RECURSO CÍVEL Nº 5003341-75.2026.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado interposto por L. T. S. (evento n. 41) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de o restabelecimento do Auxílio por incapacidade temporária, NB 644.614.235-1, desde a cessação em 28/07/2023, e o pagamento de indenização por dano moral. Suscita, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, porque não foi designado perito especialista. Alega, em síntense, que "a decisão recorrida aderiu de forma acrítica e absoluta à conclusão do perito judicial, transformando o juiz em um mero "homologador de laudos" e ignorando por completo os demais elementos de prova constantes nos autos, em especial os laudos e atestados dos médicos assistentes que acompanham o Recorrente há anos". Ainda, que "a cessação de um benefício de caráter alimentar, a despeito de laudos médicos que indicavam a persistência da incapacidade, configura, sim, um ato ilícito que privou o segurado de seu sustento". Requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos formulados na inicial ou a anulação da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo a decidir nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Preliminar: nulidade da sentença
A recorrente alega que houve cercearmento de defesa, porque foi nomeado perito não especialista em psiquiatria, mas clínico geral.
Preferencialmente, o médico nomeado deve ser habilitado na especialidade médica pertinente à doença da qual se queixa o segurado (CPC, art. 465). Contudo, salvos casos excepcionais e complexos, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar sobre questões afetas a qualquer especialidade.
O médico clínico geral pode não ter habilitação técnica para conduzir o tratamento clínico, mas detém conhecimentos suficientes para avaliar a existência de incapacidade.
A matéria encontra-se suficientemente esclarecida por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada. É desnecessária nova perícia com médico especialista.
Rejeito esta preliminar.
Mérito
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida no que importa:
a cessação de um benefício de caráter alimentar, a despeito de laudos médicos que indicavam a persistência da incapacidade, configura, sim, um ato ilícito que privou o segurado de seu sustento
[...]
Conclusão: sem incapacidade atual
[...]
Intimada, a parte autora NÃO impugnou o laudo pericial judicial.
As conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Deste modo, o perito do Juízo é capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica.
Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha, detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
Cumpre apontar que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.
Vale acrescentar que enfermidades como transtornos psiquiátricos, oftalmológicos, ortopédicos, reumatológicos, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas não necessariamente geram incapacidade laboral. Tais transtornos psiquiátricos e/ou degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações.
Assim sendo, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
Desta forma, não tendo sido constatada a incapacidade laboral alegada na peça de ingresso, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.
Quanto aos danos morais, o Enunciado 58 das Turmas Recursais do Espírito Santo assim prescreve: “O indeferimento de requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário ou assistencial somente dá causa à indenização por danos extrapatrimoniais, se evidente a prática de ato administrativo ilegal ou o exercício abusivo do controle administrativo capaz de gerar transtorno psicológico excepcional”.
No mesmo sentido é a orientação da Turma Nacional de Uniformização:
“Nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como geradores “ipso facto” de danos morais.” (PEDILEF 50003043120124047214, Rel. Juiz Federal Bianor Bezerra, DOU 12/09/2017)
No presente caso, não tendo sido demonstrado ato ilegal ou abusivo, indevida a condenação pretendida.
2. Dispositivo
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial (evento n. 18) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames, atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial, além da história clínica. Atestou, ainda, que a parte autora, atualmente com 35 anos de idade, cuja profissão habitual é frentista de autoposto de combustíveis, apresenta F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. Apesar disso, o perito concluiu que não há incapacidade atual ou pretérita, sob estes fundamentos:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A análise do caso demonstra que o periciado apresentou, em período pretérito, quadro psiquiátrico relevante, com diagnóstico de transtorno do humor (episódio depressivo grave, posteriormente reclassificado como transtorno bipolar), o qual justificou, à época, afastamento laboral e concessão de benefício por incapacidade temporária. Contudo, a evolução clínica subsequente evidencia resposta terapêutica satisfatória, com estabilização do quadro a partir do final de 2023, culminando em alta assistencial e cessação do benefício previdenciário.
No momento da avaliação pericial atual, os achados do exame do estado mental são determinantes para a conclusão. O periciado apresenta-se lúcido, plenamente orientado no tempo e espaço, com memória preservada, cognição íntegra, pensamento organizado e discurso coerente. O humor encontra-se eutímico, com afeto congruente, sem sinais de rebaixamento significativo, labilidade afetiva ou sintomas produtivos. Não há evidência de alterações da senso-percepção, ideação delirante ou comportamento desorganizado. Ademais, demonstra pragmatismo, senso crítico preservado e adequada capacidade de interação social, mantendo autocuidado e higiene pessoal adequados. Tais elementos afastam, de forma objetiva, a presença de transtorno mental incapacitante no momento atual.
Sob o ponto de vista físico, o exame pericial é igualmente normal, com integridade funcional dos diversos segmentos corporais avaliados. Observa-se preservação de força, tônus e mobilidade em membros superiores e inferiores, ausência de limitações articulares ou déficits motores, além de plena autonomia para atividades como deambulação, agachamento, subida e descida de maca. Os sinais vitais encontram-se dentro da normalidade. Não há qualquer comprometimento somático que interfira na capacidade laboral.
