RECURSO CÍVEL Nº 5005691-92.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA LEI N.º 8.213, DE 24.07.1991. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM SEDE JUDICIAL. DOENÇA PREEXISTENTE AO (RE)INGRESSO AO SISTEMA RGPS. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor W. S., 64 (sessenta e quatro) anos, doravante denominado recorrente, por meio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, conforme o , contra a sentença do , da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. ÉRICA FARIA ARÊS BALLA, que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC. A sentença objurgada está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora, qualificada na inicial, pretende que seja o réu compelido a lhe conceder benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas.
Na inicial, narra-se que a parte autora sofre de sequela de infarto agudo do miocárdio com fração de ejeção reduzida de forma gradativa (atualmente 27%).
O relatório completo é dispensado, consoante art. 38 da lei 9.099/95.
Decido.
Para fazer jus a auxílio-doença, deve o requerente possuir a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91), salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social. Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho habitual, com perspectiva de recuperação. Trata-se de benefício de caráter transitório, instituído para salvaguardar a situação de incapacidade temporária. É pago no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício.
A aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez (vide EC n. 103, de 13/11/2019), por sua vez, encontra-se prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91. Faz jus a este benefício o segurado que preencha a carência de 12 meses, salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social. Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação. Nos termos do art. 44 do Plano de Benefícios, seu valor correspondia a 100% (cem por cento) do salário de benefício, o que se mantém para os benefícios que tenham como fato gerador a incapacidade ocorrida até a publicação da EC n. 103, de 13/11/2019.
O art. 44 da Lei de Benefícios não foi recepcionado pela Emenda 103 para as novas incapacidades. Para os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente posteriores ao regime jurídico inaugurado pela EC n. 103 (portanto, 13/11/2019) e até que a lei discipline de forma diversa, a regra geral de cálculo da renda mensal inicial do benefício passa a ser correspondente a sessenta por cento da média aritmética das 100% remunerações/salários de contribuição, acrescidos de 2% a cada ano que ultrapassar os 20 (vinte) anos de contribuição (homens) ou os 15 (quinze) anos de contribuição, conforme art. 26 da EC 103/2019. Apenas nos casos de a aposentadoria por incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da mesma média aritmética.
Friso ainda que, para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão, é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho.
Caso concreto
Incapacidade
Segundo o laudo pericial do , a parte autora apresenta quadro de I50 - Insuficiência cardíaca, I10 - Hipertensão essencial (primária), I25.1 - Doença aterosclerótica do coração e I25.5 - Miocardiopatia isquêmica, o que, de acordo com o perito, implica incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.
O perito concluiu ainda que a incapacidade teve início em 13/1/2022 e apresentou a seguinte justificativa:
DATA DE 13/01/2022 É A DATA DE INTERNAÇÃO POR SÍNDROME CORONARIANA, SENDO DIAGNOSTICADO COM INFARTO DO MIOCÁRDIO E EVOLUINDO COM INSUFICIENCIA CARDÍACA.
Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.
No caso dos autos o laudo de mostra idôneo, devidamente fundamentado, baseado em exames e documentos médicos acostados, de modo que se mostra apto a embasar o convencimento judicial no sentido do declinado pelo perito.
Além disso, da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva capaz de contrariar o laudo.
Assim, e considerando ainda a ausência de impugnação específica do INSS ou de outros elementos capazes de infirmar essa conclusão, afiguro presente o requisito da incapacidade, na modalidade total e permanente.
Carência e qualidade de segurado
No que tange à carência e qualidade de segurado, o INSS aduz ter havido a perda da qualidade de segurado nos seguintes termos (evento 28):
Portanto, se parte autora teve vínculo com o RGPS até 31/01/2007 e, após perder a qualidade de segurada, reingressou no mesmo regime somente em 01/02/2022, já o fez portadora da incapacidade.
Assim, não há direito ao benefício pretendido ante o não preenchimento do requisito da qualidade de segurado por ocasião da DII.
Com efeito, o CNIS do registra que a parte autora, após ter perdido sua qualidade de segurado em 2008, retomou as contribuições na competência de 2/2022.
Sobre a hipótese, necessário verificar o que dispõe o parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Assim, após mais quase 15 anos sem contribuições, o autor voltou a contribuir apenas após acometido da incapacidade.
