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RECURSO CÍVEL Nº 5029370-02.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por J. M. D. A. B. em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL visando o pagamento de indenização material e moral, em virtude de alegada responsabilidade da ré por transferências bancárias realizadas mediante erro, uma vez que a autora foi vítima do “golpe do advogado”.
A sentença julgou improcedente a ação sob o fundamento de ausência de comprovação de ato ilícito imputável à instituição financeira.
A autora recorreu alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa por ausência de expedição de ofício ao banco central. No mérito, alega ter sido vítima do golpe do falso advogado; responsabilidade do banco diante das transações bancárias atípicas completamente destoantes do perfil da consumidora; ausência de mecanismos de segurança da instituição financeira; falha na prestação do serviço; responsabilidade objetiva e dever de indenizar.
VOTO
Ao início, afasto a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que o indeferimento da prova que o juízo entende desnecesária para o deslinde do feito não tem o condão de invalidar o processo.
Ademais, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para a verificação da conta destinatária das transferências bancárias não tem o condão de afastar o elemento volitivo da ação da parte autora.
No caso, a parte narrou na inicial (EVENTO 1, doc.1):
“Ocorre que, em 04/05/2025, a Autora foi vítima do denominado “golpe do falso advogado”, quando criminosos, de posse de informações legítimas de um processo judicial no qual figura como parte (ação judicial nº 5001383-47.2025.8.08.0035), passaram-se por seu advogado e por um suposto oficial de justiça, encaminhando, por meio dos números (27) 99581-3317 e (65) 9600-0740, documentos processuais autênticos e induzindo-a a acreditar que deveria realizar depósitos a título de custas (Doc. 02)
As mensagens foram praticamente todas apagadas pelos golpistas após a concretização do golpe, mas é possível notar que a Autora foi presa fácil diante da aparência de veracidade e da narrativa sólida, de modo que, em pouco tempo, realizou transferências e pagamentos que totalizaram R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme comprovantes em anexo (Doc. 03): (...).”
Juntou extrato bancário (EVENTO 1, doc.5); protocolo de atendimento junto à CAIXA (EVENTO 1, doc. 13) e registro de Boletim de Ocorrência (EVENTO 1, doc. 11).
Na contestação do EVENTO 9 a CAIXA aduziu impossibilidade de devolução do valor transferido, por ausência de constatação de ilegalidade, visto que a operação foi realizada pelo próprio cliente, por livre e espontânea vontade.
A sentença do EVENTO 17 julgou improcedente a demanda sob os seguintes fundamentos:
“Os elementos probatórios produzidos nos autos revelam, com precisão, a engenharia do golpe praticado. A parte autora recebeu contato de pessoa que se identificou como seu advogado, explorando o fato real de que o correntista possui processo judicial em andamento. O fraudador induziu a parte autora à crença de que seria necessário efetuar transferências para recebimento de crédito judicial, fazendo-a operar pessoalmente o aplicativo bancário e autorizar as transações contestadas.
A sistemática é própria do golpe denominado "falso advogado" — modalidade clássica de engenharia social que não explora alguma vulnerabilidade técnica da plataforma bancária, mas manipula psicologicamente o titular da conta, valendo-se de informações pessoais verídicas para conferir aparência de legitimidade ao contato fraudulento. Nessa modalidade, o sistema bancário funciona exatamente como projetado: processa as ordens de pagamento emanadas do legítimo titular, com autenticação plena de suas credenciais.
Não restou demonstrada falha na detecção de movimentações atípicas. As operações foram validadas pelos protocolos de segurança da instituição mediante os comandos diretos e voluntários da Autora, devidamente autenticados, o que suprime qualquer atipicidade sistêmica que, em tese, pudesse acionar mecanismos automatizados de bloqueio cautelar. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras alcança as falhas em seus sistemas de segurança — e não a ausência de intervenção em operações legitimamente autorizadas pelo próprio titular da conta, ainda que este tenha sido induzido a erro por terceiros estranhos ao banco.
