RECURSO CÍVEL Nº 5007527-63.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face da sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. A parte autora recorre sustentando que restou comprovada sua condição de pessoa com deficiência, em razão de graves transtornos psiquiátricos, com histórico de internações, tratamento contínuo e limitações cognitivas, sociais e comportamentais, defendendo que o laudo pericial judicial desconsiderou a documentação médica e o caráter crônico das enfermidades. Alega, ainda, estar demonstrada a situação de vulnerabilidade socioeconômica, afirmando que a renda familiar é insuficiente para a subsistência do núcleo familiar e que a existência de moradia cedida e de bens domésticos essenciais não afasta a condição de miserabilidade. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para realização de nova perícia por médico psiquiatra. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Fixadas as premissas jurídicas acima, passa-se ao exame do mérito propriamente dito, no caso concreto em apreço.
Da deficiência / impedimento de longo prazo
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10 da LOAS.
No que se refere à deficiência/impedimento de longo prazo, foi realizada perícia judicial em 19/03/2025, cujo laudo encontra-se juntado em evento 33. Atesta o perito que a parte autora, atualmente com 33 anos de idade, é portadora de "CID F19 – transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas e CID F31 – transtorno afetivo bipolar". Conclui o perito, todavia, que a parte autora não apresenta deficiência e impedimento de longo prazo.
Consta do exame clínico que o autor apresentava bom estado geral, autocuidado preservado, consciência e lucidez íntegras, atenção mantida, ausência de sinais de sedação ou impregnação medicamentosa, ausência de agitação psicomotora, pensamento agregado, inteligência inferida normal, concentração e cognição preservadas, orientação temporoespacial íntegra, memória preservada, juízo crítico preservado e insight mantido.
O laudo pericial ainda registrou expressamente que “não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações”, bem como que “não há sinais exteriores da patologia ou sequelas duradouros (mais de 2 anos)”.
Além disso, na avaliação funcional constante do laudo, a parte autora foi classificada predominantemente no grau “A”, isto é, executa as atividades nos mesmos moldes que outras pessoas da mesma idade e grau de instrução, inclusive para caminhar, permanecer em pé, subir escadas, agachar e realizar atividades físicas.
Segue trecho do laudo pericial, por sua importância (evento 33):
No evento 46 a parte autora impugna o laudo pericial. Requer que o conjunto fático probatório seja levado em consideração. Requer, ademais, a produção de nova perícia.
Contudo, ressalto que a impugnação não foi acompanhada de fundamentação idônea capaz de demonstrar que a perícia não esclareceu suficientemente a matéria, razão pela qual não deve ser acolhida (art. 480 do CPC).
Dessa forma, entende-se, o laudo judicial está idoneamente fundamentado e, examinado em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, podem legitimamente embasar a convicção do julgador, razão pela qual deve ser indeferido o requerimento de nova perícia judicial.
No que tange à instrução probatória, da análise dos documentos médicos particulares juntados aos autos, observa-se que embora demonstrem a existência de enfermidades psiquiátricas, não comprovam a presença de deficiência nos moldes exigidos pela legislação assistencial.
Nesse sentido, o laudo de 12/07/2024, subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Luiz Sérgio Quintairos (evento 1, anexo 12), da rede privada, indicou necessidade de internação compulsória em razão de quadro grave de dependência química e transtorno bipolar, mencionando CID F19.5 e F31.
Já o laudo médico de 16/05/2025 (evento 1, anexo 13), também emitido por profissional da rede privada, Dr. Lorenzo S. Scardini, registrou internação compulsória, diagnóstico de transtorno psicótico induzido por substâncias, transtorno afetivo bipolar e síndrome de dependência, além de descrever plano terapêutico e medicações em uso.
Consta ainda encaminhamento expedido em 14/07/2025 por médica vinculada ao SUS, Dra. Mariana Guedes Lubiana (evento 1, anexo 11), com hipótese diagnóstica de esquizofrenia não especificada (CID F20.9), relatando histórico de internação e uso de drogas ilícitas.
Observa-se, contudo, que tais documentos apenas confirmam a existência de patologias psiquiátricas e histórico de dependência química, circunstância que não se confunde automaticamente com deficiência ou impedimento de longo prazo para fins assistenciais.
Ao contrário, os documentos particulares convergem com a perícia judicial quanto à estabilização clínica mediante tratamento medicamentoso e acompanhamento especializado, inexistindo demonstração objetiva de limitação funcional grave e permanente apta a obstruir a participação social do autor em igualdade de condições com as demais pessoas.
Cumpre salientar que o próprio laudo encaminhado pela médica vinculada ao SUS, Dra. Mariana Guedes Lubiana (evento 1, anexo 11), emitido em 14/07/2025, registra que, no momento da avaliação, o autor encontrava-se “estável com a medicação”.
