RECURSO CÍVEL Nº 5002043-16.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. EXISTÊNCIA DE COISA MATERIAL JULGADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor R. L. D. S., 40 (quarenta) anos, comerciante, doravante denominado recorrente, por intermédio de suas ilustres advogadas, apresentou recurso inominado, conforme o , contra a sentença de , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. EDUARDO NUNES MARQUES, que julgou parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação ao pedido de conversão do auxílio-doença (NB 649.032.911-9) em aposentadoria por invalidez, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de restabelecimento do mesmo auxílio-doença. A parte autora ainda apresentou embargos de declaração no , que foram rejeitados pela decisão interlocutória do . Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
I
Dispensado o relatório. Decido.
II
Postula-se a conversão em aposentadoria por invalidez do benefício de auxílio-doença NB 549.745.354-2, ativo quando do ajuizamento da ação e sem previsão de DCB, em razão do agravamento das patologias e da impossibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho. Subsidiariamente, requer a manutenção do auxílio-doença até que esteja comprovadamente habilitado para o desempenho de nova atividade.
Do Beneficio.
Os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que cobrem os segurados incapacitados para o trabalho são o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, de acordo com os arts. 42 e 51 da Lei n.º 8.213/91. No auxílio doença, a incapacidade deve ser temporária e por mais de quinze dias; e na aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser definitiva e permanente para todo trabalho, com a inviabilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades.
Para a concessão dos benefícios por incapacidade a Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio doença, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez; b) carência (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.
Da contextualização da controvérsia.
Antes de tudo, informo que em consulta ao SAT - Sistema de Atendimentos - Módulo Central, verifiquei que o CNIS da parte autora foi atualizado e, na verdade, o auxílio-doença controvertido na petição inicial cessou em 08/09/2014. Por outro lado, está ativo o auxílio-doença NB 649.032.911-9 desde 14/02/2020:
A atualização do CNIS ocorreu por força de decisão judicial proferida em demanda anterior, conforme é possível conferir no evento .
Portanto, ante a atualização e a retificação no CNIS da parte autora, patente que o benefício controvertido não está ativo desde 19/01/2012, o que é ratificado pela comunicação de decisão atual, também extraída do SAT:
Desse modo, em privilégio da economia dos atos processuais, considerando a completa instrução processual, entendo razoável circunscrever a demanda ao auxílio-doença NB 649.032.911-9.
Pois bem.
A parte autora ajuizou a presente demanda em 18/03/2024, antes da cessação do auxílio-doença NB 649.032.911-9, objetivando a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, ou ao menos, sua manutenção até comprovação da efetiva recuperação da autora para nova atividade.
Como visto, o auxílio-doença controvertido não tem data estimada para cessar.
O auxílio-doença NB 649.032.911-9 foi concedido por força do acórdão proferido no processo n. 50012684020204025002, em que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso da autarquia federal, nos seguintes termos ():
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO REBUS SIC STANTIBUS EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA TNU Nº 177. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA TNU Nº 201. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SEGURADO FACULTATIVO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
[...] 19. Nessa senda, acolho os argumentos do INSS em suas razões recursais, e, portanto, reformo a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, conforme o inciso I, do artigo 487, do CPC. 20. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para, reformando a sentença, à luz dos temas TNU nº 177 e 201, manter tão somente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) até o encaminhamento do Senhor R. L. D. S. para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, a qual deverá adotar como premissa a incapacidade parcial e permanente reconhecida.
Em 12/12/2023, pouco mais de três meses antes do ajuizamento da presente, foi certificado o trânsito em julgado do processo anterior.
Dessarte, o título executivo formalizado naquele processo determinou a implantação do benefício e o encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, adotada a premissa da existência de incapacidade parcial e permanente.
De se notar que, naquela oportunidade, foi expressamente debatida a concessão de aposentadoria por invalidez, havendo a reforma da sentença neste ponto para aplicar as posições firmadas nos Temas 177 e 201 da TNU.
Informado, em seguida, o cumprimento da obrigação de fazer, pelo INSS, que, em observância ao comando sentencial, implantou o benefício (), assim como encaminhou a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional em 23/09/2023, conforme registra o SAT:
Contextualizado o litígio, prossigo.
Da coisa julgada.
O pedido principal formulado neste feito, pela conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não comporta admissão.
