RECURSO CÍVEL Nº 5038817-14.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face da sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta, em síntese, que a sentença desconsiderou a existência de incapacidade laborativa no período compreendido entre a cessação administrativa do benefício, em 09/05/2025, e seu retorno ao trabalho, em 06/11/2025, limitando-se a adotar a conclusão da perícia judicial realizada apenas em 26/01/2026. Alega que os documentos médicos contemporâneos à cessação administrativa, bem como o próprio reconhecimento administrativo anterior da incapacidade, demonstram a persistência do quadro incapacitante nesse intervalo, invocando a presunção de continuidade da incapacidade e defendendo a inaplicabilidade do Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do ES e da Súmula 77 da TNU ao período pretérito. Aduz, ainda, que a atividade habitual de auxiliar de cozinha é incompatível com as limitações decorrentes de suas patologias ortopédicas, requerendo o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa até o retorno ao trabalho ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para complementação da perícia quanto à incapacidade pretérita. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
A autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/719.593.493-5 no período de 2/2/2025 a 9/5/2025 ().
Foi realizada perícia médica administrativa em 9/5/2025 (), exatamente na data de cessação do benefício.
A perita do juízo negou incapacidade para a atividade habitual de auxiliar de cozinha (). Avaliou que a parte autora:
tem bursite do ombro e dor articular;
apresentou marcha atípica e sem claudicação ou auxílio de dispositivo, deambula, senta e levanta de cadeira sem auxílio;
apresentou exame dos ombros sem edema, massas ou espasmos palpáveis, ausência de hipotrofias em deltoides e trapézios, que estavam com musculatura trófica e simétrica, ausência de deformidades em escápulas e ausência de deformidades em articulação acrômio-clavicular com sinal da tecla negativo bilateral;
apresentou exame dos joelhos sem edema ou derrame articular em joelhos com sinal da tecla negativo bilateral, ausência de desvio em varo ou valgo, ausência de crepitação femoro-patelar bilateral, ausência de hipotrofias de coxas e panturrilhas, força preservada grau 5, sobe e desce de escada e mesa de exame sem restrições;
não apresentou alterações funcionais ou posturais nos ombros e nos joelhos, sem sinais radiculares aos testes provocativos, sem sinais de instabilidade aos teste provocativos e sem alterações motoras consistentes com a incapacidade da parte para o trabalho declarado.
A autora impugnou o laudo pericial e formulou quesitos complementares (). Em laudo complementar, a perita respondeu ():
1. A autora exerce a função de auxiliar de cozinha, que exige movimentos repetitivos, levantamento de peso e movimentação constante dos ombros e membros inferiores. De acordo com os laudos médicos e exames de ultrassonografia (que indicam bursite no ombro direito e artrite no joelho direito), bem como o laudo fisioterapêutico que aponta dor intensa e limitação de movimento, a função de auxiliar de cozinha é incompatível com o estado de saúde da autora? Se não, de que forma as condições de saúde descritas nos laudos impactam na execução das atividades exigidas por sua profissão? R: Não. Não há incapacidade laborativa atual. Considerando exame físico ortopédico pericial: Pericianda desacompanhada, lúcida e orientada no tempo e espaço, aparenta boa higiene, compreende e responde aos comandos verbais com frases lógicas e bem