RECURSO CÍVEL Nº 5029216-57.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. O INSS interpôs recurso inominado (evento 29) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: (i) averbar no CNIS o labor praticado pelo autor de 26.05.1987 a 12.08.1987 (TERCON); (ii) reconhecer como especiais os trabalhos prestados nos períodos de 01.07.1993 a 09.02.1994 (TRACOMAL), 01.07.1994 a 31.10.1994 (TRACOMAL), 01.01.1995 a 28.04.1995 (TRACOMAL), 29.04.1995 a 05.03.1997 (TRACOMAL), 02.10.2006 a 11.12.2006 (FERTILIZANTES HERINGER S/A), 01.01.2012 a 31.12.2013 (PELICANO CONSTRUÇÕES), 01.01.2015 a 28.02.2015 (PELICANO CONSTRUÇÕES) e de 01.03.2017 a 28.04.2017 (PELICANO CONSTRUÇÕES), convertendo-os para tempo comum (fator 1,4); e (iii) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição com fulcro no art. 17 da EC 103/2019 e DIB em 16.08.2021 (citação), pagando-lhe as verbas vencidas desde então, devidamente acrescida dos consectários legais (evento 25). Em suas razões, a autarquia impugna o enquadramento por categoria profissional nos períodos de 01.07.1993 a 09.02.1994, 01.07.1994 a 31.10.1994 e 01.01.1995 a 28.04.1995, laborados para a TRACOMAL, alegando que uma indústria de terraplanagem não se se assemelha às indústrias tratadas no código 2.4.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/1979, além de não existir semelhança entre o labor exercido pelo operador de rolo compactador e o labor de motoristas de caminhões de cargas pesadas. Sustenta que a equiparação da atividade do segurado com as descritas no rol dos Decretos de 1964 e 1979 deve seguir critérios de compatibilidade, e ainda que se aduza que tal rol pode ser exemplificativo, é imprescindível que entre a função não elencada e a função a ser enquadrada haja condições de trabalho muito semelhantes, para só assim se presumir a nocividade pela realização da atividade. A autarquia também recorre acerca do período 29.04.1995 a 05.03.1997, reconhecido como especial por enquadramento ao código 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, argumentando que referido código trata de agentes nocivos diversos (outros tóxicos) que estão ligados/presentes apenas em algumas atividades específicas, tais como fabricação de flúor, aplicação de revestimentos metálicos, pintura de pistola, galerias e tanques de esgoto, solta elétrica ou ainda em indústrias têxteis, o que não é o caso do autor, que trabalhava na pavimentação de rodovias. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para reformar da sentença e julgar improcedentes todos os pedidos contidos na inicial.
2. O autor ofereceu contrarrazões (evento 36).
3. O autor também apresentou recurso inominado para fins de impugnar os períodos cuja especialidade não foi reconhecida em sentença (evento 31). Quanto ao período 25.10.1988 a 26.02.1993, anotado em CTPS, afirma o autor que exerceu a função de operador de máquinas em terraplenagem, sendo certo que as máquinas envolvidas são necessariamente máquinas pesadas, tais como caminhões basculantes, escavadeiras, carregadeiras, motoniveladoras, rolo compactor, retroescavadeiras, tratores, pás mecânicas, etc, devendo ser reconhecido como especial por analogia à função de motorista, enquadrando-se nos códigos 2.4.2 do Decreto 53.831/64 e e 2.4.4 do Decreto 83.080/79. Sobre os períodos de 06.03.1997 a 06.08.1997 e 02.03.1998 a 01.11.1998, em que houve exposição à mistura asfáltica (HAP) e sílica, alega que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, a exceção dos agentes ruído e calor. Continua que não se ignora que a Carta de Justificativa da empresa menciona não ter havido modificação do ambiente de trabalho, devendo ser aplicado ao caso o disposto no §3º do artigo 261 da IN 77/2015. Ainda, que a ordem dada pelo Magistrado para trazer o LTCAT no evento 17 refere-se apenas às especialidades vindicadas a partir de 31.12.1997, ou seja, ao menos em relação ao período de 06.03.1997 a 06.08.1997, não há motivos para o indeferimento, pois comprovada a exposição por