O debate a respeito do benefício devido, no processo anterior (50012684020204025002), foi objeto de acórdão de mérito transitado em julgado, o qual foi revestido pela autoridade da coisa julgada material.
O acolhimento da pretensão autoral, nesse particular, envolveria juízo revisional sobre decisão judicial então proferida, a fim de desconstituí-la, com vistas à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em detrimento do auxílio-doença então concedido.
Debates que tais são proscritos no ordenamento jurídico pátrio, que privilegia a segurança das relações jurídicas, por meio da eficácia inibitória da coisa julgada material.
Friso, por oportuno, que não se está diante de mera pretensão de rediscussão de questão fática abordada, incidentalmente, no processo anterior - o que, em tese, poderia ser cabível. No caso concreto, ao revés, o que se pretende é uma verdadeira anulação da sentença proferida naqueles autos, mediante via processual anômala.
A fim de que não restem dúvidas, convém destacar, à luz de tudo quanto o exposto, que não é viável a conversão, desde a respectiva DIB, de benefício implantado por sentença judicial transitada em julgado.
O enfrentamento da indigitada questão, em rigor, compete ao INSS, na seara administrativa.
Posto isso, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de conversão do do auxílio-doença NB 649.032.911-9, desde a DIB, em aposentadoria por invalidez.
Do interesse de agir.
No que se refere ao pedido de manutenção do auxílio-doença NB 649.032.911-9 até a comprovação da efetiva recuperação da parte autora para a atual ou nova atividade, reputo que não há interesse de agir.
Para dar cumprimento ao acórdão proferido no processo anterior, conforme consulta feita ao SAT, verifiquei que o INSS deu início ao procedimento de análise da elegibilidade à reabilitação profissional, já realizada a avaliação socioprofissional, pendente a sua conclusão por ainda não ter sido realizada a perícia médica da autarquia federal:
A análise da elegibilidade à reabilitação profissional pelo INSS é o procedimento cujo escopo é justamente verificar se a parte autora está apta a exercer outra profissão mediante a elevação da escolaridade, se necessária, ou a adaptação ao exercício de ocupações compatíveis com as suas limitações de saúde.
Não é demasiado salientar que, durante a elegibilidade à reabilitação profissional, é garantida a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Desse modo, a parte autora requer o reconhecimento de uma posição jurídica que, na verdade, já foi implementada pela autarquia ré. Inexiste, portanto, necessidade e utilidade de intervenção judicial na espécie.
III
Isto posto, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação ao pedido de conversão do auxílio-doença NB 649.032.911-9, desde a DIB, em aposentadoria por invalidez.
Igualmente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença NB 649.032.911-9.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P. R. I.
2. Em suas razões recursais, o Senhor R. L. D. S. alega que: i) o laudo médico particular mais recente acostado aos autos aponta para um agravamento de seu quadro clínico, demonstrando maior limitação funcional, evolução da patologia de caráter irreversível e inviabilidade de reabilitação profissional; ii) a perícia médica judicial constatou progressão e agravamento do seu quadro clínico, bem como incapacidade permanente; iii) a coisa julgada não impede reexame quando houver superveniência de novas circunstâncias, assim, impõe-se o afastamento da coisa julgada.
3. Requer, portanto, que o recurso inominado seja conhecido e provido para reformar a sentença para afastar a coisa julgada e determinar o retorno à origem para no mérito, para analisar a progressão do quadro clínico, a fim de conceder o benefício por incapacidade permanente.
4. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos 58 e 62.
5. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que parte da sentença trata-se de sentença terminativa, encontrando óbice na falta de interesse de agir e nos artigos 4º e 5º da Lei 10.259, de 12.07.2001.
6. Inicialmente, como é cediço, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força dos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, não cabe qualquer recurso em relação às sentenças terminativas que não ensejam uma situação de perenidade ao contexto fático-jurídico do autor, isto é, se não houve a negativa da prestação jurisdicional, não é possível a admissibilidade do recurso inominado interposto quando a sentença extingue o processo sem resolver o mérito. Nesse sentido, aduz o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, da Justiça Federal da 2ª Região, da qual fazem parte, as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in verbis,
Enunciado 18 (Atualizado em 07/02/2024)
18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.
7. Nesse contexto, não vislumbro negativa da prestação jurisdicional, haja vista que o Juízo sentenciante fundamentou sua decisão por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/1995.
