RECURSO CÍVEL Nº 5003728-46.2024.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face à sentença (Evento 113) que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e procedente em parte o pedido subsidiário, para conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com DIB em 27/12/2025 (data da prolação da sentença). Alega, em síntese, necessidade de reforma quanto aos efeitos financeiros do benefício assistencial, sob pena de violação ao Tema 187 da TNU e que, no mérito, deve ser analisado o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência, analisado administrativamente, ocasião em que se apurou mais de 26 anos de tempo de contribuição, aduzindo ser portador de poliomielite com atrofia de parestesia de membro inferior esquerdo desde a infância, cumprindo os requisitos para a concessão do benefício, requerendo que o benefício assistencial seja cessado assim que deferido o seu benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Sem contrarrazões.
VOTO
2. O Juízo sentenciante extinguiu o feito, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo. Ao ensejo, confira-se os fundamentos da sentença:
(...) Da aposentadoria da pessoa com deficiência
No processo administrativo, a parte autora informou que NÃO tinha tempo especial a ser analisado (evento 1, PROCADM6):
No ponto, destaco que a juntada de PPP no processo administrativo não afasta a necessidade de o segurado preencher corretamente o requerimento administrativo para que a autarquia proceda à análise dos períodos especiais.
Assim se dá porque o preenchimento inadequado do formulário no Processo Administrativo leva ao indeferimento automático pelo próprio sistema, e configura indeferimento forçado.
Ao marcar a opção de que não havia tempo especial, a parte autora forçou o indeferimento do benefício pelo INSS, e impediu a autarquia de analisar administrativamente o período de labor alegado como especial.
Ademais, a concessão do benefício requerido sem a análise do período laborado como especial poderia trazer prejuízos para o segurado. Saliento que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede o segurado de efetuar novo requerimento administrativo de maneira apropriada.
Por essa razão, o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência deve ser extinto sem resolução do mérito. (...)
3. Foi examinado, contudo, pedido subsidiário de concessão de LOAS, o qual foi deferido, com DIB na data da prolação da sentença.
4. No recurso, o autor defende não somente a alteração da DIB do benefício de amparo social ao deficiente, como requer o deferimento do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, deixando claro que com o deferimento deste último, aquele outro deverá ser cessado de imediato.
5. Examinando o pedido inicial, verifica-se que encontra-se assim formulado:
6. Deste modo, não há dúvidas de que o pedido principal desta ação é o de recebimento do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência. Alternativamente, requereu a concessão e/ou manutenção do benefício de prestação continuada.
7. No tocante à fungibilidade, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 217, fixou a seguinte tese: “Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.”
8. No caso, o requerimento dos pedidos em uma única ação a meu ver apenas dificultou a análise de ambos os pedidos. A meu ver não seria caso de cumulação de pedidos pois são benefícios com requisitos completamente diferentes, inclusive no caso há pedido de reconhecimento também de tempo especial. Contudo, o processo tramitou dessa forma, devendo agora ser analisado em sede recursal.
No caso dos autos, foi realizada a perícia técnica específica para a constatação do impedimento de natureza física, mental, intelectual e sensorial que impossibilite participação plena na sociedade em igualdade de condições (caso da aposentadoria), que requer avaliação biopsicossocial conforme Escala de Pontuação para o IF-BR, já foi feita, segundo se infere dos Eventos 19 e 28.
9. Passo ao exame do pedido principal (aposentadoria por idade da pessoa com deficiência). O juízo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o argumento de que o autor não teria informado possível existência de trabalho sob condições especiais (preenchimento do formulário do processo administrativo de modo inadequado) quando do requerimento da aposentadoria da pessoa com deficiência.
11. De fato, a partir da leitura da petição inicial, verifica-se que a parte autora pretende ver aumentado o seu tempo de contribuição como pessoa portadora de deficiência mediante o reconhecimento de tempo trabalhado sob condições especiais e, no pormenor, não houve requerimento administrativo.
12. Incumbe à parte autora o correto preenchimento do formulário do processo administrativo, pois ele serve de base para a análise do pedido postulado perante o INSS. De acordo com o art. 29 da Portaria INSS/DIRBEN 993/2022:
Art. 29. O interessado deve informar no requerimento qual o benefício ou serviço que ele solicita e prestar informações adicionais a ele relacionadas, podendo ou não anexar documentos.
Parágrafo único. As informações prestadas pelo interessado estão disponíveis nos campos adicionais da tarefa no PAT e são parte integrante do requerimento, devendo ser consideradas para sua análise e tomada de decisão. (grifo nosso).
13. Entendo que ao requerer o benefício administrativamente o autor deve estar atento às formalidades estabelecidas pela autarquia, dentre as quais o correto preenchimento dos campos adicionais, de modo a facilitar a triagem feita pelo INSS com o intuito de agilizar a análise dos requerimentos administrativos, que são milhares em todo o Brasil. Como sabido, a administração pública rege-se, dentre outros, pelo princípio da eficiência que, ao contrário do afirmado no recurso, tem sido observado pela autarquia. O fato de não ter registrado no campo Dados Informados Pelo Solicitante a existência de trabalho sob condições especiais transparece, a meu ver, nítida tentativa de burla ao aos parâmetros do Sistema Prevjus, forçando o indeferimento administrativo para viabilizar a análise do processo nesta via judicial.
14. “Nas ações sobre benefícios previdenciários da lei 8.213/91 e assistenciais da lei 8.742/93 cujos indeferimentos administrativos sejam considerados forçados, em razão do pretenso beneficiário deixar de seguir as orientações/exigências administrativas ou mesmo fazê-las parcialmente, cabe a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na linha do Tema 350 do STF. (Tema 71 das TRES).
15. Aplica-se também à hipótese, o disposto no item 1.2 do Tema 1124 do STJ:
1.2 A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS.
16. Passo ao exame do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. No recurso o autor questiona exclusivamente a DIB do benefício fixada na sentença, nos seguintes termos:
(...) O benefício de prestação continuada é reservado às pessoas cuja família não tenha condições financeiras de lhe prover a subsistência. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).
No RE 564.985, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, sem estabelecer outro parâmetro objetivo para aferição de miserabilidade.
No Tema Repetitivo 185, o STJ fixou a seguinte tese: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
Da mesma forma, o § 11 do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 (acrescentado pela Lei n° 13.156/15) dispõe que “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Portanto, se a renda familiar per capita for inferior a ¼ do salário mínimo, forma-se presunção relativa de miserabilidade. Se a renda familiar per capita for superior a 1/4 do salário mínimo, é admissível apurar a miserabilidade com base em outros critérios.
No ponto, passo à análise das condições sociais em que vive a parte autora.
As condições de moradia apuradas pelo oficial de justiça são compatíveis com situação de miserabilidade (evento 102, FOTO3). A residência é construída em alvenaria, sendo composta por três quartos, cozinha, banheiro, sala e um pequeno quintal. A casa apresenta rachaduras nas paredes, portas deterioradas e algumas partes da casa estão somente com reboco.
Restou demonstrado, pelo conjunto probatório veiculado aos autos, que a situação em que vive a família evidencia um desamparo social e material que é condizente com aquele que o legislador vislumbrou ao estipular o benefício de prestação continuada como forma de iniciativa do poder público a garantir o atendimento às necessidades básicas das pessoas com deficiência e idosas.
Contudo, a concessão do benefício no presente feito dependeu de análise específica realizada por esta magistrada acerca da situação fática da parte autora, com aplicação analógica da lei, o que não poderia ter sido feito pela Autarquia Administrativa, que se submete rigorosamente ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, obrigar o INSS a implantar o benefício a partir de data anterior à desta sentença não se mostra correto, visto que a integração ou complementação normativa que ora se faz, a saber, criar o direito além do sentido literal em virtude da análise do caso concreto e levando em consideração aspectos pessoais da parte, realmente só pode ser feita por um Juiz legalmente investido de tal poder/dever por parte do Estado.
Assim, a sentença revela-se de caráter constitutivo no que tange à produção dos efeitos pecuniários decorrentes da concessão do benefício, sendo que sua implementação (DIB/DIP) deverá ocorrer tão somente a partir da prolação deste decisum.
Por fim, verifico presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez constatados, em juízo de cognição exauriente, a procedência da pretensão autoral, o que supera a mera probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, que é imanente ao caráter alimentar da prestação, voltada para a subsistência do beneficiário.
Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência, para que o INSS proceda à implantação do benefício em favor da parte autora.
17. Nos autos do processo administrativo é possível observar que o pedido de benefício assistencial foi negado por não ter sido detectado impedimento de longo prazo (Evento 1 PROCADM8 fl.23). Com efeito, para fazer jus ao benefício devem ser cumpridos ambos os requisitos, impedimento de longo prazo e miserabilidade, de onde se infere que a ausência de um deles leva ao indeferimento do benefício.
18. Na sentença, o juízo examinou ambos os requisitos, tendo detectado o impedimento de longo prazo e, no tocante à miserabilidade, verificou que, ao se analisar a renda sob o ponto de vista meramente objetivo, a renda per capita familiar seria superior a ¼ do salário mínimo. Porém, em análise ao contexto social em que o autor vive, entendeu-se pela miserabilidade do núcleo familiar ao qual pertence o autor e, em razão disso, deferiu o benefício com DIB na data da sentença.
19. Entendo que a sentença deve ser parcialmente reformada para fixar a DIB na data da perícia social, pois foi com base na análise desta prova que o juízo percebeu o preenchimento dos requisitos necessários para obtenção do benefício. Portanto a flexibilização decorre da realização da perícia social. Não há qualquer impedimento na realização de tal perícia, quando assim entender o magistrado, principalmente considerando que o pedido de BPC ocorreu em 2023, sendo possível alguma alteração nas condições pessoais não só do autor, mas também na composição do grupo familiar.
20. Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora para, reformando parcialmente a sentença, fixar a DIB do benefício na data da perícia (19/03/2025). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004488367v8 e do código CRC 58221c93.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 20/08/2026, às 17:01:49