meio de PPP. No que tange ao intervalo de 02.01.2006 a 21.06.2006, assevera que embora o LTCAT juntado demonstrar medição inferior ao limite legal (81,59 dB), diferente do nível de ruído indicado no PPP (88,4 dB), que é superior ao limite mínimo, infere-se que o laudo técnico foi emitido muito tempo depois, em 06/2021, podendo-se concluir que há 15 anos as condições de trabalho, segurança e saúde do trabalhador eram potencialmente mais agressivas do que a avaliada, o que justifica a diferença de medição apontadas. Acerca do período de 01.01.2014 a 31.12.2014, aponta que embora o formulário PPP indique a exposição apenas ao agente calor, todos os outros períodos a partir de 01/2012 referem exposição tanto ao agente físico (ruído e/ou calor) quanto ao agente químico (poeira mineral respirável – sílica), e que não houve alteração do local de trabalho e/ou do cargo que justificasse a distinção de tal período com aqueles cuja especialidade fora reconhecida pela exposição à sílica, sendo que o próprio LTCAT corrobora a exposição a poeira mineral respirável especificamente para a obra 151 – PMVV, exatamente a obra descrita no PPP para o período rechaçado. Por fim, que deve ser considerado tempo especial também no período de 01.06.2016 a 31.12.2016, igualmente indeferido, porquanto a atividade foi prestada na mesma obra e no mesmo cargo, estando abarcada pelo mesmo LTCAT. Ao final, quanto ao pagamento das parcelas retroativas, alega que embora tenha sido juntado laudo técnico apenas na seara judicial, como complementação de prova, os efeitos financeiros são retroativos à DER, pois o reconhecimento posterior não compromete a existência do direito adquirido e nem confere ao segurado vantagem de que já não integrasse seu patrimônio jurídico na época. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer como especial os períodos rechaçados na sentença, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 02.11.2019. Subsidiariamente, seja a aposentadoria concedida a partir da data em que efetivamente preenchidos todos os requisitos necessários ao alcance da regra de transição pelo adicional de 50% (reafirmação da DER).
4. O INSS, inobstante intimado, não apresentou contrarrazões.
5. É o Relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os recursos inominados e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
6. A sentença reconheceu tempo de atividade especial nos interregnos de 01.07.1993 a 09.02.1994, 01.07.1994 a 31.10.1994, 01.01.1995 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 05.03.1997, 02.10.2006 a 11.12.2006, 01.01.2012 a 31.12.2013, 01.01.2015 a 28.02.2015 e de 01.03.2017 a 28.04.2017, mas não reconheceu a especialidade dos períodos de 25.10.1988 a 26.02.1993, 06.03.1997 a 06.08.1997, 02.03.1998 a 01.11.1998, 02.01.2006 a 21.06.2006, 01.01.2014 a 31.12.2014 e 01.06.2016 a 31.12.2016.
RECURSO DO INSS
7. Primariamente, o INSS recorre a fim de afastar a especialidade dos períodos trabalhados para a TRACOMAL, quais sejam, 01.07.1993 a 09.02.1994, 01.07.1994 a 31.10.1994, 01.01.1995 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 05.03.1997.
8. Em relação aos três primeiros interregnos (01.07.1993 a 09.02.1994, 01.07.1994 a 31.10.1994 e 01.01.1995 a 28.04.1995), a autarquia impugna o enquadramento por categoria profissional, alegando que uma indústria de terraplanagem não se se assemelha às indústrias tratadas no código 2.4.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/1979, além de não existir semelhança entre o labor exercido pelo operador de rolo compactador e o labor de motoristas de caminhões de cargas pesadas. Sustenta que a equiparação da atividade do segurado com as descritas no rol dos Decretos de 1964 e 1979 deve seguir critérios de compatibilidade, e ainda que se aduza que tal rol pode ser exemplificativo, é imprescindível que entre a função não elencada e a função a ser enquadrada haja condições de trabalho muito semelhantes, para só assim se presumir a nocividade pela realização da atividade.