Não é possível ao segurado reingressar no Regime Geral de Previdência Social apenas com o intuito de obter benefício por incapacidade imediatamente após a nova filiação, sem que tenha cumprido os requisitos exigidos para a concessão, em observância ao princípio contributivo
Não obstante o reconhecimento da incapacidade, não há como reconhecer o direito à proteção previdenciária vindicada, uma vez que este ramo da Seguridade Social tem natureza contributiva e securitária, trazendo ínsita à sua definição a garantia de proteção aos trabalhadores devidamente filiados ao regime e que contribuam para o mesmo na hipótese de riscos sociais posteriores à filiação. Não é possível o recolhimento de contribuições posteriores à ocorrência do risco social, sob pena de desvirtuar a essência desta proteção social.
Diante dos elementos dos autos, concluo tratar-se de incapacidade preexistente, o que impede a concessão do benefício previdenciário requerido, nos termos do artigo 59, parágrafo único, parte inicial, da Lei nº 8.213/91
Neste sentido, a firme jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 200770510046080 Relator(a) JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT DOU 25/03/2011 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REINGRESSO NO RGPS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO CONCESSÃO. 1. O reingresso no Regime Geral de Previdência Social não gera direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, quando comprovado que a incapacidade que acomete o autor preexistia à data de início de seu novo vínculo com a Previdência Social. 2. Entendimento diverso atentaria contra o caráter contributivo que o art. 201 da Constituição da República atribui à Previdência Social, ferindo, ainda, o equilíbrio financeiro, que também lhe é resguardado pelo texto constitucional. 3. Na hipótese dos autos, havendo-se concluído que a incapacidade do autor precederia ao seu reingresso na Previdência Social, acertado o indeferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mesmo porque, no caso, não incide a ressalva da incapacidade decorrente de progressão ou agravamento da doença pré-existente, que, diferentemente, autorizaria o deferimento do benefício pleiteado. (omissis)
Ressalte-se que o autor alegou no evento 36 que continuou realizando atividades autônomas após janeiro/2022 e requereu dilação da instrução para comprovar o início da incapacidade e o exercício da atividade laboral.
Indefiro tal requerimento, pois na entrevista da perícia médica consta a seguinte afirmação:
Histórico/anamnese: ---
PERICIANDO INFORMA QUE É HIPERTENSO DE LONGA DATA, COM TRATAMENTO PREVIAMENTE USANDO LOSARTANA, E QUE EM 2019 SOFREU INFARTO CARDÍACO, VOLTANDO A TRABALHAR APÓS A RECUPERAÇÃO, TENDO NOVAMENTE INFARTO CARDÍACO EM 2022, DESTA VEZ NÃO VOLTANDO MAIS A TRABALHAR. INFORMA QUE APÓS O PRIMEIRO INFARTO FOI FEITA ANGIOPLASTIA E TAMBÉM NO SEGUNDO INFARTO.
NEGA ETILISMO E TABAGISMO, MAS INFORMA TER SIDO TABAGISTA ATÉ O SEGUNDO INFARTO.
APRESENTA RECEITAS DE ANTI-HIPERTENSIVOS, AAS E REDUTORES DE COLESTEROL.
Sendo assim, ausente a qualidade de segurado, é irrelevante a conclusão inicial quanto à incapacidade laborativa, já que se tratam de requisitos cumulativos.
Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitando em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se
2. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese: a) reingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em fevereiro de 2022, com sua contribuição em dia na data de 14/03/2022; b) o perito indicou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 13/01/2022. Embora a cardiopatia tenha ocorrido em janeiro de 2022 (pela segunda vez), verifica-se que não há documentos que indiquem uma incapacidade anterior ao infarto. De fato, a fração de ejeção estava reduzida em 27%, porém, naquele momento, não solicitou nenhum tipo de benefício, até porque não podia; c) no entanto, ter solicitado um benefício assistencial devido à sua condição, mas nada foi feito. O autor continuou a contribuir como autônomo e de fato estava trabalhando, conforme suas limitações, mesmo com a fração de ejeção reduzida; d) De fato, a indicação da Data de Início da Incapacidade (DII) em janeiro de 2022 pelo perito, remontando ao início do problema clínico, entra em contradição com a data da incapacidade permanente identificada no laudo pericial, que foi constatada apenas em 22/10/2024; e) A incapacidade em questão decorre do agravamento do quadro clínico do recorrente. O fato de ter mantido a contribuição como autônomo sugere a continuidade de alguma atividade laboral, a menos que haja prova em sentido contrário. Recebeu benefício por incapacidade entre 11/03/2024 e 08/06/2024, o que corrobora essa conclusão, f) sendo assim, considerando que a Data de Início da Incapacidade (DII) permanente foi fixada em 22/10/2024 e levando em conta as demais condições do recorrente, como sua baixa escolaridade, idade e a gravidade da doença, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER).
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, não obstante ter sido devidamente intimado nos eventos 49 e 52, não apresentou as suas contrarrazões.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado apresentado pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade laborativa estão previstos nos artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; e c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral que, no caso de auxílio-doença, será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que, na aposentadoria por invalidez, a incapacidade será total e absoluta, de modo que a sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
7. In casu, a controvérsia gira em torno da preexistência de doença que supostamente aflige o Senhor W. S. desde o momento em que começou a verter contribuições no RGPS.
8. Em perícia designada pelo Juízo com médico especializado em MEDICINA DO TRABALHO e PSIQUIATRIA, cujo laudo foi anexado aos autos no , realizada em 14/03/2025, foi identificado, no momento do exame pericial, com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade (Item, Tópico "Conclusão" - ), sendo afirmado pelo perito que o Senhor W. S. é portador de ‘‘- I50 - Insuficiência cardíaca; - I10 - Hipertensão essencial (primária);- I25.1 - Doença aterosclerótica do coração; - I25.5 - Miocardiopatia isquêmica’’ (Diagnóstico/CID, ).
9. Conforme se observa, o perito foi categórico em afirmar que o quadro clínico do Senhor W. S. que há risco aumentado de novo infarto em relação à população não doente. Conforme atestado pelo perito judicial no laudo técnico, a doença ou lesão apresentada torna a periciada incapacitada de forma total e permanente para exercício de trabalho. A Juíza sentenciante, nesses pontos, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material em relação à prova pericial.
10. Em relação aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em Juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8, das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo exposto, trago à colação recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis:
Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. [grifei]
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
11. No entanto, no que se refere à qualidade de segurado do Senhor W. S., na DII estabelecida pelo perito, observo que a Juíza sentenciante fez uma minuciosa análise da situação, com a qual concordo, in litteris:
[...] Incapacidade
Segundo o laudo pericial do , a parte autora apresenta quadro de I50 - Insuficiência cardíaca, I10 - Hipertensão essencial (primária), I25.1 - Doença aterosclerótica do coração e I25.5 - Miocardiopatia isquêmica, o que, de acordo com o perito, implica incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.
O perito concluiu ainda que a incapacidade teve início em 13/1/2022 e apresentou a seguinte justificativa:
DATA DE 13/01/2022 É A DATA DE INTERNAÇÃO POR SÍNDROME CORONARIANA, SENDO DIAGNOSTICADO COM INFARTO DO MIOCÁRDIO E EVOLUINDO COM INSUFICIENCIA CARDÍACA.
Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.
No caso dos autos o laudo de mostra idôneo, devidamente fundamentado, baseado em exames e documentos médicos acostados, de modo que se mostra apto a embasar o convencimento judicial no sentido do declinado pelo perito.
Além disso, da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva capaz de contrariar o laudo.
Assim, e considerando ainda a ausência de impugnação específica do INSS ou de outros elementos capazes de infirmar essa conclusão, afiguro presente o requisito da incapacidade, na modalidade total e permanente.
Carência e qualidade de segurado
No que tange à carência e qualidade de segurado, o INSS aduz ter havido a perda da qualidade de segurado nos seguintes termos (evento 28):
Portanto, se parte autora teve vínculo com o RGPS até 31/01/2007 e, após perder a qualidade de segurada, reingressou no mesmo regime somente em 01/02/2022, já o fez portadora da incapacidade.
Assim, não há direito ao benefício pretendido ante o não preenchimento do requisito da qualidade de segurado por ocasião da DII.
