RECURSO CÍVEL Nº 5000503-81.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM SEDE JUDICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora A. C. D. N. M. C. , 26 (vinte e seis) anos, doméstica, doravante denominada recorrente, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, conforme o , contra a sentença de , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. BRUNO DUTRA, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do NCPC, e condeno o Réu a: i) restabelecer o benefício previdenciário Auxílio por Incapacidade Temporária à parte-Autora, desde a data da indevida cessação (27/07/2024) , com DCB em 31/01/2025, ficando prorrogada a qualidade de segurado por 45 (quarenta e cinco) dias após a prolação desta sentença, nos termos da fundamentação supra. ii) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas dos benefícios previdenciários (descontando-se eventuais parcelas já recebidas), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF; iii) arcar com os honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente demanda, mediante Requisição de Pequeno Valor. Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por A. C. D. N. M. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão/restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária e/ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de nova perícia, por entender não haver necessidade de se provar qualquer fato para além daqueles já exaustivamente elucidados, seja por meio dos documentos acostados aos autos, seja por meio dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, os quais se apresentam completos o bastante para subsidiar o convencimento deste Magistrado sobre a questão médica aqui colocada, restando dispensados quaisquer esclarecimentos suplementares.
Saliento que as normas referentes ao auxílio por incapacidade temporária se encontram previstas a partir do artigo 59, da Lei 8.213/91, devendo ser o mesmo concedido por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da República.
A doutrina tem a seguinte compreensão:
“o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as conseqüências da lesão sofrida. O beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos), a quem caberá avaliar a situação” (Marcelo Leonardo Tavares; in Direito Previdenciário, 2ª ed., ed. Lumen Juris, Rio, 2000, pg.86).
Por seu turno, a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 a 47, da Lei 8.213/91) é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente e total (para qualquer atividade laboral), sendo pago no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Ademais, os segurados estão obrigados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio por incapacidade temporária, a submeter-se a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47, da Lei 8.213/91 c/c art. 70, da Lei nº 8.212/91).
Nestes termos, são requisitos para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente:
a) Qualidade de segurado;
b) Carência, quando exigida; e
c) Incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem suscetibilidade de reabilitação, respectivamente.
Ambos os benefícios exigem para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade, quando se dará ensejo a este ou àquele benefício, respectivamente.
I.I - Da qualidade de segurado e da carência
No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurada são fatos incontroversos. Com efeito, não há dúvidas acerca dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e à carência, até porque a parte autora postula a condenação do INSS ao restabelecimento de benefício que vinha sendo pago administrativamente.
A controvérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a parte autora incapacitada para o trabalho, o que corresponde às teses antagônicas sustentadas pelas partes.
I.II - Da incapacidade laboral
O laudo pericial apresentado no , produzido por médico do trabalho, aponta no sentido de que a requerente sofre de obesidade e dor lombar baixa. Acrescenta o perito que houve incapacidade temporária:
Nesse ponto, cumpre ressaltar que prova pericial é o meio pelo qual se procura esclarecer certos fatos, alegados nos autos, que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: "perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos. Daí chamar-se perícia, em alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são confiados. Tal é uma prova real, porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades de extração de informes.” (Instituições de Direito Processual Civil, Editora Malheiros, 2001. v. III, p. 584).
Com relação ao laudo pericial emitido, deve ser lembrado que, no Direito brasileiro, exceto nos casos dos artigos 5, XXXVIII (tribunal do júri) e 217, §1º (justiça desportiva), somente o Julgador pode conclusivamente determinar se uma pessoa está ou não em situação de incapacidade (total ou parcial; permanente ou temporária) laborativa em virtude do art. 5º, XXXV da CF/88, que impede a subtração do conhecimento do Poder Judiciário de qualquer lesão ou mesmo ameaça de lesão a direito. Assim, é missão constitucional do Juiz regularmente investido de jurisdição e competência julgar a controvérsia (lide) exclusivamente, sem concorrência de nenhum outro ator Público, incluído o Perito, que embora importante, é um auxiliar do Juízo, e nunca pode ser considerado um cojulgador, mas um colaborador.
Desta forma, considerando todo o conjunto probatório dos autos, é dever exclusivo do Magistrado (sem nenhuma interferência, portanto) valorar todas as provas produzidas para concluir ou não pela incapacidade do requerente. Nesse passo, verifico que o laudo pericial corrobora as informações constantes nos laudos particulares, pelo que entendo fazer jus a autora ao benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária, desde a data da indevida cessação administrativa.
Fixo a DCB em 31/01/2025, porquanto o perito judicial estabeleceu que a incapacidade duraria até esta data.
Tendo esgotado o prazo acima fixado, na data da prolação desta sentença, fica prorrogada a qualidade de segurado do autor, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias) a contar da sentença, resguardando assim o direito de o segurado requerer a prorrogação do benefício, perante o INSS, se ainda se considerar incapaz, nos termos do Enunciado nº 120 do FOREJEF.
Saliento que, após o laudo pericial, a parte autora trouxe aos autos novos laudos ().
Neste particular, coaduno com o entendimento adotado no Enunciado 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”.