9. O rolo compactador é uma máquina pesada essencial na construção civil para comprimir solo, asfalto ou outros materiais, garantindo a estabilidade e densidade do terreno. São cruciais para terraplanagem, pavimentação de rodovias e aeroportos.
10. É certo que existe semelhança e a jurisprudência previdenciária consolidada reconhece a possibilidade de enquadramento da atividade de operador de rolo compactador como especial por analogia ao código 2.4.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/1979 (ou código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964), desde que exercida até 28/04/1995 (Lei 9.032/95):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. REVISÃO, ROLISTA (OPERADOR DE ROLO COMPRESSOR). ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. ITENS 2.4.4, ANEXO, DECRETO 53.831/64 E 2.4.2, ANEXO II, DECRETO 83.080/79. PERÍODO ANTERIOR A 1995. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
DECISAO: A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF 2ª Região, 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, Cumprimento de Sentença (JEF) - 5049687-85.2020.4.02.5101, Rel. FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 04/07/2022)
11. Essa equivalência baseia-se no entendimento de que a operação de rolo compactador envolve, assim como a condução de caminhões de carga pesada, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como vibrações excessivas, ruído elevado e esforço físico, enquadrando-se como trabalho em condições penosas ou insalubres.
12. No caso, os PPP's apresentados indicam o labor de operador de rolo compactador na construção de estradas, pavimentação ou terraplanagem (, fls. 101/102, e , fls. 1/3). Destarte, não há como desconsiderar a atividade de operador de maquinário pesado e o enquadramento tal como feito em sentença.
13. Quanto ao período 29.04.1995 a 05.03.1997, reconhecido como especial por enquadramento ao código 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, argumenta a autarquia que referido código trata de previsão de agentes nocivos diversos (outros tóxicos), mas que estão ligados/presentes apenas em algumas atividades específicas, tais como fabricação de flúor, aplicação de revestimentos metálicos, pintura de pistola, galerias e tanques de esgoto, solta elétrica ou ainda em indústrias têxteis, o que não é o caso do autor, que trabalhava na pavimentação de rodovias.
14. Para esse período (a partir de 29/04/1995), o reconhecimento depende da comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. No caso, a comprovação se fez através do PPP indicando a exposição aos HAPs (Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos) presentes na mistura asfáltica quente, na função de operador de rolo compactador (, fls. 1/3).
15. A mistura asfáltica (HAP) utilizada na pavimentação é considerada um agente químico nocivo (hidrocarbonetos aromáticos). A exposição a esses agentes, cancerígenos, é avaliada de forma qualitativa, ou seja, a presença no PPP basta, sendo irrelevante a medição da intensidade.
16. O código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 refere-se a "Tóxicos Orgânicos" e "Hidrocarbonetos", o que engloba os derivados de petróleo e alcatrão usados no asfalto.
17. Ainda quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação de EPI eficaz, a sua utilização não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dito isso, deve ser mantida a especialidade do período.
RECURSO DO AUTOR
Período de 25.10.1988 a 26.02.1993
18. Em relação ao período de 25.10.1988 a 26.02.1993, anotado em CTPS, afirma o autor que exerceu a função de operador de máquinas em estabelecimento de terraplenagem, sendo certo que as máquinas envolvidas são necessariamente máquinas pesadas, tais como caminhões basculantes, escavadeiras, carregadeiras, motoniveladoras, rolo compactor, retroescavadeiras, tratores, pás mecânicas, etc., devendo ser reconhecido como especial por analogia à função de motorista, enquadrando-se nos códigos 2.4.2 do Decreto 53.831/64 e e 2.4.4 do Decreto 83.080/79.
