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RECURSO CÍVEL Nº 5032050-91.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. A. B. C. (Evento 54) em face do v. acórdão de Evento 48, que, por unanimidade, conheceu do recurso inominado interposto pela União – Fazenda Nacional e deu-lhe parcial provimento, para decotar do dispositivo da sentença as rubricas "0684 FOLGA QUARENTENA STAND BY", "0685 FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA", "0169 CURSO", "447 CURSO MÊS ANTERIOR", "0693 CURSO TÉCNICO", "0491 INDENIZAÇÃO TRABALHO ONSHORE", "0531 INDENIZAÇÃO TRABALHO ONSHORE – MÊS ANTERIOR", "0703 DIF. INDEN TRABALHO ONSHORE", "0608 DIAS DE QUARENTENA", "0704 DIF DE QUARENTENA", "0611 DIF DIAS DE QUARENTENA MÊS ANTERIOR" E "0205 DIF CURSO", remanescendo a não incidência de IRPF restrita às rubricas "0168 FOLGA INDENIZADA", "0418 DIF. FOLGA INDENIZADA – MÊS ANTERIOR", "0204 DIF. FOLGA INDENIZADA" e "0413 FOLGA INDENIZADA ESPECIAL".
A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição interna, porquanto:
(i) afirmou que, no campo tributário, "não é o nomen juris, mas a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária", mas excluiu as rubricas 0491 e 0531 aparentemente em razão de sua denominação ("trabalho onshore");
(ii) a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200 - prestigiada pelo próprio acórdão embargado - assenta a não incidência do IR na existência de supressão de direito trabalhista ao repouso, e a sentença de primeiro grau, com base em declaração da empregadora (Evento 12, DECL3), reconheceu expressamente que as rubricas 0491 e 0531 correspondem a pagamento para compensar a participação em cursos durante dias de folga em terra a que o empregado tinha direito, do que decorreria a mesma natureza jurídica das "folgas indenizadas";
(iii) tais rubricas se distinguiriam da verba IHT/Petrobrás (Tema 167/STJ), por corresponderem a compensação pontual pela perda definitiva do repouso, e não a pagamento habitual por sobrejornada, aproximando-se antes de "férias não gozadas".
Requer, com atribuição de efeitos infringentes, o reconhecimento de que as rubricas 0491 e 0531 possuem a mesma natureza jurídica de "folga indenizada", mantendo-se a sua não incidência de Imposto de Renda tal como decidido na sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador; e (iii) corrigir erro material.
Da análise dos argumentos deduzidos, nenhum deles se amolda às hipóteses legais de cabimento.
Quanto à alegada contradição quanto ao nomen juris, sem razão à parte autora, uma vez que inexiste vício entre a premissa de que a denominação da verba é irrelevante para fins tributários e a conclusão que excluiu as rubricas 0491 e 0531 do rol de verbas isentas. O voto embargado não excluiu tais rubricas em razão de sua nomenclatura "trabalho onshore" - excluiu-as em razão de sua natureza fática, tal como identificada nos próprios autos e já fixada pela sentença de primeiro grau. Com efeito, a sentença consignou expressamente, com base na declaração da empregadora (Evento 12, DECL3), que "as rubricas 0169 curso, 0447 curso mês anterior, 0693 curso técnico, 0205 dif curso e 0491 indenização trabalho onshore, 0531 indenização trabalho onshore - mês anterior, 0703 dif. inden trabalho onshore referem-se ao pagamento de valores aos empregados para compensar a participação em cursos durante os dias de folga em terra a que têm direito", tratando-as, portanto, como uma única categoria fática ("Dias de treinamento indenizados / treinamentos offshore"), distinta da categoria "Folgas indenizadas" em sentido estrito (rubricas 0168, 0418, 0204 e 0413).
Ao decotar conjuntamente as rubricas de curso e as de "indenização trabalho onshore", o acórdão embargado nada mais fez do que replicar, com igual critério classificatório, a própria sistematização já adotada pela sentença, não criou uma distinção baseada em nome, mas manteve unida a categoria que a origem, com apoio na prova dos autos, já havia unido. Não há, pois, contradição lógica alguma: o princípio de que o nomen juris não define a tributação foi justamente o que permitiu à Turma reconhecer que o pagamento por participação em curso/treinamento durante período de folga, seja ele chamado de "curso" ou de "indenização trabalho onshore", não se enquadra no conceito estrito de "folga indenizada por não gozo" ao qual esta Turma restringiu a aplicação da tese da TNU.
O argumento de que as rubricas 0491 e 0531 se amoldariam à tese da TNU (PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200), por importarem supressão de direito ao repouso, não aponta contradição, omissão ou obscuridade no julgado, uma vez que impugna o próprio mérito da conclusão alcançada.
O acórdão embargado enfrentou expressa e fundamentadamente a questão, explicitando que esta Turma Recursal, em sua evolução jurisprudencial, restringiu a aplicação da tese da TNU - que, em tese, alcançaria toda folga "trabalhada e indenizada" - tão somente às rubricas nominalmente lançadas como "folga indenizada" e à verba de HRA (hora repouso alimentação), por serem essas as hipóteses efetivamente vinculantes por precedente obrigatório nesta seara. Quanto às demais rubricas habitualmente lançadas nos contracheques do setor offshore - dentre as quais, expressamente, "períodos de treinamentos e cursos em serviço" -, entendeu o colegiado, com apoio na ratio decidendi do Tema 167/STJ (Súmula 463) sobre a verba IHT paga a empregados da Petrobrás, tratar-se de contraprestação por trabalho extraordinário prestado em dias que, em tese, seriam de folga, configurando acréscimo patrimonial tributável, independentemente do rótulo dado ao pagamento pela lei ou pelo acordo coletivo.
Trata-se de fundamento jurídico explícito e suficiente, ainda que dele discorde a parte embargante. A discordância quanto ao acerto da tese adotada não é vício apto a ensejar embargos de declaração.
Pela mesma razão, o argumento de que a "indenização trabalho onshore" seria compensação pontual pela perda definitiva do repouso - e não pagamento habitual por sobrejornada - constitui argumento de mérito, já enfrentado, ainda que de forma sintética, pelo acórdão embargado, ao classificar a rubrica, junto às demais atinentes a cursos e treinamentos, na categoria de verbas remuneratórias por trabalho extraordinário. A eventual concisão da fundamentação não se confunde com omissão: o colegiado enfrentou o ponto e a ele atribuiu solução jurídica explícita, o que basta ao dever de fundamentação (art. 489 do CPC), não se exigindo refutação pormenorizada de cada um dos argumentos da parte, satisfeito que esteja o núcleo da controvérsia.
Os embargos de declaração não comportam efeitos infringentes senão em hipóteses excepcionais, quando o vício de contradição, omissão ou obscuridade, uma vez sanado, necessariamente implicar alteração do resultado do julgamento. Não se verificando, no caso, nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, é inviável a pretendida reforma do julgado por esta via estreita.
Portanto, não vislumbro caráter manifestamente protelatório na oposição dos presentes embargos, razão pela qual deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, o v. acórdão embargado. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004856770v5 e do código CRC 90254203.
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