Sendo assim, tem-se que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, diante do exposto, a autora não preenche o requisito da deficiência/impedimento de longo prazo para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).
Sendo assim, constata-se que a parte autora não preenche o requisito previsto no art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993.
Da condição social
Para verificação da condição social da parte autora, foi efetuado ato de verificação social por Oficial de Justiça, em 16/03/2026, cuja certidão encontra-se juntada no evento correspondente ao mandado de verificação social.
Da análise, verifica-se que o grupo familiar é composto por 04 (quatro) pessoas, na forma do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, quais sejam: D. A. M. S., parte autora, atualmente com 33 anos de idade, desempregado, Rosilene de Almeida, genitora da parte autora, com 56 anos de idade, divorciada, sem exercício de atividade remunerada atualmente, Agatha Martuchelli Diniz, filha da parte autora, com 6 anos de idade, estudante; e Evellyn Martuchelli Diniz, filha da parte autora, com 4 anos de idade.
Conforme certificado, o núcleo familiar reside em apartamento cedido pelo irmão da parte autora, tratando-se de imóvel em alvenaria, com cobertura de laje, área aproximada de 60m², composto por 02 quartos, sala com varanda, cozinha conjugada com área de serviço, 01 banheiro e 01 vaga de estacionamento. Consta da certidão que o imóvel possui fornecimento regular de água, energia elétrica e rede de esgoto, apresentando adequado estado de conservação e inserido em condomínio residencial estruturado, dotado de áreas comuns de lazer e convivência.
Do relatório fotográfico (evento 27, anexo 2), observa-se que o núcleo familiar reside em apartamento inserido em condomínio residencial estruturado, composto por edificações em bom estado de conservação, área de lazer, piscina, quadra esportiva, estacionamento interno e espaço gourmet coberto.
As imagens internas do imóvel demonstram ambiente organizado, com adequado padrão de habitabilidade, piso em cerâmica em bom estado de conservação, azulejos revesstindo as paredes da cozinha e banheiro, paredes pintadas, boa iluminação natural e móveis em boas condições de uso. A cozinha possui armários planejados, bancada em granito, geladeira duplex em inox, fogão embutido, micro-ondas e máquina de lavar roupas.
Na sala de estar verificam-se sofá de grande dimensão, mesa de jantar com cadeiras estofadas, televisor de tela plana de tamanho expressivo, painel/rack e varanda fechada com cortina de vidro. Os quartos apresentam camas, guarda-roupas, armários aéreos e demais móveis em bom estado de conservação, inexistindo indícios de precariedade habitacional severa. O banheiro, por sua vez, encontra-se revestido em cerâmica, dispondo de armário planejado, pia com bancada e box em vidro temperado (“blindex”).
O conjunto probatório, especialmente o registro fotográfico produzido na diligência judicial, evidencia condições materiais e padrão de moradia incompatíveis com quadro de miserabilidade extrema ou vulnerabilidade social acentuada.
No que tange à receita familiar, foi certificado que a renda da família é proveniente apenas do programa de Bolsa Família percebido pelo autor, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Desse modo, tem-se que a receita formalmente declarada do núcleo familiar totaliza R$ 900,00 (novecentos reais) mensais que, dividindo-se pelo número de integrantes do núcleo familiar (04), chega-se ao valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), inferior, pois, ao limite legal de ¼ do salário mínimo previsto no art. 20, §3º, da LOAS.
Todavia, insta destacar, no entanto, que a aferição de renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente, aspecto objetivo do requisito da miserabilidade, é apenas um dos elementos para constatação da miserabilidade para concessão do benefício assistencial de prestação continuada, consoante a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 50004939220144047002, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 15/04/2016).
No presente feito, as provas coligidas são suficientes para afastar a presunção de miserabilidade legal em sua vertente subjetiva.
Com efeito, verifica-se que a parte autora e seus familiares residem em apartamento localizado em condomínio residencial estruturado, em bom estado de conservação, dotado de piscina, quadra esportiva, estacionamento interno, espaço gourmet e demais áreas comuns de lazer.
Observa-se, ainda, a existência de itens e acabamentos que extrapolam o conceito de mínimo existencial, tais como armários planejados na cozinha, geladeira duplex em inox, fogão embutido, micro-ondas, máquina de lavar roupas, sofá de grande dimensão, mesa de jantar com cadeiras estofadas e televisor de tela plana de tamanho expressivo.
Dessa forma, não se verifica, no caso em análise, cenário de extrema vulnerabilidade econômica apto a justificar a concessão do benefício assistencial.
Cabe frisar que o benefício pleiteado visa amparar pessoas desprovidas das condições mínimas de prover a própria subsistência, não se confundindo dificuldade financeira ou padrão de vida modesto com estado de miserabilidade.