O argumento de que transações de elevado valor em curto intervalo de tempo deveriam ter sido bloqueadas automaticamente não encontra amparo nos autos. Não há qualquer comprovação de que o sistema de monitoramento antifraude da Ré descumpriu parâmetro regulatório específico, nem de que o padrão de transações verificado fosse, do ponto de vista técnico e perante os sistemas de análise de risco, classificável como operação suspeita passível de bloqueio automático — sobretudo considerando que as operações partiram do dispositivo habitual da Autora, com autenticação plena de todas as credenciais de segurança exigidas.
A Súmula 479 do STJ foi cunhada para situações em que a fraude se origina de falha endógena à atividade bancária — como clonagem de cartões em terminais adulterados, interceptação de dados por falha de segurança da plataforma, ou comprometimento sistêmico da infraestrutura tecnológica da instituição. Nesses casos, o risco é inerente ao negócio bancário e integra o fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor.
O caso concreto não se subsume a esse paradigma. A fraude decorreu, exclusivamente, da manipulação psicológica da Autora por terceiros que, com ela, jamais tiveram vínculo com a instituição financeira Ré. O liame entre a conduta fraudulenta e o resultado danoso é direto e autônomo em relação à atividade da instituição: a Ré não criou, não facilitou e não omitiu qualquer providência que tivesse relevância causal para a transferência dos valores. O sistema bancário foi o meio utilizado pela parte autora — não pelo fraudador — para concretizar a operação.
A causa determinante do dano foi a ação dolosa de terceiros, que se valeram de artifícios de engenharia social para induzir a parte autora a erro, associada à conduta da própria vítima ao acatar as instruções recebidas e autorizar pessoalmente cada uma das transações. Trata-se, portanto, de fortuito externo — causa estranha à atividade da instituição financeira, imprevisível no plano individual da relação contratual e inevitável pelos mecanismos de controle interno do banco —, que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
No que se refere ao acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto na Resolução BCB nº 147/2021, cabe destacar que a autora não comprovou que tenha efetivado qualquer pedido expresso quanto a isso junto à CAIXA. Ademais, o Mecanismo Especial de Devolução, por sua própria natureza, pressupõe a existência de saldo disponível na conta de destino no momento do acionamento — circunstância que, nos casos de contas utilizadas como meros instrumentos em esquemas de fraude, frequentemente inexiste desde as primeiras horas após o recebimento dos valores, independentemente do prazo de acionamento. A ausência de recuperação do numerário não decorre de desídia do banco, mas da rápida dissipação dos ativos pelos fraudadores, fato que escapa inteiramente ao controle da instituição financeira.
Afastada a responsabilidade civil da CAIXA pela ausência de falha na prestação do serviço e pela configuração do fortuito externo, não há que se falar em dano moral indenizável. O sofrimento experimentado pelo Autor, ainda que real e lamentável, decorre diretamente da ação criminosa de terceiros, sem qualquer contribuição causal da instituição financeira Ré.”
Compulsados os autos, verifico que a parte conseguiu demonstrar, no caso específico, que houve transações atípicas e incompatíveis com o perfil do cliente, pois o extrato bancário da conta poupança com movimentações financeiras entre maio a agosto de 2025 demonstra que a autora não utilizava a conta poupança para realização de pix para terceiros. As poucas movimentações existentes eram realizadas para a conta corrente da própria autora.
No entanto, no dia 04/08/2025 (Evento 1 - EXTR5, fl.7), repentinamente, foram realizadas 7 transações via PIX em valores altos, totalizando um débito de R$ 20.000,00.
Pois bem, sendo esse o caso, entendo que tem aplicação o disposto no TEMA 352 da TNU, segundo o qual “A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade”.
Confira-se:
Questão submetida a julgamento: Saber se as instituições financeiras respondem civilmente pelas transações alegadamente indevidas, efetuadas via Pix, com participação do cliente/consumidor.
Tese firmada: 1º) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal. 2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do artigo 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso. 3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade.
Outro fato relevante que chama atenção é que no dia seguinte às transações, tanto a autora como seu advogado registraram boletins de ocorrência junto a PCES (EVENTO 1, docs. 10 e 11), a autora procurou a agência bancária e contestou formalmente as operações, bem como requereu o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED, previsto no art. 41-B da Resolução nº 1/2020 do Banco Central para hipóteses de fraude (EVENTO 1, doc. 13 e 15).
