Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001328-37.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES OU EM ATIVIDADES ESPECIAIS. SENTENÇA TERMINATIVA E SEM A EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS QUE ACOMPANHAM O PRINCIPAL. ART. 326 DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.

1. O Senhor L. S., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 30, RECLNO1, contra sentença do evento 12, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. BRUNO CURY MODENESI PEREIRA, que julgou extinto o processo, em parte, o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido declaratório relacionado ao reconhecimento da especialidade do trabalho prestado nos períodos de 01/10/1996 a 11/12/2001, 02/09/2002 a 01/07/2008, 02/02/2009 a 30/09/2009 e 02/05/2018 a 13/11/2019; e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/09/1987 a 31/01/1992 e 01/05/1992 a 31/07/1995 e de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/227.569.478-6. Por oportuno, trago à colação, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, in litteris,

SENTENÇA

I

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo imediatamente a decidir.

II

Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 227.569.478-6, desde a DER em 12/11/2024, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado nos períodos de 30/09/1987 a 31/01/1992, 01/05/1992 a 31/07/1995, 01/10/1996 a 11/12/2001, 02/09/2002 a 01/07/2008, 02/02/2009 a 30/09/2009, 02/05/2018 até a EC 103/2019. 

A parte autora informou por meio da petição constante no evento 11, DOC1, que após o ajuizamento da ação o INSS concedeu-lhe a aposentadoria ora pleiteada com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/09/1987 a 31/01/1992 e 01/05/1992 a 31/07/1995 (evento 11, CCON3).

 Assim, resta controvertida a especialidade dos períodos de 01/10/1996 a 11/12/2001, 02/09/2002 a 01/07/2008, 02/02/2009 a 30/09/2009 e 02/05/2018 a 11/04/2021.

Passo ao exame do mérito.  

Da atividade especial.

A comprovação do exercício de labor em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, de modo que faz-se necessário analisar as normas existentes na época em que exercida a atividade laborativa.

A evolução normativa do enquadramento e os meios de comprovação do exercício de atividade sob condições especiais podem ser resumidos conforme a tabela abaixo:

Até 28/04/1995O enquadramento segue: (i) o Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e (ii) os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. É inexigível a apresentação de laudo técnico, exceto para ruído e calor.
De 29/04/1995 a 13/10/1996O enquadramento segue: (i) o Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e (ii) o Anexo I do Decreto nº 83.080/79.Foi abolido o enquadramento por categoria profissional. Passou a ser necessária a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. A comprovação é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030. Ainda não se exige laudo técnico, exceto para ruído e calor.
De 14/10/96 a 05/03/1997O enquadramento ainda segue: (i) o Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e (ii) o Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Mas a prova da exposição a agentes nocivos à saúde é feita por meio de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
De 06/03/1997 a 05/05/99O enquadramento segue apenas o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. A prova da exposição a agentes nocivos à saúde é feita por meio de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
De 06/05/1999 a 12/11/2019O enquadramento segue apenas o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. A prova da exposição a agentes nocivos à saúde é feita por meio de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A partir de 13/11/2019O enquadramento segue apenas o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. A prova da exposição a agentes nocivos à saúde é feita por meio de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Fica vedada a conversão do tempo especial em comum.
A apresentação do Laudo técnico é dispensável quando exibido o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é o documento emitido com base no próprio laudo técnico, e permite extrair as informações necessárias para a avaliação da existência de atividade exercida em condições especiais.

Conforme a Súmula 50 da TNU, “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”, o que se faz nos termos do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.

Observa-se, no entanto, o disposto no art. 25 da EC 103/2019: “§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”

Desta forma, é vedada a conversão, em tempo comum, de tempo especial trabalhado posteriormente a 13/11/2019.

Ainda segundo a TNU, “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” (Súmula 55). Para tanto, aplica-se a tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999:

 TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

Note-se, ainda, a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. 

Ressalto, também, que é pacífico que o PPP com registro de EPI eficaz não dá respaldo à contagem de tempo especial. 

Neste contexto, no Tema 555, o STF fixou a seguinte tese: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.

Não obstante, também foi trazida uma exceção: “II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

Assentadas essas premissas, prossigo.

Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1996 a 11/12/2001, 02/09/2002 a 01/07/2008, 02/02/2009 a 30/09/2009 e 02/05/2018 a 13/11/2019.

A parte autora juntou aos autos do processo administrativo PPP emitido por Panificadora Ki-Pão-Bom Ltda (evento 11, DOC4, fls. 52/53), registrando que na função de padeiro trabalhou exposto ao agente nocivo calor na intensidade de 33,10°C.