8. Conforme já reconhecido pelo Juízo a quo na sentença de , a controvérsia acerca da incapacidade da parte autora foi amplamente debatida, assim como a concessão da aposentadoria por invalidez, nos autos do processo 5001268-40.2020.4.02.5002/ES, resultando em sentença de mérito transitada em julgado, revestida de coisa julgada material.
9. Além disso, no presente caso, a parte autora encontra-se em processo de elegibilidade para reabilitação profissional, na qual é garantida a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária, perecendo seu pedido subsidiário.
10. Desta feita, reputo correto o entendimento do Juízo a quo, que declarou existência de coisa material julgada com sentença transitada em julgado nos autos do processo 5001268-40.2020.4.02.5002/ES, e declarou a inexistência de necessidade e utilidade de intervenção judicial na espécie, por falta de interesse processual de agir.
11. Por decorrência lógica, conheço parcialmente o recurso inominado do Senhor R. L. D. S., ante o disposto nos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259/2001. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora para os demais pedidos. Entendo que a questão processual preliminar de anulação da sentença, para reabertura da instrução processual na primeira fase do rito especial dos JEFs, se confunde com a questão probatória, envolvendo a prova pericial, e, por isso, será analisada mais adiante. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
12. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
13. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
14. Pois bem. A questão controvertida, que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se houve progressão do quadro clínico do Senhor R. L. D. S..
15. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em CLÍNICA GERAL, realizada em 26/04/2024, cujo laudo foi anexado aos autos no , foi evidenciado que foi possível constatar que a incapacidade do periciado é permanente desde 30/10/2023 (Quesitos do Juízo - Tópico “Conclusão”, ), sendo portador de “T79.8 - Outras complicações precoces de traumatismo; F33 - Transtorno depressivo recorrente; F41 - Outros transtornos ansiosos; G40 - Epilepsia; S06 - Traumatismo intracraniano; S06.2 - Traumatismo cerebral difuso; I69 - Sequelas de doenças cerebrovasculares” (Quesitos do Juízo - Tópico “Diagnóstico/CID”, ).
16. Em relação aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Quesitos do Juízo - Tópico “Documentos médicos analisados”, ), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. O referido parecer observa os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, ex vi, incisos LIV e LV do artigo 5º do Estatuto Fundamental de 1.988, e ainda considera o histórico clínico da parte autora. O expert do Juízo respondeu claramente aos quesitos, não restando nenhuma obscuridade, contradição ou omissão no parecer do , conforme o artigo 479, do CPC.
17. É importante salientar que, a legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz (artigos 370 e 371, do CPC), o qual preceitua que cabe ao Magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. Nessa senda, não são as partes ou os seus causídicos que precisam ficar convencidos da importância da prova "A" ou da prova "B" nos autos. Uma vez que declinaram a solução do seu conflito de interesses para o Estado-Juiz, é esse, e tão-somente esse agente político, que irá estabelecer uma solução justa e equânime para a demanda, à luz do conjunto fático-probatório, que entende ser suficiente para o seu convencimento.
18. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do Magistrado, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao órgão julgador desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. Por todos: AgInt no AREsp 1.827.898/SP, Terceira Turma Especializada do STJ, Ministro Relator Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 16.08.2021, Data de Publicação: 18.08.2021.
19. As argumentações a respeito do retorno dos autos ao Juízo a quo para designação de nova perícia, não merecem prosperar. Somente se proclama a nulidade ou a reforma de um ato processual quando configurado prejuízo, de decisum com error in procedendo ou error in judicando, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, não havendo ofensa ao artigo 489, do CPC, com a observância do inciso IX do artigo 93 da Lex Legum de 1.988.
20. Nesse contexto, entendo que o Magistrado tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o seu pronunciamento irá produzir na realidade social, porquanto, ao exercer seu poder de decisão nos casos concretos com os quais se depara, os Juízes alocam recursos escassos, conforme nos ensina a doutrina de Richard POSNER, In Pragmatism and Democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 60-64.
21. Destarte, a parte autora encontra-se em processo de reabilitação profissional e o possível agravamento do quadro será verificado pela Autarquia Federal Previdenciária. Rejeito, portanto, in totum, todos os argumentos da Senhor R. L. D. S., e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
22. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
23. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER PARCIALMENTE, e NA PARTE CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da causa, com base no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de , com a observância do § 3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004325098v25 e do código CRC 0a245249.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 20/08/2026, às 16:58:45