formuladas e atende às solicitações com destreza e prontidão, apresenta memória preservada e estabilidade de humor, manipula documentos com habilidade finesse com ambas as mãos, se comporta calma e tranquila ao exame, apresenta marcha atípica e sem claudicação ou auxílio de dispositivo; deambula, senta e levanta de cadeira sem auxílio. Biotipo com sobrepeso Exame de ombros D e E: ausência de edema, massas ou espasmos palpáveis, ausência de hipotrofias em deltóides e trapézios com musculatura trófica e simétrica, ausência de deformidades em escápulas e ausência de deformidades em articulação acrômio-clavicular com sinal da tecla negativo bilateral, circunferência de ombro D e E em 48 cm, circunferência de braço D em 39 cm e braço E em 39 cm e circunferência de antebraço D e E em 30 cm - ausência de hipotrofias em MMSS- arco de movimento de ombro D e E preservado e igual bilateralmente ( flexão-elevação 0-180 e extensão 0-60 , RE 0-60 e RI em L2), teste de Neer e teste de Jobe negativos, Speed palm up test negativo bilateral, teste de Yergason negativo bilateral , força preservada grau 5 em MMSS e mãos firmes Exame dos joelhos D e E: Ausência de edema ou derrame articular em joelhos com sinal da tecla negativo bilateral , ausência de desvio em varo ou valgo, ausência de crepitação femoro-patelar bilateral, ausência de hipotrofias de coxas e panturrilhas com circunferência de coxa D e E em 61 cm, circunferência de panturrilha D e E em 42 cm, teste de Lackmann e teste da gaveta anterior negativos, testes meniscais (Bragard e McMurray) negativos bilateralmente, ADM de joelho completo e simétrico bilateral ( 0-140) , força preservada grau 5 em MMII, sobe e desce de escada e mesa de exame sem restrições Considerando análise de documentos médicos acostados e apresentados: USG de ombro D (04/02/2025) Bursite subacrômio deltóidea USG de ombro D (12/01/2026) discreta bursite subacromiodeltóidea USG de joelho D (12/01/2026) estudo sem alterações Laudo médico (Dr Marcelo CRM 6308 17/02/2025) Bursite difusa em ombro D CID M755 Laudo médico (Dr Marcelo CRM 6308 22/01/2026) Bursite em ombro D e artrite em joelho D CID M755 _ M138 O exame pericial avalia capacidade funcional atual e não a intensidade subjetiva de dor relatada. Apesar da possibilidade de desconforto ocasional, não foram identificados sinais objetivos de limitação funcional, tais como: amplitude articular reduzida, claudicação, derrame articular ou outro sinal inflamatório ativo, hipotrofia muscular, restrição de movimento ou sinais de instabilidade articular (inclusive nos testes provocativos)
2. O laudo médico do especialista que acompanha a autora e o laudo fisioterapêutico apontam que a autora está incapacitada para realizar suas atividades habituais devido às limitações de movimento e dor persistente. Considerando esses laudos, está equivocado o diagnóstico do especialista que afirma que a autora se encontra incapaz para o trabalho habitual? R: Não é o objetivo da perícia a avaliação da conduta ou do tratamento médico instituído, mas sim a avaliação funcional do autor para a presença ou não de incapacidade laborativa, não cabendo aqui opiniões ou indicações de condutas terapêuticas. Conforme regras do CFM, o atestado médico, declaração ou relatório médico assistente, solicitado e/ou autorizado pelo paciente ou seu representante legal para fins previdenciários deve conter apenas informações relacionadas ao diagnóstico, exames complementares, evolução clínica, tratamentos instituídos ou previstos e prognóstico, sendo vedado ao médico assistente determinar providências previdenciárias.
