Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003835-33.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA

Trata-se de recurso inominado (evento 102, RECLNO1) interposto pela parte autora em face da sentença (evento 96, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial é insuficiente, genérico e não enfrentou adequadamente as particularidades de sua atividade laboral nem a documentação médica juntada aos autos, requerendo a realização de nova perícia ou complementação do laudo. Afirma que é portadora de patologias ortopédicas incompatíveis com o exercício de suas atividades habituais, alegando que o perito desconsiderou exames de imagem, laudos e recomendações médicas que restringem esforços físicos e ortostase prolongada, bem como o risco de agravamento do quadro clínico caso retorne ao trabalho. Defende que o magistrado não está adstrito às conclusões da perícia judicial, devendo valorar o conjunto probatório e aplicar, em caso de dúvida, o princípio do in dubio pro misero, para reconhecer sua incapacidade laborativa e conceder o benefício desde a cessação administrativa. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de incapacidade em período pretérito, entre a cessação/indeferimento administrativo e a realização da perícia judicial, com a concessão do benefício nesse intervalo. Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

Fixadas essas premissas gerais, passo ao exame do caso concreto.

M. S., 48 anos, alegando ter exercido por último, habitualmente, a atividade de cozinheira industrial, pugna pela condenação do INSS na obrigação de restabelecer, inclusive com o pagamento de atrasados, benefício por incapacidade temporária, bem como pela conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, referente ao NB 639.085.635-4, pago durante o período de 05/04/2022 a 05/07/2022.

Na via administrativa, o benefício foi cessado em 05/07/2022 (DCB), com fundamento em laudo do médico do trabalho do INSS datado de 04/07/2022, que atestou a recanalização venosa e a aptidão da segurada para o retorno às atividades laborativas (1.10).

Realizado o exame médico pericial, o perito designado pelo juízo – clínico geral – concluiu que a autora não apresenta — nem apresentou, no período posterior à DCB (05/07/2022) — incapacidade para a sua atividade habitual, embora seja portadora de trombose venosa profunda dos membros inferiores (CID I82/I82.8), dor articular (CID M25.5) e síndrome do túnel do carpo leve sensitivo (25.2).

Essencialmente, o perito concluiu que a autora foi diagnosticada com trombose venosa profunda em 05/04/2022, fez tratamentos com anticoagulantes com sucesso, documentando-se recanalização venosa completa antes da própria DCB (laudo de 04/07/2022); que, após o período de benefício, a autora retornou voluntariamente ao trabalho em setembro de 2022 e, ao tempo da perícia judicial (novembro de 2023), seguia exercendo sua atividade habitual de cozinheira industrial; que, ao exame físico, não foram detectadas alterações relevantes (marcha preservada, ausência de contratura da musculatura paravertebral, tônus muscular simétrico, sem edema ou sinais de desuso, amplitudes de movimento preservadas).

O perito consignou, ademais, que a autora não utiliza medicação contínua para dor, não realiza fisioterapia e não comprovou passagens por pronto-socorro ou internações no período em análise; que a síndrome do túnel do carpo, identificada em eletroneuromiografia de 02/03/2023, é de grau leve e afeta apenas fibras sensitivas, sem acometimento motor, não gerando limitações legalmente relevantes — e, significativamente, que a autora sequer referiu esse problema como queixa durante a perícia; que, por fim, a ressonância magnética lombar (13/11/2023) revelou achados degenerativos incipientes sem compressão de raiz nervosa.

Com essas considerações, o perito do juízo concluiu que o período em que o benefício foi concedido foi suficiente para a recuperação da capacidade de trabalho.

A parte autora impugnou tais conclusões (29.1), alegando, em síntese, que seria necessário novo perito especialista em ortopedia e que os documentos médicos juntados — especialmente a eletroneuromiografia com STC bilateral, os registros de dor em membro inferior direito e as alterações degenerativas lombares — demonstrariam incapacidade laboral persistente, incompatível com as exigências da função de cozinheira industrial.

A impugnação ao laudo pericial não merece acolhimento, pelas razões seguintes.

O pedido de nova perícia por especialista em ortopedia foi expressamente indeferido pelo juízo (87.1), com o fundamento de que os laudos médicos acostados aos autos dão conta de problema essencialmente vascular, cuja avaliação pelo médico clínico geral é satisfatória.

