Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5022472-41.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

DECISÃO REFERENDADA

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, consistente na aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, conhecida como “revisão da vida toda”.

A parte recorrente sustenta, em síntese, o direito à aplicação da regra mais vantajosa para o cálculo do benefício, com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994.

É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

Em 2022, o Supremo havia firmado a tese que permitia ao segurado da Previdência Social escolher o cálculo no valor da aposentadoria que considerasse mais benéfico, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1.276.977, com repercussão geral (Tema 1102).

Contudo, em 2024, o colegiado afastou esse entendimento no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, definindo que a regra de transição do fator previdenciário, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994, é de aplicação obrigatória, não sendo possível ao segurado optar pela regra definitiva.

Nesse sentido, como reconhecido na própria sentença, a posterior modulação de efeitos foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração nas referidas ações, concluído em 10/04/2025, nos seguintes termos:

“a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF;

b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.”

(STF, Pleno, ADI 2.110 ED e ADI 2.111 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10/04/2025)

Posteriormente, em novembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.102, fixando nova tese de repercussão geral, no sentido de que:

“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe sua aplicação obrigatória, não sendo possível ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais vantajosa.”

Assim, restou definitivamente afastada a possibilidade de revisão do benefício com base na denominada “revisão da vida toda”.

Não houve, ademais, reconhecimento de direito adquirido à revisão para segurados que apenas ajuizaram ações com esse fundamento, motivo pelo qual os processos pendentes devem ser julgados improcedentes.

No caso concreto, a sentença recorrida está em plena consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo qualquer fundamento apto à sua reforma.

Assim, voto por conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.102 da Repercussão Geral, conforme modulação de efeitos definida nos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111 (julgamento concluído em 10/04/2025). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, e conforme o item “b” da modulação estabelecida pelo STF. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004802125v2 e do código CRC 052f9043.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 20/08/2026, às 16:58:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:09:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004868024
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5022472-41.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.102 da Repercussão Geral, conforme modulação de efeitos definida nos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111 (julgamento concluído em 10/04/2025). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, e conforme o item "b" da modulação estabelecida pelo STF. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 20 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004868024v2 e do código CRC fb5baf77.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 20/08/2026, às 16:58:51



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:09:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 20/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5022472-41.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL, CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DEFINIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS ADIS 2.110 E 2.111 (JULGAMENTO CONCLUÍDO EM 10/04/2025). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, E CONFORME O ITEM "B" DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF. A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, § 2º C/C § 7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS 9TRF2-RSP-2019/00003).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:09:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas