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RECURSO CÍVEL Nº 5042243-68.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão do auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A sentença julgou procedente em parte o pedido, determinando a concessão do benefício temporário.
Recorreu a parte autora pugnando pela reforma da sentença para conversão em aposentadoria permanente.
Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.
Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.
Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
A r. sentença dirimiu a lide com base nos seguintes fundamentos:
“ (...) A parte autora apresentou, em 05/04/2024, requerimento administrativo de concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 648.805.776-0, concedido na modalidade ATESTMED pelo período de 05/04/2024 a 01/06/2024 (evento 1, CCON6).
Aduz que o deferimento do requerimento de benefício somente foi comunicado em 27/11/2024, ou seja, após a DCB fixada pela própria autarquia, o que configura o seu interesse de agir no ajuizamento da demanda.
Nomeado perito nos presentes autos, na especialidade ORTOPEDIA, após exame pericial realizado no dia 26/06/2025, o I. profissional constatou M75 - Lesões do ombro e M17 - Gonartrose [artrose do joelho] e concluiu que HÁ INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL DE AUTÔNOMA.
O I. Expert fixou a data de início da incapacidade em 01/06/2024 e estimou o período de recuperação em 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista que a recuperação do quadro clínico da autora depende da realização de procedimento cirúrgico (artroplastia do joelho).
(...) Sobre a necessidade de submissão a procedimento cirúrgico, registro que a interpretação do art. 101 da Lei 8.213/91 NÃO permite concluir que em caso de necessidade de intervenção cirúrgica o segurado automaticamente receberá aposentadoria por incapacidade permanente. O que o texto legal afirma é que o segurado NÃO será obrigado a se submeter, contra sua vontade, a procedimento cirúrgico para fins de reabilitação. Assim, se ele está em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária, continuará recebendo tal benefício, caso não queira se submeter ao tratamento invasivo. Os benefícios por incapacidade possuem critérios objetivos previsto em lei e o fato de o tratamento cirúrgico ser prescrito como a única hipótese de reabilitação não tem o condão de alterar tais requisitos.
Registro que em recente julgamento do Tema 272, a TNU firmou a seguinte tese "A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico" (PEDILEF 0211995-08.2017.4.02.5151/RJ, relator Juiz Federal Jairo da Silva Pinto e relator do acórdão Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa). (grifei)
Nesse ponto, analisando as condições pessoais da autora, verifico que possui 56 anos e possui ensino superior incompleto. Assim, não pode ser descartada de forma automática a possibilidade de retorno ao trabalho. Ademais, não consta nos laudos médicos apresentados qualquer informação sobre recusa em se submeter ao tratamento cirúrgico indicado.
Ante as razões expostas, rejeito a impugnação autoral e acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.”
Pois bem. Aduz a autora em seu recurso que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedido em razão de ter o perito constatado a necessidade de tratamento cirúrgico para recuperação da capacidade laborativa.
Todavia, cabe ressaltar que a necessidade de cirurgia não constitui causa automática para deferimento do benefício de aposentadoria. O tema em questão foi analisado pela TNU, sendo firmada a seguinte tese:
Tema 272:
Questão submetida a julgamento - “Saber se a circunstância de o laudo pericial judicial ter registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.”
Tese Firmada – “A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.”
No caso em tela, não basta haver manifestação expressa por parte da autora recusando a se submeter a procedimento cirúrgico para concessão da aposentadoria, sendo necessário verificar eventual inviabilidade de reabilitação levando em consideração as condições pessoais.
Nessa linha de raciocínio, verifica-se que as condições pessoais da segurada no caso concreto não se coadunam com a concessão da aposentadoria, tratando-se de pessoa em idade produtiva (57 anos) e com nível de escolaridade acima da média (ensino superior incompleto), o que favorece a reabilitação profissional.
Nestes termos, entendo que não merece prosperar o recurso, uma vez que as condições pessoais e sociais da segurada não permitem concluir pela concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme súmula nº 47 da TNU:
“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004621235v2 e do código CRC fd8b2bb0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 26/08/2026, às 16:47:33