Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5032064-41.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão do benefício de auxílio-acidente.

A r. sentença julgou improcedente o feito, tendo em vista a não constatação de redução na capacidade laboral.

Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja concedido o benefício.

Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

Inicialmente, quadra registrar o disposto no artigo 86 da lei 8.213/91 acerca do benefício objeto da presente lide:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O auxílio-acidente é um valor a mais pago pela Previdência Social como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência de acidente sofrido.

A pessoa em gozo de auxílio-acidente continua recebendo, portanto, o seu salário, sendo o benefício um valor extra pago em razão de uma redução na capacidade laboral, ao contrário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, que substituem a remuneração do segurado ante a existência de incapacidade para o trabalho.

Pois bem.

No caso sob exame, cinge-se a controvérsia à existência ou não de redução na capacidade da parte autora para o exercício da sua função habitual.

Os elementos para aferir a pretensão são os seguintes:

a) Profissão: Granjeiro/Madereiro;

b) Idade atual: 26 anos;

c) Perícia Judicial: Eventos 35/62 - laudo médico pericial constatou histórico de trauma ocorrido em 16/06/2019 levando a fratura em tornozelo direito e perna esquerda. Após a recuperação do procedimento cirúrgico, teria retomado a capacidade física para o exercício da atividade habitual, sem sequelas que causem maior esforço na sua execução.

Importante frisar que se mostra-se necessário elemento de prova robusto para desqualificar a conclusão pericial, uma vez que o fato de a parte autora portar patologia não significa necessariamente a existência de incapacidade para o trabalho.

O Laudo do perito judicial atestou a inexistência de redução na capacidade laborativa do autor, atestando que este evoluiu com consolidação das lesões e recuperação clínico funcional articular e motora completa - lesões sanadas.

O recorrente baseia sua irresignação no fato de haver laudos particulares atestando a necessidade de afastamento do trabalho. Contudo, entendo que a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a do médico assistente da parte, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.

Merece destaque o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo no sentido de que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.” (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59)

Desta feita, verifica-se que nenhum fato novo, argumento ou mesmo prova já acostada aos autos pelo demandante teve o condão de modificar o juízo de valor firmado pelo magistrado a quo e por esta Relatoria ratificado, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.

Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004632792v2 e do código CRC edc105cd.

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Documento:500004883610
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RECURSO CÍVEL Nº 5032064-41.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. O advogado da parte autora dispensou a realização de sustentação oral, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004883610v2 e do código CRC beaaaecf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5032064-41.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JORGE ANTONIO FERREIRA por N. S. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/08/2026, na sequência 3, disponibilizada no DE de 05/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. O ADVOGADO DA PARTE AUTORA DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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