Dispositivo.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do NCPC, e condeno o Réu a:
a) RESTABELECER o benefício previdenciário Auxílio por Incapacidade Temporária à parte-Autora, Sr (a). A. C. D. N. M. C., desde a data da indevida cessação (27/07/2024) , com DCB em 31/01/2025, ficando prorrogada a qualidade de segurado por 45 (quarenta e cinco) dias após a prolação desta sentença, nos termos da fundamentação supra.
b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas dos benefícios previdenciários (descontando-se eventuais parcelas já recebidas), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF;
c) ARCAR com os honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente demanda, mediante Requisição de Pequeno Valor.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Destaco quanto à iliquidez desse decisum o fato de o Réu possuir melhores condições de efetuar os cálculos necessários à apuração do quantum debeatur, nos termos do Enunciado n° 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, proceda a Secretaria:
a) à intimação da parte ré para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o valor das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente observando-se o art. 12-A da Lei n. 7.713/1998 que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
b) com a apresentação das informações acima, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, inclusive quanto aos honorários periciais supracitados;
c) ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 11, da Resolução nº 405/2016, da lavra do Egrégio Conselho da Justiça Federal, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias úteis, iniciando-se pela parte autora.
Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.
Após a comprovação do depósito:
a) intime-se o beneficiário para ciência;
b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
P. I.
2. Em suas razões recursais, a parte autora alega: a) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo indeferiu quesitos de esclarecimento essenciais para sanar contradições no laudo pericial, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; b) demonstração da continuidade da incapacidade laboral, argumentando que as patologias da recorrente (hérnia discal e obesidade grau III são progressivas e incompatíveis com a função de empregada doméstica, o que é corroborado por novas internações e pela própria concessão administrativa de auxílio pelo INSS em período posterior ao fixado na sentença; c) insuficiência da prova técnica, pleiteando a anulação do julgado para a realização de nova perícia com médico especialista (ortopedista ou do trabalho) que avalie adequadamente as limitações funcionais para o esforço físico; e d) pedido subsidiário de aplicação do Enunciado nº 120 do FOREJEF/2ª Região, para que a data de cessação do benefício seja fixada em 45 dias após a sua efetiva implantação, garantindo à segurada o direito de solicitar prorrogação administrativa.
3. Requer, portanto, i) o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento dos quesitos de esclarecimento ao perito; ii) a determinação de uma nova perícia médica por especialista (ortopedista ou médico do trabalho) que avalie as funções específicas de empregada doméstica; iii) a reforma da sentença para reconhecer que a incapacidade laborativa persistiu após 31/01/2025, estendendo-se até os dias atuais; iv) subsidiariamente, caso não se aceite a continuidade total, a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) em 45 dias após a sua efetiva implantação (conforme Enunciado nº 120 do FOREJEF), permitindo pedido de prorrogação; e v) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
4. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado recorrido, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos 62 e 64.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado apresentado pela parte autora. A questão processual preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa se confunde com o mérito da causa, razão pela qual será verificada mais adiante. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
6. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
7. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; e c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral que, no caso de auxílio-doença, será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que, na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que a sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
8. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da incapacidade da Senhora A. C. D. N. M. C. .
9. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em MEDICINA LEGAL E PERÍCIA FORENSE, que realiza exames periciais (autópsias e exames de corpo de delito) para esclarecer causas de mortes suspeitas, violentas ou lesões em pessoas vivas, realizada em 25/04/2025, cujo laudo foi anexado aos autos no , restou evidenciado que a periciada apresenta sem incapacidade atual (Tópico “Conclusão” - ), sendo portadora de “E66 - Obesidade, M54.5 - Dor lombar baixa”, conforme o Diagnóstico/CID - .
10. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar, em relação à parte autora: "Constata-se a presença de incapacidade a partir de 07/ 2024 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada até 01/ 2025, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico." (Justificativa, Tópico “Conclusão”- ). Conclui-se que não há mais incapacidade laboral, remanescendo apenas limitações pontuais que não impedem o desempenho do trabalho habitual (Item "e", Tópico “Respostas aos Quesitos do Juízo” -).
11. Não verifico qualquer vício formal e/ou material capaz de afastar a prova pericial, como determina o artigo 479, do CPC. Certo que, tanto o Juízo a quo, quanto o Juízo ad quem, para afastar a prova produzida pelo expert médico, precisam fundamentar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à aceitação da mencionada prova pericial, e não enxergo no decisum de mérito o não atendimento ao inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior de 1988 e ao artigo 489, do CPC. Portanto, não há qualquer ato que implique em nulidade da sentença.
12. Nessa senda, os documentos médicos particulares carreados aos autos foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (conforme expressamente ressaltado na fl. 1 do ), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em Juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8, das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis:
Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. [grifei]
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
13. Desta forma. não havendo cerceamento de defesa, e estando a sentença em consonância com o entendimento dessa 2ª Turma Recursal e da Jurisprudência dominante, rejeito, in totum, os argumentos da recorrente, bem como os pedidos subsidiários, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n° 9.099/1995.
14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
15. Ante o que foi exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte autora e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do Artigo 80 e Artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do Artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES,cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004447197v9 e do código CRC 850c53cc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 20/08/2026, às 16:58:46