No entanto, quanto ao registro do responsável técnico pelos registros ambientais, há uma importante consideração a ser feita.

O autor juntou aos autos laudo técnico de condições ambientais elaborado pelo mesmo profissional que consta como responsável técnico no PPP (evento 11, DOC4, fls. 54/79).

No entanto, verifico que o LTCAT foi elaborado a partir de avaliação ambiental realizada somente em 25/10/2019, sendo, portanto, extemporâneo.

Ademais, compulsando os autos, verifico que não há elementos que permitam, com a segurança necessária, concluir que não houve alteração do meio ambiente laboral, ao longo do tempo.

E, ainda que assim não fosse, cabe fazer constar que o registro do profissional técnico no órgão de classe é de 2020 (evento 11, DOC4, fl. 60). De sorte que causa estranheza o fato de figurar como responsável técnico por registros ambientais em estabelecimento comercial, desde 1987.

As mencionadas inconsistências são significativas e, por isso, comprometem a validade comprobatória do PPP, o qual, ao que tudo indica, não foi preenchido com base em laudo técnico previamente elaborado por médico ou engenheiro do trabalho, o que inviabiliza sua utilização como prova da especialidade alegada.

E mesmo o LTCAT apresentado aos autos não aproveita ao requerente, uma vez que é posterior ao período de trabalho objeto de prova, a revelar a inexistência de registros ambientais válidos, a respeito dos alegados agentes nocivos a que exposto o autor. 

Assim, em relação aos intervalos de 01/10/1996 a 11/12/2001, 02/09/2002 a 01/07/2008, 02/02/2009 a 30/09/2009 e 02/05/2018 a 13/11/2019, não há documento hábil a comprovar a especialidade, aplica-se ao caso, portanto, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 629.

Da conclusão.

Em vista de todo o exposto, não vislumbro razões para desconstituir o ato administrativo que deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1996 a 11/12/2001, 02/09/2002 a 01/07/2008, 02/02/2009 a 30/09/2009 e 02/05/2018 a 13/11/2019.

E, quanto ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, cumpre reconhecer que houve perda superveniente do objeto, ante a concessão do benefício no decorrer do tramite do presente feito.

III

Dispositivo

Em vista de todo o exposto: 

(a) Julgo extinto, em parte, o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido declaratório relacionado ao reconhecimento da especialidade do trabalho prestado nos períodos de 01/10/1996 a 11/12/2001, 02/09/2002 a 01/07/2008, 02/02/2009 a 30/09/2009 e 02/05/2018 a 13/11/2019; e;

(b) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/09/1987 a 31/01/1992 e 01/05/1992 a 31/07/1995 e de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/227.569.478-6.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. O Senhor L. S. opôs embargos de declaração (evento 17, EMBDECL1), aduzindo que a r. sentença do evento 12, SENT1 incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a especialidade dos períodos de 30/09/1987 a 31/01/1992 e 01/05/1992 a 31/07/1995. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com o evento 18, ATOORD1. Os Embargos foram conhecidos e desprovidos (evento 24, SENT1), tendo em vista que houve expressa menção na sentença de que os períodos de 30/09/1987 a 31/01/1992 e 01/05/1992 a 31/07/1995 já foram reconhecidos administrativamente, de acordo com o que informou a própria parte autora na petição do evento 11, PET1. Inclusive, tendo o INSS reconhecido a especialidade, carece o autor de interesse de agir para pleitear o reconhecimento do caráter especial dos intervalos.

3. Interposto o recurso inominado, em suas razões recursais, o Senhor L. S. alega, em síntese, que o entendimento adotado pelo juízo de origem contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, segundo a qual a extemporaneidade do laudo técnico não descaracteriza a especialidade, desde que as condições de trabalho permaneçam as mesmas, fato comprovado nos autos pelo próprio LTCAT que afirma que seus pareceres “são válidos enquanto permanecerem inalterados os processos de trabalho e as condições ambientais avaliadas”, o que foi confirmado pelo empregador no PPP anexado ao processo administrativo, bem como pela declaração emitida pelo próprio empregador, bem como, que não há, portanto, qualquer indício de que o laudo seja superficial, contraditório ou inconclusivo, tampouco de que o profissional careça de habilitação técnica e, desse modo, impõe-se o reconhecimento da validade probatória do LTCAT e do PPP apresentados, os quais demonstram de forma inequívoca a exposição habitual e permanente ao agente físico calor, sendo indevida sua desconsideração sob alegações genéricas de extemporaneidade ou dúvida não comprovada. Nesse sentido, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a validade do PPP e do LTCAT emitidos pela Panificadora Ki-Pão-Bom Ltda a fim de reconhecer o direito a revisão do benefício e readequação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição pela transição pelo sistema de pontos; e que seja reconhecido o tempo especial os períodos de 01/10/1996 a 11/12/2001, 02/09/2002 a 01/07/2008, 02/02/2009 a 30/09/2009 e 02/05/2018 a 13/11/2019. Subsidiariamente, requer a anulação parcial da sentença para que o juízo de origem proceda à reavaliação do conjunto probatório, com apreciação expressa do laudo técnico apresentado ou a realização de perícia técnica no local de trabalho do recorrente. Sucessivamente, caso a Turma entenda que não foram produzidas provas suficientes, requer o julgamento sem resolução do mérito do período recorrido, possibilitando ao Recorrente a busca de novas provas a fim de ajuizar nova demanda

4. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com o evento 31, ATOORD1. 

5. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal do recurso inominado interposto pela parte autora.

6. Verifico que no que tange aos períodos de 01/10/1996 a 11/12/2001, 02/09/2002 a 01/07/2008, 02/02/2009 a 30/09/2009 e 02/05/2018 a 13/11/2019 a sentença é de natureza terminativa. Nessa senda, não cabe recurso inominado, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, há não ser que a parte interessada no conhecimento do recurso inominado, demonstre, de forma cabal, a existência de prestação jurisdicional negativa. Nesse sentido, Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, da Justiça Federal da 2ª Região, da qual fazem parte, as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in verbis,

Enunciado 18 (Atualizado em 21/12/2017)

18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.

7. A negativa da prestação jurisdicional fica configurada quando o Juiz a quo não fundamenta seu decisum ou quando se afasta por completo do debate firmado entre as partes, já que as mesmas declinaram a resolução do seu conflito de interesses para o Estado-Juiz. Assim, a sentença ofenderia o artigo 489, do CPC, com a observância do inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior de 1.988, desde que a parte interessada apresente as devidas argumentações pertinentes nesse sentido. Não podem ser razões recursais genéricas.

8. Ademais, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

9. Essa configuração processual é um dever das partes, expresso no artigo 6º do CPC, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

10. Nesse contexto, não vislumbro negativa da prestação jurisdicional, haja vista que a Juíza sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de documento hábil a comprovar a especialidade dos períodos de 01/10/1996 a 11/12/2001, 02/09/2002 a 01/07/2008, 02/02/2009 a 30/09/2009 e 02/05/2018 a 13/11/2019, implicando na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual entendeu por extinguir o feito em relação aos referidos interregnos, conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 629. Aplica-se, ao caso, o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES.

11. Portanto, concluo que se impõe o não conhecimento do recurso inominado da parte autora no que tange aos interregnos de 01/10/1996 a 11/12/2001, 02/09/2002 a 01/07/2008, 02/02/2009 a 30/09/2009 e 02/05/2018 a 13/11/2019 pois não há negativa da prestação jurisdicional, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. 

12. No tocante ao pedido de "julgamento sem resolução do mérito do período recorrido", verifico que tal pedido já foi concedido pelo Juiz a quo na sentença do evento 12, SENT1, de sorte que, trata-se de falta de interesse recursal. 

13. Ad argumentandum tantum, nada a prover acerca dos pedidos subsidiários formulados pelo Senhor L. S., tendo em vista que, nos termos do art. 326 do CPC, tais pedidos são conhecidos somente se o pedido principal restasse apreciado e rejeitado, o que não ocorreu nos presentes autos. 

14. Nada obstante ter sido realizado de forma genérica pelo Senhor L. S., isto é, sem que o mesmo evidencie, em suas razões recursais, de forma detalhada, os dispositivos legais e/ou constitucionais ofendidos pelo decisum de mérito, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora.

15. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

16. À luz do que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte autora, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da SJES. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 4, DESPADEC1, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001328-37.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte autora, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da SJES. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 4, DESPADEC1, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 20 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004869245v2 e do código CRC e2c93965.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001328-37.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DEBORA MASSOLA APARECIDO por L. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2026, na sequência 4, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, EX VI, INCISO III, ARTIGO 932 COM COMBINAÇÃO DO INCISO II, DO ARTIGO 1.011, TODOS DO CPC, COM OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 10.259, DE 12.07.2001 E O ENUNCIADO Nº 69 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDA NO EVENTO 4, DESPADEC1, QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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