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RECURSO CÍVEL Nº 5033794-87.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente por ela recebida.
2. Em suas razões, alega a “fragilidade e insuficiência do laudo pericial judicial”. Afirma que o laudo médico pericial, isoladamente, não basta “para afastar a evidência clínica da sequela neurológica decorrente do acidente vascular cerebral sofrido pela autora” [...], “tampouco para invalidar os diversos documentos médicos e administrativos constantes dos autos que corroboram a gravidade e persistência do quadro”. Defende que apresenta limitações físicas (dificuldade de locomoção; redução do equilíbrio e da estabilidade corporal; prejuízo às atividades de “segurar objetos, manusear talheres, abrir recipientes, vestir-se, abotoar roupas, zelar pela própria higiene pessoal e preparar refeições”), bem como “dependência funcional para atos essenciais à vida cotidiana”. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
A parte autora recebe benefício por incapacidade permanente (NB 650.992.121-2) desde 16/07/2024 (evento 6, INFBEN2) e pretende o adicional de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros (NB 650.992.121-2) desde a data do benefício por incapacidade permanente (16/07/2024) ou, alternativamente, desde o pedido administrativo formulado em 07/10/2025.
O requerimento administrativo de adicional de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros foi indeferido por que a doença NÃO se enquadra no contido no Anexo I do Decreto 3.048/99, que relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 do referido regulamento (evento 1, PROCADM12).
A Perita nomeada pelo juízo, especialista em ortopedia, após exame pericial realizado em 09/12/2025, constatou que a autora possui hemiparesia grau IV à esquerda com presença de movimentação despadronizada de membro superior, que cessam à manobra de distração, sugerindo quadro funcional evento 18, LAUDPERI1:
Intimada acerca do laudo pericial, a autora apresentou impugnação, alegando que a conclusão da perita vai de encontro ao conjunto fático-probatório constante nos autos. Assim, argumenta que, tendo em vista que o magistrado deve intimar a perita judicial para responder a quesitos complementares e/ou designar nova perícia médica, para a análise da concessão do benefício, os pedidos autorais devem ser julgados procedentes (evento 25, PET1).
Quanto aos quesitos complementares, este Juízo tem adotado os quesitos existentes no Laudo Pericial Eletrônico disponível no sistema e-Proc, cuja utilização nos processos previdenciários tornou-se obrigatória, conforme Oficio TRF2-OCI-2023/00121, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. As respostas apresentadas abarcaram os questionamentos autorais, de modo que não restou comprovado prejuízo à parte impugnante.
Ademais, convém esclarecer que a prova produzida é direcionada ao Juiz, de modo a assegurar os pontos técnicos suficientes para o deslinde da causa. A interpretação jurídica dos elementos produzidos não depende de análise do perito, mas sim do próprio juiz. Assim, uma vez atestada a suficiência da prova produzida para o deslinde da causa, torna-se desnecessária a complementação ou até mesmo a sua substituição.
As conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que não há necessidade de realização de nova perícia, uma vez que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade da parte autora, considerando a sua atividade, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.
Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha, detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
Dessa forma, a autora NÃO faz jus ao adicional de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros.
2. Dispositivo
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
5. Conforme consignado na sentença, a perícia médica judicial, realizada por médica neurologista, após avaliar integralmente o quadro de saúde da autora, e inclusive examinar os documentos médicos apresentados nos autos, apresentou conclusão incompatível com a alegação da autora de que ela necessitava da assistência permanente de outra pessoa. Depreende-se ainda do laudo da perícia médica judicial que, após a realização de exame físico na autora e da avaliação dos documentos médicos juntados aos autos, a “expert” apresentou respostas satisfatórias aos quesitos formulados.
6. Esclareça-se que, nos termos do enunciado n. 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
7. Para afastar as conclusões do laudo pericial judicial, incumbia à autora produzir prova robusta e inequívoca de que necessita de assistência permanente de terceiros. Contudo, não foi o que ocorreu. O único elemento apresentado nesse sentido — o laudo médico particular juntado no ev. 1, LAUDO8 — limita-se a indicar a necessidade de auxílio de outras pessoas para locomoção, sem afirmar, entretanto, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, a qual pressupõe uma dependência contínua e mais abrangente — para além da locomoção apenas — na realização das atividades da vida diária. Assim, tal documento não possui força probatória suficiente para infirmar as conclusões da perícia médica judicial, corretamente acolhidas pela sentença.
8. Como a autora, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
9. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
10. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004613077v2 e do código CRC de9f015e.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 26/08/2026, às 16:47:34