Diante do exposto, conclui-se que a parte autora não preenche o requisito previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Portanto, ausentes cumulativamente os requisitos legais da deficiência e da hipossuficiência econômica, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
[...]
O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo a garantia da subsistência e da dignidade da pessoa humana enquanto qualidade intrínseca do individuo que, com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, encontra-se inserido em núcleo familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93), não possuindo, assim, meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, exigiu, para a concessão do benefício assistencial, o requisito etário (pessoa com 65 anos ou mais) ou de deficiência, bem como duas condições: não possuir esse indivíduo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua própria família, em razão de a renda mensal per capita ser inferior a ¼ do salário-mínimo e, ainda, a não cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e o da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, §4º, da Lei 8.742/93).
Passo à análise.
Da situação de miserabilidade
Verifico que a sentença foi clara ao apontar que não há elementos de prova que demonstrem a situação de vulnerabilidade social e que sob o ponto de vista da renda per capita, o caso dos autos ultrapassa o limite legal para acesso ao benefício, qual seja, 1/4 do salário-mínimo.
Para fins de apuração da renda familiar per capita, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que o conceito de família compreende o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
De acordo com o certificado pela Oficiala de Justiça (), o autor reside em um apartamento, construído em alvenaria e guarnecido por móveis conservados. Com ele residem sua mãe e suas duas filhas. Foi informado que o autor recebe R$ 900,00 a título de Bolsa-Família, sendo esta a única renda declarada.
Embora a renda familiar formalmente considerada resulte em valor per capita inferior ao parâmetro objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, esse elemento, por si só, não conduz ao reconhecimento da situação de miserabilidade, devendo ser analisado em conjunto com as demais circunstâncias concretas do caso.
Com efeito, a verificação social realizada por Oficial de Justiça evidenciou realidade incompatível com quadro de vulnerabilidade social acentuada. Consta dos autos que o núcleo familiar reside em apartamento inserido em condomínio residencial estruturado, dotado de áreas de lazer, piscina, quadra esportiva, estacionamento e espaço gourmet, apresentando o imóvel adequado padrão de habitabilidade, bom estado de conservação e mobiliário de qualidade, com armários planejados, eletrodomésticos e demais bens duráveis que extrapolam o mínimo existencial.
Ainda que se reconheça que tais elementos, isoladamente, não afastem o direito ao benefício assistencial, constituem fortes indícios de que a situação econômica do grupo familiar não corresponde ao estado de miserabilidade exigido pela legislação assistencial. A aferição da hipossuficiência deve ser realizada de forma global, considerando não apenas a renda declarada, mas também as efetivas condições de vida do núcleo familiar.
Nesse contexto, o conjunto probatório revela que, embora a família possua renda formal reduzida, desfruta de condições materiais de moradia e de patrimônio doméstico incompatíveis com a condição de extrema vulnerabilidade social que justifica a concessão do benefício assistencial. Não se trata de negar a existência de dificuldades financeiras, mas de reconhecer que o benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal destina-se àqueles que efetivamente se encontram impossibilitados de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse passo, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o requisito da miserabilidade, não sendo devido o benefício.
No tocante à hipossuficiência financeira, observo que o grupo familiar é constituído por quatro membros (o próprio recorrente, sua mãe e duas filhas), com renda mensal proveniente do benefício assistencial que corresponde a R$ 900,00, sendo esta a única renda que o núcleo familiar aufere de forma comprovada (não é possível aferir se há outra renda recebida que não tenha sido declarada).
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, para as regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição da proteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade de autorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.
Quanto ao requisito da miserabilidade da parte autora e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, sem negar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosa necessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.
Todavia, tal jurisprudência não impede de forma irrestrita, a análise casuística da condição real da requerente do benefício assistencial. Portanto, entendo que se faz necessário ressaltar que o intuito da concessão do BPC/LOAS é afastar a condição de “miserabilidade”, sendo certo que para fins de interpretação do conceito em comento se faz necessária a análise social da parte autora como um todo, dentre as quais, a sua residência. Com efeito, a lei visa proteger e conferir dignidade às famílias desprovidas de renda financeira ou que, ainda que a possuam, por se apresentar insuficiente, sujeitam o núcleo familiar a uma condição de penúria.
Destarte, conforme explicitado em epígrafe, é necessário levar em consideração o caso concreto, uma vez que não vejo como comprovada a situação de miserabilidade, considerando as condições de moradia da parte autora, bem como a renda familiar per capita.
Sendo assim, estou convencida de que não foram apresentadas provas hábeis a demonstrar situação excepcional que justifique a flexibilização da norma insculpida no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, na medida em que não restou comprovado o estado de miserabilidade do autor.