19. Sabe-se que o reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus e caminhão, até 28/04/1995 (data em que entrou em vigor a Lei nº 9.032/95), decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4) e no Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2), uma vez que a sujeição a agentes nocivos é presumida:
2.4.4 | TRANSPORTES RODOVIÁRIO | Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão. | Penoso | 25 anos | Jornada normal. |
2.4.2 | TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente). | 25 anos |
20. Na CTPS do autor (, fl. 14), consta apenas a função de operador de máquina na empresa CONSTRUTORA ESPÍRITO SANTO S/A, sem mencionar qual o veículo era utilizado, nem as condições em que realizado eventual transporte ou o número da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
21. A prova documental exigida não pode basear-se, simplesmente, no nome genericamente atribuído à atividade, ou seja, o enquadramento faz-se pela atividade de fato exercida, e não pela denominação que se lhe dá na CTPS ou em qualquer outro documento. No caso sob exame, a cópia da CTPS refere, genericamente, a ocupação de operador de máquina, sem especificar se operava um ônibus, um caminhão ou outro tipo de veículo pesado, não havendo elementos concretos suficientes para estabelecer as reais características do labor.
22. Em se tratando de requisito legal para obtenção de benefício, a prova da condição especial deve ser efetiva, não se admitindo interpretações ampliativas, ou enquadramento por presunção.
23. Tal entendimento encontra-se em sintonia com o PEDILEF 000768-45.2016.4.03.6304/SP, que firmou a seguinte tese: "Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao Incidente de Uniformização, para firmar a tese de que: Para enquadramento nos códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente, deve haver a comprovação de que a espécie de veículo utilizada no exercício das atividades laborais tratava-se de ônibus ou caminhão de cargas." A exigência é relevante, devido à forte influência do stress ocupacional a gerar desgaste na saúde físico-psicológica do trabalhador submetido por horas ininterruptas ao trânsito caótico das estradas e vias urbanas, desafiado pelo cumprimento de prazos cada vez mais exíguos e submetido a elevadas tensões, seja em decorrência do transporte de cargas, seja pela condução de passageiros.
24. Também não se pode presumir que o autor era motorista de caminhão ou de ônibus tão somente com base no ramo da atividade da empresa. Recentemente, a TNU, em Incidente de Uniformização, firmou a seguinte tese: "A apresentação de CTPS descrevendo o exercício da atividade de motorista, sem especificar o tipo de veículo utilizado na jornada de trabalho, é insuficiente para o enquadramento da atividade nos códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não se podendo presumir que o segurado era motorista de caminhão ou de ônibus tão somente com base no ramo da atividade da empresa" (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00096501920184025054, Relator.: LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, Data de Julgamento: 14/06/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 20/06/2023).
25. O recorrente, em suas razões, invoca em reforço o parecer da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho no processo MTb nº 112.258/80 e o julgado da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul no RI nº 5003979-78.2011.4.04.7103 (Rel. Gerson Godinho da Costa, j. 12/12/2012), que reconheceu, em caso assemelhado (CTPS com anotação de "operador de máquina" em empresa de terraplenagem), a especialidade por equiparação aos códigos 2.4.2/2.4.4, ao fundamento de que a operação de máquina pesada de terraplenagem seria atividade "até mais gravosa" que a de motorista. O precedente, contudo, não pode prevalecer sobre a tese fixada pela TNU em 2023. Trata-se de julgado isolado de outra Turma Recursal, proferido em 2012. E o parecer da SSMT de 1980, de natureza meramente administrativa e trabalhista, não tem o condão de suprir, para fins previdenciários, a exigência, hoje pacificada, de identificação do tipo de veículo efetivamente conduzido. Rende-se, pois, à jurisprudência uniformizadora.
26. Em suma, sem a comprovação do tipo de veículo e apenas com base na CTPS e no ramo de atividade da empresa, não é devido o enquadramento do período por presunção de categoria profissional.