Quanto ao mais, o perito do juízo realizou avaliação abrangente, analisou todos os documentos de imagem e prontuários, respondeu integralmente aos quesitos formulados — inclusive ao quesito XIV da própria autora, em que se indagava acerca da necessidade de perícia por especialista distinto, tendo o perito respondido negativamente.

Cabe ainda observar que, na petição inicial, a autora requereu perito especialista em angiologia; apenas na impugnação, após resultado desfavorável, passou a requerer ortopedista, evidenciando postura defensiva em relação ao resultado pericial, e não genuína insuficiência técnica do laudo.

Quanto aos documentos médicos invocados na impugnação, nenhum deles tem aptidão para infirmar as conclusões periciais.

O documento de novembro de 2022 (1.11, p. 4), que recomendava evitar ortostase prolongada, constitui orientação genérica de prevenção, não equivalendo a laudo de incapacidade laborativa, tanto mais que a recanalização venosa já estava documentada antes da DCB.

O registro de dor em membro inferior direito no prontuário de dezembro de 2022 (29.1, p. 5) é compatível com sequelas álgicas pós-TVP, mas não foi confirmado ao exame físico em novembro de 2023 por qualquer alteração funcional relevante.

A tendinopatia de ombro direito, embora mencionada em um atendimento ortopédico, não foi objeto de queixa espontânea da autora durante a perícia e não se acompanhou de exame físico compatível ou exame de imagem comprobatório.

Por fim, os achados degenerativos lombares foram expressamente considerados pelo perito, que verificou a ausência de compressão radicular e a preservação funcional.

Importa destacar que a existência de diagnósticos ou de alterações em exames complementares não se confunde, por si só, com incapacidade laborativa. 

A incapacidade laboral pressupõe demonstração objetiva de que as condições clínicas efetivamente impedem o desempenho das atividades habituais, ônus do qual a autora não se desincumbiu.

Ao contrário: a própria conduta da autora — que retornou ao trabalho de cozinheira industrial em setembro de 2022 e seguia nessa função quando ajuizou a ação, em agosto de 2023, e quando foi examinada pelo perito judicial, em novembro de 2023 — é o dado fático mais eloquente da ausência de incapacidade no período requerido.

Quanto ao pedido de compensação por danos morais, não há qualquer ato ilícito da autarquia a justificá-lo.

A cessação do benefício em julho de 2022 foi amparada em avaliação médica que atestou a recanalização e a aptidão para o trabalho — conclusão inteiramente confirmada pela perícia judicial.

Não se configura, portanto, o pressuposto indispensável da responsabilidade civil, consistente em conduta ilícita do INSS.

Assim, em conclusão, como o exame médico pericial revelou não estar presente o requisito concernente à incapacidade, impõe-se rejeitar os pedidos.

Dispositivo

Do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, rejeito os pedidos.

[...]

No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial (evento 25, PERICIA2) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado, como subsídios técnicos para sua avaliação, o exame físico, a análise documental dos exames e atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial, além da história clínica.

Atestou, ainda, que a parte autora, atualmente com 46 anos de idade, cozinheira industrial, apresenta outra embolia e trombose venosas, embolia e trombose de outras veias especificadas, trombose Venosa Profunda (TVP) dos membros inferiores e dor articular. Entretanto, não foi identificada incapacidade para atividade laborativa:

Os laudos e receituários médicos juntados pela parte recorrente (evento 1) apontam o diagnóstico das doenças, mas não atestam a sua incapacidade para o trabalho, tampouco sugerem a aposentação, que, no caso dos autos, mostra-se prematura. 

Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, estas não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

Nessa linha, ressalto que a prova pericial distingue-se pela equidistância em relação às partes, além de contar com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa. Tal circunstância lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes técnicos.

Não há que se falar em desconsideração dos exames de imagem, dos laudos médicos e das recomendações de restrição a esforços físicos e ortostase prolongada. O expert consignou expressamente os documentos analisados, dentre eles o ecodoppler venoso, a ressonância magnética da coluna lombar, a eletroneuromiografia e os demais laudos constantes dos autos, esclarecendo que todos foram considerados na formação de sua convicção. Após cotejar tais elementos com a anamnese e o exame físico, concluiu que a trombose venosa profunda encontrava-se recanalizada desde julho de 2022, antes mesmo da cessação do benefício, que a ressonância magnética evidenciava apenas alterações degenerativas sem compressão radicular e que a síndrome do túnel do carpo era leve, exclusivamente sensitiva e desprovida de repercussão funcional relevante para o exercício da atividade habitual.