No que se refere ao perfil profissiográfico, trata-se de indivíduo jovem (35 anos), com ensino médio completo e formação técnica, possuindo histórico ocupacional diversificado em funções que exigem interação social, organização, atenção e execução de tarefas operacionais e comerciais (subgerente, vendedor, frentista). Tais atividades demandam capacidade cognitiva preservada, comunicação eficaz e estabilidade emocional mínima — requisitos plenamente compatíveis com o estado mental atual evidenciado no exame pericial.
Importa destacar que o próprio histórico previdenciário corrobora a recuperação funcional, uma vez que perícia anterior já havia reconhecido incapacidade laborativa apenas de forma pretérita, com posterior restabelecimento da capacidade. Desde então, não há documentação que demonstre recaída grave, descompensação psiquiátrica relevante ou necessidade de novas internações ou afastamentos prolongados, com laudos médicos assistenciais demonstrando acompanhamento regular em regime ambulatorial.
Dessa forma, verifica-se clara dissociação entre o diagnóstico psiquiátrico prévio e a atual repercussão funcional. O quadro encontra-se estabilizado sob tratamento, sem manifestações clínicas que impliquem prejuízo significativo da capacidade de trabalho ou da adaptação às exigências do ambiente laboral.
Conclui-se, portanto, com base nos achados objetivos do exame do estado mental e físico pericial, aliados à análise do perfil profissiográfico do periciado, que não há incapacidade laborativa atual, estando o indivíduo apto ao exercício de suas atividades habituais ou outras compatíveis com sua qualificação e experiência profissional.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
A partir da leitura do laudo pericial, constata-se, assim como na sentença, que o expert do Juízo foi categórico em atestar que não há incapacidade atual ou incapacidade pretérita em períodos além daqueles em que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário. O laudo mostrou-se claro, específico e atende às formalidades legais, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
A referida análise é corroborada pelo exame físico/estado mental, conduzido pelo perito, que fez apontamentos positivos acerca do quadro de saúde da pericianda, conforme se observa:
Estado mental e comportamento
Periciado compareceu ao ato deambulando por seus próprios meios, sem auxílio de terceiros, marcha típica para faixa etária e biótipo, sem déficits motores aparentes, lúcido e orientado no tempo e espaço, memória de fixação e evocação preservadas, pragmatismo, cognição e senso crítico preservados, pensamento organizado, discurso com forma e conteúdo inteligíveis, humor eutímico e afeto congruente, autocuidado e hábitos de higiene preservados, atitude colaborativa, interagindo normalmente com o interlocutor, sem sinais de alucinação ou delírios.
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Pele e fâneros
Pele e fâneros sem lesões no momento da perícia médica.
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Membros superiores
Não observo atonia, hipotonia, atrofia, hipotrofia de membros superiores. Não há rigidez articular ou limitação de amplitude de movimentos dos membros superiores durante mobilização ativa e passiva. Tônus e força muscular preservados. Localiza e manipula documentos com precisão e destreza. Força de preensão palmar preservada bilateralmente. Calosidades palmares evidentes, manutenção de pregas interarticulares, movimento de polegar opositor (pinça) preservado bilateralmente.
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Membros inferiores
Não observo atonia, hipotonia, atrofia, hipotrofia de membros inferiores. Não há rigidez articular ou limitação de amplitude de movimentos dos membros inferiores durante mobilização ativa e passiva. Tônus e força muscular preservados. Senta-se e levanta-se da cadeira com autonomia e firmeza. Agacha-se e retoma ortostase sem dificuldades. Sobe e desce da maca com independência. Mantém equilíbrio unipodal. Equilibra-se e mantém postura sobre as pontas dos pés e dos calcanhares.
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Coluna vertebral
Não observo atonia, hipotonia, atrofia, hipotrofia de musculatura paravertebral. Não há rigidez articular ou limitação de amplitude dos movimentos de flexão, extensão, rotação e flexão lateral da coluna vertebral. Tônus e força muscular da musculatura paravertebral preservados.
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Sinais vitais
Sinais vitais em parâmetros fisiológicos.
Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda.
Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não conduz à presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral da parte autora.
As condições pessoais ou socioeconômicas da parte apenas são consideradas quando há a comprovação de alguma limitação definitiva parcial (Súmula 77 da TNU), mas no caso concreto não foi constatada qualquer incapacidade.
Quanto ao dano moral pleiteado, a jurisprudência é consolidada no sentido de que a simples cessação ou indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza dano moral, salvo se demonstrado procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração [PEDILEF 50003043120124047214, Rel. Juiz Federal Bianor Bezerra, DOU 12/09/2017; Enunciado 58 das Turmas Recursais do Espírito Santo]. A conclusão administrativa está em harmonia com o teor da perícia judicial, pelo que não há falar em ilegalidade.
Tudo isso considerado, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n. 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Destaco que, na esteira do que ficou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO, PARA, NO MÉRITO, A ELE NEGAR PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004812881v7 e do código CRC 53556912.
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