Períodos 06.03.1997 a 06.08.1997 e 02.03.1998 a 01.11.1998
27. No que concerne aos períodos 06.03.1997 a 06.08.1997 e 02.03.1998 a 01.11.1998, laborados para a TRACOMAL, em que houve exposição à mistura asfáltica (HAP) e sílica, o autor alega que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo LTCAT, na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no laudo técnico, a exceção dos agentes ruído e calor. Continua que a Carta de Justificativa da empresa juntada no evento 20 menciona não ter havido modificação do ambiente de trabalho, devendo ser aplicado ao caso o disposto no §3º do artigo 261 da IN 77/2015. Ainda, que a ordem dada pelo Magistrado para trazer o LTCAT no evento 17 refere-se apenas às especialidades vindicadas a partir de 31.12.1997, ou seja, ao menos em relação ao período de 06.03.1997 a 06.08.1997 não há motivos para o indeferimento, pois comprovada a exposição por meio de PPP.
28. O LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) passou a ser obrigatório a partir de 14 de outubro de 1996, com a publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996. Posteriormente, essa MP foi convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/1991. O Decreto nº 2.172/1997 (novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), em vigor a partir de 06/03/1997, regulamentou as mudanças trazidas pela Medida Provisória 1.523/1996 e posteriormente pela Lei 9.528/1997, consolidando a obrigatoriedade do LTCAT para a comprovação da exposição a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial.
29. Portanto, a data de 06/03/1997 (publicação do Decreto 2.172/1997) é a data limite a partir do qual o LTCAT tornou-se indispensável para comprovar a exposição a qualquer agente nocivo para fins de aposentadoria especial.
30. Sustenta o recorrente que a ordem de complementação probatória do Evento 17 restringiria-se às especialidades vindicadas a partir de 31.12.1997, de modo que não haveria motivo para o indeferimento do período 06.03.1997 a 06.08.1997. O argumento não prospera. A exigência de LTCAT para esse subperíodo não decorre do recorte da determinação judicial contida no despacho do evento 17, mas sim, diretamente, da lei (Decreto 2.172/1997, regulamentando a MP 1.523/1996 e a Lei 9.528/1997), que já exigia comprovação técnica para qualquer período posterior a 06.03.1997, independentemente de o juízo ter ou não determinado expressamente a complementação da prova para essa fração específica. Não fosse o próprio juízo a exigir a prova técnica, ainda assim recairia sobre o autor o ônus de comprová-la, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
31. Tem-se, também, que, em regra, não é obrigatório que o segurado apresente o LTCAT ao órgão previdenciário para comprovação da atividade especial, pois como o PPP é preenchido com base no LTCAT, o INSS pressupõe que as informações técnicas (agentes nocivos, intensidade, EPIs) já estão ali consolidadas. O segurado só precisa apresentar o laudo original se houver inconsistências, dúvidas ou omissão no PPP, ou se a empresa for extinta, ou, ainda, se houver determinação administrativa ou judicial para tal. É o caso dos autos.
32. O juízo a quo, no evento 17, entendendo que os PPP's respectivos (, fls. 101/102, e , fls. 1/3) não continham todos os itens necessários para se reconhecer que as condições laborais eram insalubres à época, buscou informações suplementares com o autor, intimando-o para apresentação do respectivo LTCAT; entretanto, ele não cumpriu o solicitado; ao contrário, a declaração trazida no , emitida pela empregadora, informa que para os períodos controvertidos não foi elaborado laudo técnico das condições ambientais.
33. Sobre a aplicação do §3º do artigo 261 da IN 77/2015, tem-se que simples declaração do empregador de que o ambiente de trabalho não se alterou não supre a necessidade de apresentação do LTCAT. Na verdade, a declaração funciona em conjunto com um LTCAT existente. Ela serve para validar um laudo antigo (extemporâneo) para períodos anteriores ou posteriores à sua elaboração, assegurando que as condições técnicas documentadas permaneceram as mesmas. Não é o caso dos autos.
34. Dessa forma, considerando que o autor deve comprovar a presença do agente nocivo, fato constitutivo do seu direito afirmado, e tendo em vista a ausência de efetiva prova técnica, não há se falar em reconhecimento de especialidade laboral nos mencionados períodos laborados para a TRACOMAL.
Período de 02.01.2006 a 21.06.2006
35. No que tange ao intervalo de 02.01.2006 a 21.06.2006, assevera o autor que, embora o LTCAT juntado demonstrar medição inferior ao limite legal (81,59 dB), diferente do nível de ruído indicado no PPP (88,4 dB), que é superior ao limite mínimo, infere-se que o laudo técnico foi emitido muito tempo depois, em 06/2021. Ressalta que é muito provável que há 15 anos as condições de trabalho, segurança e saúde do trabalhador eram potencialmente mais agressivas do que a avaliada, o que justifica a diferença de medição apontadas.
36. A alegação de que as condições ambientais eram mais agressivas há 15 anos é juridicamente consistente. Prevalece o documento que melhor reflete a realidade da época da prestação de serviço, que, dada a extemporaneidade do laudo de 2021, é o PPP. A apresentação de LTCAT extemporâneo só afasta o PPP se a empresa provar, categoricamente, que não houve melhorias no layout, maquinário ou proteção coletiva durante esse longo período. No caso, não há comprovação de inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização entre a época do trabalho (2006) e a data do LTCAT (2021).
37. A lógica é que máquinas antigas, falta de manutenção e tecnologias menos eficientes da época geravam mais ruído do que o cenário atual, onde o ambiente pode ter sido modernizado ou atenuado.
38. Contudo, esse mesmo PPP não especifica a técnica de medição utilizada, fazendo referência genérica a “dosimetria”. A TNU, sobre a matéria, já se debruçou a respeito, submetendo a seguinte questão a julgamento: "A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU?" (Tema 317). A primeira decisão da TNU (junho de 2024) fixou tese pela suficiência da menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP, ou seja, a menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP gerava presunção relativa de observância da NHO-01 e/ou da NR-15 e, caso houvesse dúvida fundada ou impugnação, poderia ser exigido o laudo técnico para comprovar a correta aplicação das normas. Contudo, em 18/09/2025 houve anulação do julgamento anteriormente proferido, e a TNU fixou nova tese para o Tema 317:
“A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.”
39. A tese do Tema 317/TNU não foi objeto de modulação de efeitos pela própria Corte Uniformizadora, de modo que se aplica de imediato a todos os processos em curso, inclusive ao presente, não havendo espaço para que este Colegiado a afaste sob o argumento de que a prova técnica foi produzida antes da alteração jurisprudencial. Não se ignora que a lacuna ou omissão do PPP quanto à observância da NHO-01 e/ou da NR-15 pode, em tese, ser suprida pela juntada de LTCAT que traga essa informação de forma expressa. Não se trata, portanto, de exigência insuperável, mas de ônus probatório que recai sobre o segurado, a quem compete demonstrar o preenchimento dos requisitos do benefício pretendido (art. 373, I, CPC).
40. No caso concreto, essa oportunidade foi efetivamente conferida ao autor ainda na fase de instrução, pois Juízo a quo facultou a juntada de LTCAT (Evento 17), e o autor exerceu, na oportunidade o ônus de complementar a prova técnica do período. O recorrente, em suas razões, insiste na desnecessidade de menção expressa a uma ou outra, mas não aponta, em nenhum trecho da prova produzida, elemento concreto que permita inferir, ainda que indiretamente, a efetiva observância dos parâmetros da NHO-01 ou da NR-15 na aferição realizada. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de demonstrar que a documentação técnica junto aos autos — PPP e LTCAT — supre a exigência hoje consolidada pelo Tema 317/TNU.
41. A exigência em análise vale apenas para períodos trabalhados a partir de 19/11/2003, conforme decidiu a TNU no Tema 174, que inclusive é o caso dos autos. Com base nessas premissas, não há como caracterizar exercício de atividade especial no interregno de 02.01.2006 a 21.06.2006, pois tanto no PPP quanto no próprio LTCAT não há demonstração do requisito técnico consolidado pelo Tema 317/TNU.
42. Quanto ao período de 01.01.2014 a 31.12.2014, laborado para a empresa PELICANO CONSTRUÇÕES S/A, o autor aponta que embora o formulário PPP indique a exposição apenas ao agente calor, todos os outros períodos a partir de 01/2012 referem exposição tanto ao agente físico (ruído e/ou calor) quanto ao agente químico (poeira mineral respirável – sílica), e que não houve alteração do local de trabalho e/ou do cargo que justificasse a distinção de tal período com aqueles cuja especialidade fora reconhecida pela exposição à sílica, sendo que o próprio LTCAT corrobora a exposição a poeira mineral respirável especificamente para a obra 151 – PMVV, exatamente a obra descrita no PPP para o período rechaçado.
43. Em análise do PPP (, fls. 10/12, e , fls. 01/02), verifica-se que houve variabilidade e alternância de ambiente de trabalho, tendo o autor, na função de operador de MP ,atuado em diversos setores e obras ao longo do contrato, que perdurou de 2007 a 2017: "Oficina Central", "Oficina Opera", "PMV Asfalto", "23 PMVV", "158 PMVV", "152 PVV", "155 PMV", "151 PMVV", "Usina Vila Velha" e "239B Tubar". Não há como saber se em todos eles o autor realizava as mesmas atividades de movimentação de terra e asfalto, o que afasta, por isso, a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo sílica.
44. A conclusão, de resto, encontra amparo direto na própria prova técnica dos autos, pois o LTCAT transcrito na sentença (Evento 20, OUT6) discrimina, especificamente para o interregno 01/01/2014 a 31/12/2014, exposição unicamente ao agente físico "Calor a Céu Aberto" (28,4°TEMP) — sem qualquer menção a "Poeira Mineral Respirável (Sílica)", diferentemente do que ocorre, de modo expresso e destacado, nos períodos 01/01/2012 a 31/03/2013, 01/04/2013 a 31/12/2013 e 01/01/2015 a 28/02/2015, ali sim reconhecidos. Não se trata, portanto, de mera ausência de prova a ser resolvida em favor do segurado, mas de prova técnica positiva em sentido contrário à pretensão, o que afasta a aplicação do princípio in dubio pro misero.
45. Outrossim, o LTCAT trazido no evento 20, além de não ser o original do ano de 2014, foi emitido anteriormente a ele (2012), não sendo possível aferir a presença de sílica naquele ano específico (2014).
46. Alega também o recorrente a viabilidade de reconhecimento do período por exposição ao agente vibração, sustentando que a análise seria qualitativa até 13.08.2014, véspera da Portaria MTE nº 1.297/2014. O argumento, todavia, não pode ser acolhido. A Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, no PUIL nº 5000551-16.2020.4.02.5006/ES, uniformizou entendimento exatamente em sentido contrário, fixando a seguinte tese: "UNIFORMIZADO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA DO AGENTE VIBRAÇÃO MESMO PARA PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA PORTARIA MTE Nº 1.297/2014. OBSERVÂNCIA DE SEUS PARÂMETROS E LIMITES PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA. VMB (AREN) DE 5M/S²; VCI: (AREN) DE 1,1 M/S²; (VDVR) DE 21,0 M/S¹,⁷⁵." Tal tese, por emanar da própria Turma Regional de Uniformização a que vinculada esta Turma Recursal, deve ser observada. Ocorre que, para o período de 01.01.2014 a 31.12.2014, os autos não trazem qualquer medição quantitativa do agente vibração — a única menção a esse agente no LTCAT dos autos refere-se ao período de 01.03.2017 a 28.04.2017 (0,525 m/s², já abaixo, inclusive, dos limites VMB/VCI fixados na tese uniformizada), circunstância que, por si só, evidencia a ausência de prova técnica quantitativa apta a amparar o reconhecimento da especialidade por esse agente no período em exame. Rejeita-se, pois, também esse fundamento.
