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RECURSO CÍVEL Nº 5003996-09.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício por incapacidade requerido em 07/05/2024 e de antecipação de tutela. Requer a parte autora: 1) a reforma da sentença para conceder benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria permanente, NB 649.377.392-3, desde a DER de 07/05/2024, com pagamento do benefício desde a DER; 2) a averbação, para fins de aposentadoria por idade rural, dos períodos de segurado especial de 19/05/2005 a 19/07/2008, 13/03/2007 a 13/03/2011 e 14/03/2011 a 14/03/2014; 3) subsidiariamente, a devolução dos autos ao juízo de origem para intimação do INSS a prestar esclarecimentos sobre a qualidade de segurado especial; 4) subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito.
O recorrente sustenta que não foram analisados documentos acostados pela autarquia, especialmente o CNIS do evento 22, que demonstraria sua condição de segurado especial na modalidade pescador artesanal. Defende que a sentença não corresponde ao conjunto probatório e deve ser reformada.
O recorrente controverte a conclusão sobre a qualidade de segurado, alegando que a documentação dos autos comprova o preenchimento dos requisitos para o benefício por incapacidade. Afirma que deve ser reconhecida sua condição de segurado especial, com destaque para a atividade de pescador artesanal com carteira de pesca, e que o juízo deve ponderar essa prova para afastar o fundamento da improcedência.
Além do benefício por incapacidade, o recorrente requer a averbação, para fins de aposentadoria por idade rural, dos períodos de 19/05/2005 a 19/07/2008, 13/03/2007 a 13/03/2011 e 14/03/2011 a 14/03/2014. Requer ainda, subsidiariamente, a devolução dos autos ao juízo de origem para que o INSS preste esclarecimentos sobre a qualidade de segurado especial e, também subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito. Invoca ainda o princípio da fungibilidade em relação a benefício por incapacidade e benefício assistencial.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
A sentença rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade requerido em 07/05/2024, NB 649.377.392-3. Reconheceu, com base em laudo médico assistente de 19/09/2023 e perícia administrativa de 13/06/2024, que houve incapacidade laborativa ao menos de 19/09/2023 até 31/08/2024. Contudo, entendeu ausente a qualidade de segurado na DII de 19/09/2023. Considerou que os contratos de parceria agrícola apresentados constituíam apenas início de prova material e, além disso, demonstravam labor rural apenas até 14/03/2014. Valorou os depoimentos testemunhais no sentido de que o autor não exercia atividade rurícola havia pelo menos cerca de 4 anos, concluindo que a manutenção da qualidade de segurado, em tese, iria apenas até 15/08/2022. Por isso, julgou improcedentes os pedidos e indeferiu a tutela antecipada.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
O recorrente requer a devolução dos autos ao juízo de origem para intimação do INSS a prestar esclarecimentos sobre a qualidade de segurado especial; e subsidiariamente, pede extinção sem resolução do mérito.
A sentença, por sua vez, examinou expressamente a qualidade de segurado a partir da prova documental e testemunhal produzida, indicando os contratos rurais juntados, seu alcance temporal e o conteúdo dos depoimentos colhidos em audiência. Também explicitou a razão pela qual concluiu pela perda da qualidade de segurado na DII fixada em 19/09/2023. O pedido de retorno dos autos para esclarecimentos do INSS não evidencia vício processual, pois a controvérsia foi decidida com base nos elementos já constantes dos autos e sob contraditório. Quanto ao pedido de extinção sem resolução do mérito, a sentença apreciou o mérito da pretensão e rejeitou os pedidos por ausência de requisito material, não se extraindo das peças causa que imponha a desconstituição do julgamento para extinção terminativa.
Quanto aos pedidos de averbação, para fins de aposentadoria por idade rural, dos períodos de 19/05/2005 a 19/07/2008, 13/03/2007 a 13/03/2011 e 14/03/2011 a 14/03/2014, bem como de concessão do benefício de prestação continuada, aplicando-se o princípio da fungibilidade, há de se reconhecer que há clara inovação recursal.
Tais pleitos não integraram a causa de pedir nem os pedidos formulados na exordial, razão pela qual não foram objeto de apreciação pela r. sentença, inexistindo pronunciamento judicial a ser impugnado neste ponto.
Dessa forma, quanto a estes pontos, considerando que o recurso se limita à formulação de pedidos novos, não submetidos ao crivo do juízo de origem, impõe-se o seu não conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido, há o Enunciado 86/TRRJ:
"Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
Assim, deixo de conhecer do recurso quanto aos pedidos de averbação, para fins de aposentadoria por idade rural, dos períodos de 19/05/2005 a 19/07/2008, 13/03/2007 a 13/03/2011 e 14/03/2011 a 14/03/2014, bem como de concessão do benefício de prestação continuada.