Com efeito, o CNIS do registra que a parte autora, após ter perdido sua qualidade de segurado em 2008, retomou as contribuições na competência de 2/2022.
Sobre a hipótese, necessário verificar o que dispõe o parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Assim, após mais quase 15 anos sem contribuições, o autor voltou a contribuir apenas após acometido da incapacidade.
Não é possível ao segurado reingressar no Regime Geral de Previdência Social apenas com o intuito de obter benefício por incapacidade imediatamente após a nova filiação, sem que tenha cumprido os requisitos exigidos para a concessão, em observância ao princípio contributivo
Não obstante o reconhecimento da incapacidade, não há como reconhecer o direito à proteção previdenciária vindicada, uma vez que este ramo da Seguridade Social tem natureza contributiva e securitária, trazendo ínsita à sua definição a garantia de proteção aos trabalhadores devidamente filiados ao regime e que contribuam para o mesmo na hipótese de riscos sociais posteriores à filiação. Não é possível o recolhimento de contribuições posteriores à ocorrência do risco social, sob pena de desvirtuar a essência desta proteção social.
Diante dos elementos dos autos, concluo tratar-se de incapacidade preexistente, o que impede a concessão do benefício previdenciário requerido, nos termos do artigo 59, parágrafo único, parte inicial, da Lei nº 8.213/91
Neste sentido, a firme jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 200770510046080 Relator(a) JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT DOU 25/03/2011 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REINGRESSO NO RGPS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO CONCESSÃO. 1. O reingresso no Regime Geral de Previdência Social não gera direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, quando comprovado que a incapacidade que acomete o autor preexistia à data de início de seu novo vínculo com a Previdência Social. 2. Entendimento diverso atentaria contra o caráter contributivo que o art. 201 da Constituição da República atribui à Previdência Social, ferindo, ainda, o equilíbrio financeiro, que também lhe é resguardado pelo texto constitucional. 3. Na hipótese dos autos, havendo-se concluído que a incapacidade do autor precederia ao seu reingresso na Previdência Social, acertado o indeferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mesmo porque, no caso, não incide a ressalva da incapacidade decorrente de progressão ou agravamento da doença pré-existente, que, diferentemente, autorizaria o deferimento do benefício pleiteado. (omissis)
Ressalte-se que o autor alegou no evento 36 que continuou realizando atividades autônomas após janeiro/2022 e requereu dilação da instrução para comprovar o início da incapacidade e o exercício da atividade laboral.
Indefiro tal requerimento, pois na entrevista da perícia médica consta a seguinte afirmação:
Histórico/anamnese: ---
PERICIANDO INFORMA QUE É HIPERTENSO DE LONGA DATA, COM TRATAMENTO PREVIAMENTE USANDO LOSARTANA, E QUE EM 2019 SOFREU INFARTO CARDÍACO, VOLTANDO A TRABALHAR APÓS A RECUPERAÇÃO, TENDO NOVAMENTE INFARTO CARDÍACO EM 2022, DESTA VEZ NÃO VOLTANDO MAIS A TRABALHAR. INFORMA QUE APÓS O PRIMEIRO INFARTO FOI FEITA ANGIOPLASTIA E TAMBÉM NO SEGUNDO INFARTO.
NEGA ETILISMO E TABAGISMO, MAS INFORMA TER SIDO TABAGISTA ATÉ O SEGUNDO INFARTO.
APRESENTA RECEITAS DE ANTI-HIPERTENSIVOS, AAS E REDUTORES DE COLESTEROL.
Sendo assim, ausente a qualidade de segurado, é irrelevante a conclusão inicial quanto à incapacidade laborativa, já que se tratam de requisitos cumulativos" [...]
12. Portanto, considerando que o Senhor W. S. já estava acometido pela incapacidade que o aflige quando começou a verter contribuições previdenciárias, a sua enfermidade deve ser considerada preexistente, o que, de acordo com o art. 59, da Lei 8.213/91, impede a concessão do benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, bem como o de aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente.
13. Desta forma, rejeito, in totum, os argumentos da recorrente e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995.
14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
15. À luz do exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, com base no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e no Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita indeferida, no despacho de , desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004449350v4 e do código CRC f618b5c0.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 20/08/2026, às 16:58:46