Período de 01.06.2016 a 31.12.2016
47. No que se refere, por fim, ao período de 01.06.2016 a 31.12.2016, também indeferido em sentença, consoante a mesma tabela extraída do LTCAT (Evento 20, OUT6) e reproduzida na sentença, para esse intervalo constam três registros: exposição ao agente físico "Calor a Céu Aberto" (84,4°TEMP); ao agente químico "Poeira Respirável" (0,92 mg/m³), sem a qualificação "Mineral" e sem a expressão "(Sílica)" que identifica, de modo destacado, os demais períodos já reconhecidos; e, especificamente, ao agente químico "Fumos de Asfalto (Betume)" (0,038 mg/m³), técnica quantitativa.
48. Quanto à sílica, a ausência de qualificação específica no LTCAT, tal como já assentado para o período de 2014, afasta o reconhecimento da especialidade por esse agente, não sendo possível presumir, a partir de um descritor genérico "poeira respirável", que se trate do mesmo agente cancerígeno reconhecido nos demais períodos.
49. Quanto à vibração, aplica-se o mesmo raciocínio já fixado: inexistindo, para o interregno de 2016, qualquer medição quantitativa do agente que ultrapasse os parâmetros fixados pela TRU no PUIL nº 5000551-16.2020.4.02.5006/ES (VMB de 5 m/s²; VCI de 1,1 m/s²; VDVR de 21,0 m/s¹,⁷⁵), não há como reconhecer a especialidade por esse fundamento.
50. Diversamente, contudo, quanto ao agente betume/fumos de asfalto, a exposição está expressamente documentada, com técnica quantitativa, no próprio LTCAT dos autos referente exatamente ao período em exame (01/01/2016 a 31/12/2016). Trata-se do mesmo agente — mistura asfáltica/hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) — já reconhecido nesta decisão, quanto ao período de 29.04.1995 a 05.03.1997 (itens 14 a 17), como agente químico cancerígeno de avaliação qualitativa, para o qual a mera presença no laudo técnico basta à caracterização da especialidade, sendo irrelevante a intensidade da concentração e a eficácia de eventual EPI. Presente essa mesma exposição, agora comprovada por prova técnica contemporânea e específica ao período, impõe-se o reconhecimento da especialidade do interregno de 01.06.2016 a 31.12.2016, por enquadramento ao código 1.0.7 do Decreto 3.048/1999.
51. Anote-se, ademais, que o acréscimo de tempo ora reconhecido tem efeito de elevar o tempo de contribuição do autor apurado na própria DER (12.11.2019) — portanto, antes da vigência da EC 103/2019, em 13.11.2019 —, para 35 (trinta e cinco) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias, ultrapassando o mínimo de 35 anos exigido pela regra permanente então vigente (art. 201, §7º, I, da CF, redação anterior à EC 103/2019, c/c art. 57, §5º, da Lei 8.213/91), sem necessidade de qualquer adicional de tempo. Configurado o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição segundo a regra então em vigor, é essa — e não a regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, aplicada na sentença por insuficiência de tempo então apurada — o fundamento legal do benefício a ser deferido.
Efeitos financeiros e reafirmação da DER
52. Por último, em relação aos efeitos financeiros do benefício e com o julgamento definitivo do Tema 1.124 pelo STJ, o caso amolda-se ao subitem 2.3 da tese firmada, senão vejamos:
"2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação."
53. Isso porque os LTCAT's juntados no evento 20 devem ser tidos como complementares ou em reforço aos PPP's apresentados na via administrativa, de modo que o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação.
54. Em conclusão, a sentença deve ser reformada para reconhecimento da especialidade do interregno de 01.06.2016 a 31.12.2016, e consequente concessão do benefício com fulcro no art. 201, §7º, I, da CF (redação anterior à EC 103/2019), com fixação da DIB em 18.12.2020.
54. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para reconhecimento da especialidade do período de 01.06.2016 a 31.12.2016, e fixação da DIB do benefício em 18.12.2020, com fulcro no art. 201, §7º, I, da CF (redação anterior à EC 103/2019). Sentença reformada. Sem custas ao INSS (art. 4º, I, Lei 9289/96). Honorários advocatícios devidos pelo INSS correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/96), observado o enunciado nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004580048v88 e do código CRC e3f06379.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 20/08/2026, às 16:57:49