a inaptidão seja expressamente identificada em perícia médica, não se vislumbra, por ora, o requisito essencial para se conceder o benefício postulado.
Logo, deve ainda prevalecer, ao menos nesta análise inicial, a presunção da legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, presunção esta afastada apenas em hipóteses excepcionais, não vislumbrada no caso concreto. Somente após o afastamento de tal presunção, mediante o cumprimento de toda fase instrutória do feito, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida pela parte autora.
Por tais razões, não vislumbro, por ora, a certeza jurídica do direito ao benefício, pois não se encontra ainda comprovada a permanência da incapacidade laborativa, de modo que não se pode declarar presentes os requisitos processuais do art. 300 do CPC, devendo o processo originário seguir seu curso com o cumprimento de toda a fase instrutória, a fim de averiguar por meio da prova pericial o direito pretendido.
Logo, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR, mantendo-se, por ora, a decisão indeferitória da tutela.
Intimem-se a parte autora para ciência e o INSS para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sigam os autos para inclusão em pauta de julgamento do Colegiado.
No mais, observa-se que o processo principal continua tendo regular tramitação no juízo de origem, com a designação do exame médico pericial.
Portanto, não vislumbrando qualquer alteração fático-jurídica, entendo que a presente medida cautelar não merece solução diversa daquela dada pela liminar de indeferimento, que esgotou o próprio objeto do recurso.
Por essa razão, penso que a decisão que indeferiu a liminar nos presentes autos é confirmada por seus próprios fundamentos, nada impedindo sua modificação por nova análise e futura decisão proferida nos autos principais, após o regular trâmite e instrução probatória que deslinde a controvérsia posta entre os laudos produzidos naquele feito
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a Decisão impugnada. Intimem-se as partes para ciência. Comunique-se o Juízo de origem através de aviso automático do sistema E-proc. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004807747v3 e do código CRC 010b3503.
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Data e Hora: 14/08/2026, às 15:32:23