RECURSO CÍVEL Nº 5007666-15.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder à parte autora benefício por incapacidade temporária no período compreendido entre 03/02/2025, data do requerimento administrativo, e 30/06/2025, data de cessação fixada administrativamente, com o pagamento das parcelas correspondentes.
A sentença reconheceu que, no procedimento administrativo relativo ao NB 19.198.908-5, o próprio INSS constatou incapacidade total e temporária, fixando a DII em 22/10/2024 e a DCB em 30/06/2025, tendo o benefício sido indeferido em razão da alegada ausência de qualidade de segurada.
Considerou, contudo, que a autora havia reingressado no RGPS em 01/03/2024, na condição de contribuinte individual, e, na data de início da incapacidade, já havia cumprido a carência necessária à reaquisição do direito ao benefício.
Embargos de declaração opostos pela parte autora, nos quais pretendia a retroação da DIB à data de início da incapacidade, foram rejeitados, mantendo-se o termo inicial na DER de 03/02/2025.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual, razão pela qual estaria ausente requisito indispensável à concessão do benefício. Defende a prevalência da prova pericial judicial e requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Confira-se a sentença recorrida
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal restringe-se à existência de incapacidade laborativa no período objeto da condenação.
O recurso não merece provimento.
No caso concreto, é necessário distinguir a capacidade laboral atual da autora, objeto da perícia realizada no curso do processo, da existência de incapacidade em período pretérito, anteriormente reconhecida pela própria autarquia previdenciária.
Conforme consignado na sentença, a autora formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 03/02/2025. Na ocasião, a perícia médica do próprio INSS reconheceu a existência de incapacidade total e temporária, fixando a DII em 22/10/2024 e a DCB em 30/06/2025.
O indeferimento administrativo não decorreu, portanto, da inexistência de incapacidade laborativa, mas do entendimento de que a autora não ostentaria qualidade de segurada na DII.
A sentença, por sua vez, reconheceu que a autora havia reingressado no RGPS em 01/03/2024, mediante contribuição tempestiva na condição de contribuinte individual, e que, em 22/10/2024, já havia cumprido a carência necessária à concessão do benefício, inclusive considerada a regra do art. 27-A da Lei nº 8.213/91.
Superado, portanto, o fundamento que determinou o indeferimento administrativo, mostra-se devido o benefício durante o período em que a própria Administração reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
A conclusão da perícia judicial pela ausência de incapacidade atual não conduz a resultado diverso.
Com efeito, a expert judicial registrou histórico de valvopatia cardíaca, com troca valvar mitral e reparação cardíaca em 2024, além de episódio de trombose em prótese valvar mitral em 2025, posteriormente resolvido após tratamento com anticoagulação. Considerou, ainda, exame mais recente demonstrando próteses valvares normofuncionantes, fração de ejeção preservada e ausência de disfunção ventricular significativa, concluindo pela inexistência de incapacidade laboral atual.
Tal conclusão não é incompatível com o reconhecimento de incapacidade em período anterior.
A recuperação posterior da capacidade laboral não afasta o direito ao benefício relativamente ao intervalo em que efetivamente presente a incapacidade, sobretudo quando esta foi constatada pela própria perícia administrativa.
Não houve, portanto, desconsideração do laudo judicial pela sentença. Ao contrário, suas conclusões foram acolhidas quanto à situação clínica atual da autora, razão pela qual não foi reconhecido direito à aposentadoria por incapacidade permanente nem à manutenção do benefício após 30/06/2025.
A condenação restringiu-se justamente ao período pretérito compreendido entre a DER e a DCB administrativa.
Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, estas não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
“O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.” (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Também não procede a alegação de que a sentença teria afastado a perícia judicial com fundamento exclusivamente em documentos médicos particulares. O reconhecimento da incapacidade no período controvertido decorre da própria avaliação médico-pericial realizada administrativamente pelo INSS, que reconheceu incapacidade total e temporária e estabeleceu expressamente seu período de duração.
Assim, não se está diante de conflito entre laudo judicial imparcial e documentação médica unilateral apresentada pela segurada, mas de avaliações realizadas em momentos distintos e destinadas à aferição do estado de saúde da autora em períodos igualmente distintos.
A perícia administrativa demonstra a existência de incapacidade temporária no período objeto da condenação, enquanto a perícia judicial posterior demonstra a recuperação da capacidade laboral. As conclusões, portanto, são compatíveis e devem ser consideradas segundo seus respectivos marcos temporais.
De igual modo, a regra prevista no art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91, invocada pelo recorrente, não altera a solução da controvérsia, uma vez que não se está reconhecendo divergência técnica entre a perícia judicial e a administrativa acerca do mesmo período de incapacidade. A prova judicial constatou a situação clínica existente por ocasião do exame, ao passo que a avaliação administrativa reconheceu incapacidade temporária em período anterior.
Dessa forma, tendo sido reconhecidas a qualidade de segurada e a carência na DII, e estando comprovada, pela própria perícia administrativa, a incapacidade temporária no período correspondente, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício entre 03/02/2025 e 30/06/2025.
Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (Enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003), não comportam sustentação oral, restringindo-se a intimação ao resultado.
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004842952v2 e do código CRC eb9c48c4.
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