Também não procede a alegação de que teria sido ignorado o risco de agravamento do quadro clínico em caso de retorno ao trabalho. O laudo pericial não apenas analisou a documentação médica, como também avaliou a condição clínica atual da autora, registrando a inexistência de alterações relevantes ao exame físico, com marcha preservada, amplitudes de movimento mantidas, ausência de edema, de sinais de desuso muscular, de necessidade de tratamento contínuo, de fisioterapia ou de internações relacionadas às patologias alegadas. À vista desses elementos objetivos, o perito concluiu que não havia incapacidade laborativa nem elementos que indicassem limitação funcional capaz de impedir o desempenho da atividade de cozinheira industrial, consignando, inclusive, que o período em que a autora permaneceu em gozo de benefício foi suficiente para a recuperação da capacidade laboral.

Cumpre observar, ainda, que eventual recomendação médica para evitar esforços físicos ou ortostase prolongada, desacompanhada de demonstração objetiva de incapacidade laborativa, não prevalece sobre a perícia judicial quando esta, realizada por profissional equidistante das partes, mediante exame clínico, análise dos exames complementares e da documentação médica, conclui fundamentadamente pela inexistência de incapacidade. Assim, a irresignação recursal traduz mero inconformismo com as conclusões do expert, sem apontar qualquer inconsistência técnica apta a desconstituir a força probatória do laudo judicial.

Ademais, também não procede a alegação de cerceamento de defesa. As conclusões apresentadas pelo médico perito, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, revelam-se suficientes para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial foi elaborado de forma clara, lógica e tecnicamente fundamentada, indicando as razões pelas quais não foi reconhecida a incapacidade laborativa alegada, inexistindo contradições, omissões ou lacunas capazes de comprometer sua credibilidade ou aptidão probatória. O simples fato de a conclusão pericial ser desfavorável à pretensão da parte autora não traduz deficiência técnica ou ausência de fundamentação, mas apenas reflete o convencimento do expert, formado a partir da análise objetiva da documentação médica, da anamnese e do exame clínico realizado.

Õbserva-se que foi assegurada à parte autora a ampla produção de provas, tendo-lhe sido oportunizado formular quesitos, apresentar documentos médicos e comparecer ao exame pericial munida de laudos, receitas, prontuários e demais elementos que entendesse pertinentes à comprovação de suas alegações. Após a juntada do laudo, também lhe foi garantido o exercício do contraditório, mediante a possibilidade de impugnação da prova técnica.

Nessas circunstâncias, não há justificativa para a realização de nova perícia. O julgador não está obrigado a determinar a renovação ou complementação da prova pericial sempre que a parte discorde das conclusões do expert, sendo suficiente que o laudo apresente fundamentação idônea e forneça os elementos necessários ao convencimento judicial, como ocorre no presente caso. Inexistindo qualquer vício técnico ou insuficiência que comprometa a confiabilidade da prova produzida, descabe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.

Dessa forma, depreende-se do conjunto probatório que a mera existência de patologia não implica, por si só, incapacidade laboral. Ressalte-se que a doença deve apresentar gravidade tal que impeça a realização das atividades habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica o instrumento apto a averiguar a existência, ou não, da incapacidade em determinado momento. No presente caso, restou demonstrada a capacidade laboral da parte demandante.

No que tange à alegação de que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, é certo que o julgador não se encontra adstrito ao formalismo da lei, tampouco subordinado, de forma absoluta, ao exame médico produzido nos autos, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil. Todavia, os documentos apresentados pela parte recorrente constituem provas frágeis e insuficientes para afastar as conclusões firmadas pelo perito nomeado pelo Juízo.

Quanto a alegação da parte autora de que é necessário ser aplicado ao presente caso o princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado, registro que referido princípio só pode, em tese, ser aplicado, quando houver dúvida em relação à matéria fática. No presente caso, a perícia médica não deixou dúvidas sobre a ausência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora.

Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), considerando que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e que o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (Enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003), não comportam sustentação oral, restringindo-se a intimação ao resultado.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004811203v7 e do código CRC ca3474f6.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003835-33.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 20 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004868304v2 e do código CRC 96edef8f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 20/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003835-33.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A PARTE RECORRENTE, VENCIDA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A PARTE RECORRENTE NÃO ARCARÁ COM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE. "A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, § 2º C/C § 7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS 9TRF2-RSP-2019/00003)".

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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