3. Os laudos médicos e o laudo fisioterapêutico indicam que a autora sofre de dor intensa no ombro direito e no joelho direito, o que compromete suas atividades diárias. Considerando que a dor intensa é um sintoma significativo, qual o impacto da dor no desempenho de atividades laborais exigentes, como aquelas realizadas pela autora? R: Não foram identificados sinais objetivos de limitação funcional em exame físico pericial da autora, tais como: amplitude articular reduzida, claudicação, derrame articular ou outro sinal inflamatório ativo, hipotrofia muscular, restrição de movimento ou sinais de instabilidade articular (inclusive nos testes provocativos)
4. A autora está em tratamento contínuo para o controle da dor e melhoria da amplitude de movimento do ombro direito, conforme demonstrado no laudo fisioterapêutico. No entanto, o laudo apontou que a autora não obteve melhora significativa após o tratamento. Qual a avaliação sobre a continuidade do tratamento fisioterapêutico e seu impacto na capacidade funcional da autora para retornar ao trabalho habitual? R: A autora nega tratamento cirúrgico, nega tratamento fisioterápico, nega comorbidades e nega uso de medicação na avaliação pericial. Exame pericial demonstra arco de movimento de ombros D e E preservado e igual bilateralmente (flexão-elevação 0-180 e extensão 0-60, RE 0-60 e RI em L2) e arco de movimento de joelhos D e E completo e simétrico bilateral (0- 140)
5. O exame pericial concluiu que a autora apresenta força preservada e movimento preservado, sem limitações funcionais evidentes. No entanto, considerando o quadro de bursite e artrite, a autora continua a apresentar dor intensa e limitações funcionais em suas atividades diárias, conforme os laudos médicos e fisioterapêuticos. Essas limitações não foram adequadamente consideradas no laudo pericial, o que poderia explicar sobre a divergência entre o exame físico e a condição funcional real da autora? R: A metodologia pericial abrange desde a coleta de dados pessoais até a revisão de documentos médicos, proporcionando uma análise detalhada e objetiva das condições de saúde e seu impacto no desempenho laboral. Foi realizada análise criteriosa de documentos médicos anexados aos autos , exame físico ortopédico pericial com mediação de perímetros de membros com fita métrica e ângulos articulares com goniômetro e revisão de bibliografia referente ao caso. A queixa de dor é subjetiva, ou seja referida pelo autor e não mensurável, porém pode se apresentar de modo objetivo quando observam-se sinais de limitação funcional, tais como: claudicação, edema, calor, rubor, derrame articular ou outro sinal inflamatório ativo, hipotrofia muscular, restrição de movimento/rigidez articular ou sinais de instabilidade articular, que não foram identificados na autora.
6. A autora é capaz de realizar sua função habitual de auxiliar de cozinha, considerando as condições de saúde descritas nos laudos médicos, os exames realizados e o tratamento fisioterapêutico contínuo? Se não, qual seria o impacto das condições de saúde da autora nas suas atividades laborais? R: Sim. A autora não apresenta incapacidade laborativa
7. Considerando os laudos médicos e o laudo fisioterapêutico, quais ajustes seriam necessários para que a autora pudesse retornar ao seu trabalho habitual de auxiliar de cozinha? Caso esses ajustes não sejam suficientes, qual seria o impacto disso na sua capacidade de exercer a profissão de forma plena e sem risco para sua saúde? R: Não se aplica, não há incapacidade laborativa |
A autora impugnou o laudo pericial complementar e formulou mais quesitos complementares (). Indefiro os quesitos, porque abordam questões que já foram direta ou indiretamente esclarecidas no laudo pericial original e no laudo complementar.
A perita examinou a autora em 26/01/2026 (evento 6). Segundo o CNIS, a autora afastou-se do trabalho de empregada doméstica em 02/2025, recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 02/02/2025 a 09/05/2025 e voltou a trabalhar em um restaurante a partir de 06/11/2025 ().
Em 17/2/2025, o médico assistente recomendou afastamento do trabalho por 6 meses ().
Em 9/5/2025, a perícia médica administrativa reconheceu incapacidade para o trabalho a partir de 2/2/2025, mas a considerou cessada na data da perícia com base no seguinte exame ():
Segurada lúcida, orientada, bom estado geral. Marcha e postura atípicas. Não adota posição antálgica com membros superiores ou mãos. Sem deformidades em ombro direito e indolor à palpação, sem flogose. Testes de Neer, Jobe, e teste da queda do braço negativos bilateralmente, refere limitação de amplitude de movimentos de elevação e abdução em 140º em ombro direito. Pronossupinação normal bilateralmente. Força muscular mantida em MMSS sem sinais de atrofias musculares. Pinça e garra com força mantidas.
O médico assistente voltou a atestar incapacidade para o trabalho em 22/01/2026, mas o laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira.
Havendo divergência entre laudo pericial judicial e laudos médicos, em regra, deve ser priorizado o primeiro em detrimento do segundo, dada a presunção de imparcialidade do perito nomeado pelo juízo e a garantia de produção da prova pericial sob contraditório, por oposição ao laudo de médico assistente, produzido unilateralmente com profissional da confiança exclusiva do interessado.