Assim, no caso concreto, entendo configurada a responsabilidade do banco na restituição do prejuízo material pois, diante da ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a instituição falhou na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio das transações, já que as movimentações financeiras foram realizadas de forma atípica e incompatível com o perfil da cliente.
Por outro lado, a conduta da recorrente, que efetuou voluntariamente a transação bancária solicitada pelos estelionatários, mesmo que induzida a erro, contribuiu decisivamente para a ocorrência da fraude, o que configura a culpa concorrente da vítima.
Nesse caso, tem aplicação o art. 945 do CC, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”
Portanto, a indenização por danos materiais deve ser fixada pela metade, ante a proporcionalidade das condutas.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, destaco o julgado da TNU no processo nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA, que firmou o entendimento de que"(...) o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo de prova de circunstâncias específicas que ensejaram o dano moral".
No contexto dos autos, entendo incabível a indenização por dano moral, já que a recorrente participou voluntariamente para a ocorrência do evento danoso.
A conduta da correntista contribuiu para a produção do dano, e ainda que a concausa não afaste a obrigação de reparação dos danos materiais, nos termos da responsabilidade objetiva das instituições financeiras e do Tema da TNU citado, ela impede, neste contexto, a configuração do dever de indenizar por danos morais, sobretudo porque não há demonstração de prejuízo extrapatrimonial efetivo e autônomo, passível de compensação.
No mesmo sentido do exposto:
CÍVEL. DANO MORAL/MATERIAL. GOLPE. ENGENHARIA SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. DANO MORAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. TEMA 352 TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIALMENTE A SENTENÇA. (TRF-3 - RecInoCiv: 50088551020224036201, Relator.: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, Data de Julgamento: 23/03/2026, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Data de Publicação: 27/03/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. "GOLPE DO MOTOBOY". CULPA CONCORRENTE. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária conhecida como "golpe do motoboy" . A parte autora entregou voluntariamente cartão magnético e dados sigilosos a terceiro. Sentença de parcial procedência. Recursos de ambas as partes. II . Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a entrega do cartão e senha a terceiro pelo consumidor configura culpa exclusiva ou concorrente, e se tal fato afasta ou reduz o dever de indenizar da instituição financeira pelas transações fraudulentas. III. Razões de decidir A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e do cartão bancário a terceiros configura comportamento que colabora decisivamente para a concretização da fraude, caracterizando culpa concorrente da vítima. A configuração da culpa concorrente não exclui o dever de indenizar da instituição financeira decorrente de falha na segurança (movimentações atípicas), mas impõe a aplicação do art . 945 do Código Civil para ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte. Redução da indenização por danos materiais fixada na sentença pela metade. Manutenção da improcedência quanto aos danos morais. IV . Dispositivo e tese Recurso da parte ré parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.995.458, Rel. Min . Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.08.2022; TNU, Tema 352 . (TRF-3 - RecInoCiv: 50030967920214036143, Relator.: Juíza Federal NILCE CRISTINA PETRIS, Data de Julgamento: 27/11/2025, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 03/12/2025)
RESPONSABILIDADE CIVIL . PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. “GOLPE DO FALSO ADVOGADO”. TRANSFERÊNCIA DE DADOS E VALOR (VIA PIX), VOLUNTARIAMENTE, EM FAVOR DE GOLPISTA. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . DEVER DE PRESTAR SERVIÇO SEGURO. OPERAÇÃO DE DESTOA DO PERFIL DO CORRENTISTA. TEMA 352 TNU. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA . DANO MORAL DEPENDE DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TRF-3 - RecInoCiv: 50042949620254036310, Relator.: Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 29/05/2026, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 08/06/2026)
Por fim, observo que o entendimento de inviabilidade da condenação em danos morais não afronta julgamentos anteriores desta Relatoria, pois tratam de situações concretas e diversas entre si, sendo que as circunstâncias de cada uma delas demanda análise específica.
Diante de todo o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, para julgar parcialmente procedente a restituição do prejuízo material da parte autora.
Sem custas. Sem condenação em verba honorária.
Voto por dar parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente a ação e condenar a CAIXA ao pagamento de indenização por danos materiais, pela metade, no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora desde a citação, consoante índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004601807v10 e do código CRC d6e2f19a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 26/08/2026, às 16:47:33