No âmbito das ações que tratam de “benefícios assistenciais” que dispensam a contribuição para previdência social, a análise do julgador deve ser criteriosa, justamente em razão da finalidade e do alcance que o legislador pretendeu dar ao permissivo legal que criou os benefícios dessa natureza.
A TNU já se posicionou acerca do tema, especialmente quanto ao estabelecido no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, que assevera não haver presunção absoluta na hipótese, fazendo-se relevante considerar os critérios passíveis de afastar tal presunção. Reproduzo, por oportuno, relevante excerto do julgado: “Assim, sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório”.
Note que quando da análise do Tema nº 122, a Turma Nacional de Unificação pacificou o tema concernente ao critério objetivo exigido para a concessão do benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. Firmou-se o entendimento de que referido critério (renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo) gera presunção relativa de miserabilidade, não absoluta, podendo ser afastada por outros elementos de prova.
Além disso, o enunciado recém-editado pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (nº 70), da mesma forma prevê:
A renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ , Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).
Embora a jurisprudência admita que a análise da miserabilidade seja realizada de forma ampla, para além do critério objetivo da renda, essa flexibilização também exige que o conjunto probatório revele situação concreta de vulnerabilidade social. No caso, porém, a prova produzida aponta em sentido oposto. O estudo socioeconômico e o registro fotográfico evidenciam que o núcleo familiar reside em imóvel com adequado padrão de habitabilidade, inserido em condomínio residencial estruturado, dispondo de condições de moradia e de bens domésticos incompatíveis com quadro de privação material extrema. Assim, as circunstâncias verificadas nos autos afastam a caracterização da situação de vulnerabilidade social apta a justificar a concessão do benefício assistencial, não havendo espaço para a flexibilização da análise da miserabilidade admitida pelo Tema nº 122 da TNU e pelo Enunciado nº 70 das Turmas Recursais do Espírito Santo.
Obviamente, não se está aqui dizendo que o autor não seja merecedor da tutela do Estado, da melhoria de sua condição de vida ou que a mesma viva em condições reputadas ideais, o que se pretende demonstrar é que para o fim específico de constatação da miserabilidade, para fins da concessão do BPC, não há justificativa para o enquadramento do autor nas hipóteses que autorizam a concessão do benefício.
Por fim, importante se faz destacar que a situação dos autos retrata a realidade da maioria das famílias brasileiras, que enfrentam dificuldades financeiras, vivendo, por isso, a vida na simplicidade. Contudo, a simplicidade da moradia não caracteriza, de per si, a situação de miserabilidade amparada pela Lei.
Da condição de pessoa com deficiência
A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
Aduz a parte autora que possui impedimento de longo prazo.
Por oportuno, vejamos o teor do laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo ():
A partir da leitura do laudo pericial, constata-se, assim como na sentença, que o expert do Juízo foi categórico em atestar que o autor não possui impedimento de longo prazo. O laudo mostrou-se claro, específico e atende às formalidades legais, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
A referida análise é corroborada pelo exame clínico conduzido pelo perito, que fez apontamentos positivos acerca do quadro de saúde do periciando, conforme se observa: Exame Clínico (com descrição das alterações de funções do corpo assinaladas acima e de estruturas do corpo, se houver) Bom estado geral, auto cuidado preservado. Consciente e lúcido, sem alterações do sensório. Atenção mantida. Sem sinais de sedação ou impregnação medicamentosa. Ausência de agitação ou lentificação psicomotora. Humor algo hipotímico e afeto congruente. Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações. Pensamento agregado, curso e conteúdo normais. Inteligência inferida normal. Capacidade abstrativa mantida. Pragmatismo preservado. Concentração e cognição normais. Orientação têmporo espacial preservada. Orientada quanto a si mesmo e ao entrevistador. Memória Remota e imediata mantidas. Juízo crítico preservado. Controle de impulsos: durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos. Grau de autopercepção: insight mantido, tem noção do presente processo.
Além disso, não se depreende, dos documentos particulares anexados à inicial e ao longo do processo, nenhum elemento de prova capaz de afastar as conclusões do expert do juízo pela inexistência de impedimento de longo prazo. Os laudos particulares apresentados (evento 1) relatam o diagnóstico das doenças, mas não são capazes de afastar as conclusões do perito, que foram bastante detalhadas acerca das doenças que acometem o autor e seu estado de saúde controlado. Logo, não demonstram que as moléstias representem impedimento de longo prazo que inviabilize ou obstrua sua participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Como visto, a sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma destrinchada, inclusive como entende e julga esta Turma Recursal. Destaca-se, ainda, que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da inexistência de impedimento de longo prazo, há de prevalecer sobre o particular.
Esses são os termos do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Resta pacífico, assim, o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.
Isso posto, estou convencida de que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004839192v8 e do código CRC 9bf5fe88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 20/08/2026, às 16:58:59