De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
A autora alegou que "o laudo pericial não leva em consideração a dor intensa que limita a funcionalidade do ombro". A perita considerou que "não foram identificados sinais objetivos de limitação funcional em exame físico pericial da autora, tais como: amplitude articular reduzida, claudicação, derrame articular ou outro sinal inflamatório ativo, hipotrofia muscular, restrição de movimento ou sinais de instabilidade articular (inclusive nos testes provocativos)" (evento 34, quesito 3).
A autora alegou que a perita "deixa de considerar que tais limitações já foram devidamente identificadas pelo médico assistente da autora", mas o meticuloso exame clínico dos ombros demonstrou ausência de limitações funcionais incapacitantes:
Exame de ombros D e E: ausência de edema, massas ou espasmos palpáveis, ausência de hipotrofias em deltóides e trapézios com musculatura trófica e simétrica, ausência de deformidades em escápulas e ausência de deformidades em articulação acrômio-clavicular com sinal da tecla negativo bilateral, circunferência de ombro D e E em 48 cm, circunferência de braço D em 39 cm e braço E em 39 cm e circunferência de antebraço D e E em 30 cm - ausência de hipotrofias em MMSS- arco de movimento de ombro D e E preservado e igual bilateralmente ( flexão-elevação 0-180 e extensão 0-60 , RE 0-60 e RI em L2), teste de Neer e teste de Jobe negativos, Speed palm up test negativo bilateral, teste de Yergason negativo bilateral , força preservada grau 5 em MMSS e mãos firmes
A autora alegou contradição no laudo pericial, porque reconheceu o diagnóstico de bursite subacromiodeltoidea, comprovada por exames de ultrassonografia realizados em 04/02/2025 e 12/01/2026, mas deixou de atribuir a devida relevância às limitações funcionais apontadas pelo médico assistente.
A perita avaliou que "os exames de imagem mostram alteração inflamatória leve sem compressão específica de estruturas nervosas/ articulares ou extra-articulares" (evento 15) e que, "apesar da possibilidade de desconforto ocasional, não foram identificados sinais objetivos de limitação funcional, tais como: amplitude articular reduzida, claudicação, derrame articular ou outro sinal inflamatório ativo, hipotrofia muscular, restrição de movimento ou sinais de instabilidade articular (inclusive nos testes provocativos)" (evento 34, quesito 1).
A autora alegou que "as restrições apontadas pelo médico assistente, especialmente no que se refere à limitação de movimentos, dor persistente e contraindicação de esforços repetitivos, não constituem mera indicação de conduta terapêutica, mas sim descrições clínicas diretas da capacidade funcional da autor". Ocorre que a perita descreveu exame clínico que contraria o parecer do médico assistente. E o laudo do médico assistente não vincula a perícia judicial.
A autora alegou que "a análise pericial limitou-se a um exame estático, em condição de repouso, desconsiderando a realidade dinâmica da atividade laboral".
A perita desenvolveu a avaliação com base em testes e manobras clássicos chancelados pela literatura médica: teste de Neer, teste de Jobe, Speed palm up test e teste de Yergason.
A autora alegou que "a função de auxiliar de cozinha exige, de forma contínua e repetitiva ao longo de toda a jornada de trabalho, movimentos de abdução, elevação e rotação dos membros superiores, levantamento de cargas e manutenção dos braços em posição elevada". O detalhado exame clínico descrito no laudo pericial nega limitações funcionais para o exercício daquela ocupação profissional.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
[...]
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial ( e ) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado, como subsídios técnicos para sua avaliação, o exame físico, a análise documental dos exames e atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial, além da história clínica.
Atestou, ainda, que a parte autora, atualmente com 37 anos de idade, auxiliar de cozinha, apresenta bursite do ombro e dor articular. Entretanto, não foi identificada incapacidade para atividade laborativa:
Os laudos e exames médicos juntados pela parte recorrente ( e ) apontam o diagnóstico das doenças, mas não atestam a sua incapacidade para o trabalho, tampouco sugerem a aposentação, que, no caso dos autos, mostra-se prematura.
Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, estas não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Nessa linha, ressalto que a prova pericial distingue-se pela equidistância em relação às partes, além de contar com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa. Tal circunstância lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes técnicos.
Cumpre destacar que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados aos autos, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. O laudo apresenta conclusão lógica e tecnicamente embasada, indicando as razões pelas quais não se reconheceu a incapacidade nos termos alegados, inexistindo contradições, omissões ou lacunas capazes de comprometer sua validade. Ressalte-se, ainda, que o fato de a conclusão pericial ser desfavorável à pretensão da parte não implica ausência de fundamentação, mas tão somente reflete o convencimento técnico do perito, regularmente motivado a partir dos dados objetivos constantes dos autos.
Dessa forma, depreende-se do conjunto probatório que a mera existência de patologia não implica, por si só, incapacidade laboral. Ressalte-se que a doença deve apresentar gravidade tal que impeça a realização das atividades habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica o instrumento apto a averiguar a existência, ou não, da incapacidade em determinado momento. No presente caso, restou demonstrada a capacidade laboral da parte demandante.
Não merece acolhimento a alegação de que a perícia judicial teria se limitado à avaliação da capacidade laborativa na data do exame, deixando de apreciar a incapacidade pretérita. O expert analisou os documentos médicos contemporâneos à cessação administrativa, realizou exame físico minucioso e respondeu expressamente ao quesito relativo à existência de incapacidade em período anterior, concluindo que não houve incapacidade pretérita além daquela já abrangida pelo benefício previdenciário anteriormente concedido. Assim, a prova técnica enfrentou precisamente a questão central suscitada no recurso, inexistindo omissão quanto ao período compreendido entre a cessação administrativa e o retorno da autora ao trabalho.
Também não procede a alegação de que o laudo teria desconsiderado a natureza da atividade habitual da recorrente, os documentos médicos particulares e o laudo fisioterapêutico. Ao contrário, o perito consignou expressamente que examinou as atribuições inerentes ao cargo de auxiliar de cozinha, bem como toda a documentação médica constante dos autos, incluindo os exames de ultrassonografia, os relatórios do médico assistente e o laudo fisioterapêutico:
Após essa análise, concluiu que, embora presentes as patologias diagnosticadas, não foram constatados sinais objetivos de limitação funcional capazes de comprometer o desempenho das atividades habituais, destacando a preservação da amplitude dos movimentos, da força muscular, da estabilidade articular e a ausência de edema, hipotrofias, derrames articulares, restrições de movimento ou outros achados clínicos compatíveis com incapacidade laborativa. Esclareceu, ainda, que os relatórios dos médicos assistentes se destinam ao acompanhamento terapêutico do paciente, competindo à perícia judicial avaliar, de forma independente, a repercussão funcional das enfermidades para fins previdenciários.
Igualmente não prospera a tese de que a dor relatada pela autora seria suficiente para caracterizar incapacidade laborativa ou justificar a complementação da prova pericial. O perito esclareceu que a queixa dolorosa possui natureza eminentemente subjetiva, somente adquirindo relevância pericial quando acompanhada de sinais objetivos de comprometimento funcional, circunstância não verificada no caso concreto. Ressaltou que o exame físico foi realizado mediante avaliação ortopédica detalhada, com aferição dos ângulos articulares por goniômetro, mensuração de perímetros dos membros e realização de testes específicos, inexistindo qualquer elemento objetivo que corroborasse a alegada incapacidade.
Desse modo, a perícia mostra-se completa, coerente e suficientemente fundamentada, revelando que o inconformismo da recorrente decorre apenas da conclusão desfavorável do laudo, o que não autoriza sua desconsideração nem a realização de nova prova técnica.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), considerando que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e que o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (Enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003), não comportam sustentação oral, restringindo-se a intimação ao resultado.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004821054v4 e do código CRC 26da38d0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 20/08/2026, às 16:58:58