Por outro lado, conheço do recurso quanto ao pedido de reforma da sentença, com a concessão do benefício por incapacidade, e passo ao exame do mérito.
Considerando o que dispõe o art. 11, VII da Lei nº 8.213/91 sobre o segurado especial, podemos considerar que para a caracterização de segurado especial mister a identificação das seguintes características:
a) que o segurado desempenhe as funções de produtor, parceiro, meeiro comodatário ou arrendatário rural; ou pescador artesanal ou assemelhado;
b) que o segurado exerça a atividade individualmente ou em regime de economia familiar;
c) que não conte com auxílio de terceiros, salvo eventualmente.
Assim, num primeiro plano, é de se verificar se o segurado trabalhou em atividade agrícola, pecuária ou de pesca em regime familiar.
Cabe, pelo interessado, a prova da qualidade de segurado especial ou, mais especificamente, de pescador artesanal. Neste passo, o artigo 106 da Lei nº 8.213/91 enumera de forma exemplificativa o rol de possibilidades para comprovação de atividade rural, não criando óbice a outros meios de prova, o que é admitido pelos nossos Tribunais.
No que tange à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, tal benesse pressupõe a comprovação: i) incapacidade do trabalhador para o desempenho de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ii) a manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade; e iii) cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 59 da Lei nº 8.213/91).
A carência, no caso do segurado especial, dá-se conforme o art. 39, inciso I: “desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei;”
No caso em apreço, o demandante pretende comprovar a qualidade de segurado especial, pelos documentos abaixo arrolados:
1) Contrato de parceria agrícola firmado com Calixto Gonzalez Dagostini, no período de 13/03/2007 a 13/03/2011 ();
2) Contrato de parceria agrícola firmado com Gregório Dagostino Gasparini, no período de 13/03/2007 a 13/07/2010 ();
3) Contrato de parceria agrícola firmado com Tranquilo Gregório Gasparini, no período de 19/05/2005 a 19/07/2008 ();
4) Contrato de parceria agrícola firmado com Gregório Dagostini Gasparini, no período de 13/03/2007 a 13/07/2010 ();
5) Contrato de parceria agrícola firmado com Renan Castelan, no período de 14/03/2011 a 14/03/2014 (); e
6) Declaração de aptidão ao Pronaf, datada de 26/04/2007 (, fl. 3).
Verifica-se, portanto, que há prova documental comprobatória do labor rural no período compreendido entre 19/05/2005 a 14/03/2014.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento afirmaram que conhecem o autor há muitos anos, que ele sempre laborou na zona rural, mas que o demandante não trabalha há algum tempo (). De acordo com a testemunha Durvalina Manzoli, o autor parou de trabalhar há aproximadamente 4 anos. Já a testemunha Antônio Carlos Mazoli Berti afirmou que o demandante não trabalha mais há cerca de 6 a 7 anos.
Considerando que a audiência em questão foi realizada em 05/06/2025 (), conclui-se, pelos depoimentos acima, que o autor já não mais exerce a atividade rural pelo menos desde 05/06/2021 (isso também é confirmado pela anamnese no laudo pericial, onde consta cessação de atividades em 2021). A qualidade de segurado foi mantida, portanto, até 2022.
Embora o CNIS informe o reconhecimento de período em atividade de segurado especial, a partir de 28/07/2023 (, sequencial 2) sem data de fim, trata-se de informação isolada que não foi corroborada pelos demais elementos de prova constantes dos autos.
Acerca da incapacidade laborativa, a perícia judicial realizada em 14/10/2025 atestou que a parte autora atualmente não está incapacitada para o trabalho (). Ocorre que a perícia administrativa reconheceu a incapacidade laborativa no período de 07/05/2024 a 31/08/2024 (), sendo certo que o benefício foi indeferido em virtude da falta da qualidade de segurado ().
Ademais, nota-se que o juízo de origem fixou a DII em 19/09/2023, data do laudo médico juntado pelo autor no , fl. 2, indicativo da incapacidade laborativa.
Ainda que se adote a DII mais favorável ao autor, em 19/09/2023, não há como reconhecer que ele detinha a qualidade de segurado na referida data, pois, como visto, a qualidade de segurado foi mantida somente até 2022.
Sendo assim, não merece provimento o recurso do autor, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO na parte relativa aos pedidos de averbação, para fins de aposentadoria por idade rural, dos períodos de 19/05/2005 a 19/07/2008, 13/03/2007 a 13/03/2011 e 14/03/2011 a 14/03/2014, bem como de concessão do benefício de prestação continuada; e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para MANTER a sentença recorrida quanto ao requerimento de benefício por incapacidade temporária. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004857875v13 e do código CRC ba79cfbe.
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Signatário (a): MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
Data e Hora: 21/08/2026, às 16:25:16