Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5038350-35.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.

2. Em suas razões, alega que sofre de cegueira no olho esquerdo (visão monocular), doença que a incapacita para o trabalho. Afirma que “o juízo a quo ignorou a força normativa da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021” . Argumenta também que “a r. sentença falhou ao não aplicar a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização”. Afirma que “é uma professora de 54 anos. Sua atividade exige leitura constante, atenção difusa para gerenciar uma sala de aula, e interação dinâmica. A ausência de visão estereoscópica (percepção de profundidade) e a severa limitação do campo visual periférico impõem um esforço adaptativo contínuo e um desgaste muito superior ao de um profissional sem essa deficiência”. Ao final, pede a anulação ou a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. 

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:

O perito nomeado, especialista em oftalmologia, negou incapacidade para o trabalho (evento 15, LAUDPERI1). Avaliou que a autora:

A autora impugnou o laudo pericial (evento 22, PET1). Alegou divergências que prejudicam a segurada, pois os laudos dos médicos profissionais afirmam que a doença existe. Alegou que o laudo pericial afirma que a doença iniciou em 01/2024, conforme exames e laudos médicos, e que a doença é grave e não tem tratamento.

Não há divergência entre o laudo pericial e laudos médicos. O laudo pericial citou laudo médico datado de 27/02/2024 que atesta acuidade visual 20/20 no olho direito e visão de vultos no olho esquerdo. 

O perito confirmou a existência de visão monocular pelo menos desde janeiro de 2024, mas avaliou que a deficiência visual não gera incapacidade para a atividade habitual de professora. Relatou boa visão no olho direito. A atividade habitual de professora não requer visão binocular.

A concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não depende de aferição de deficiência, mas de incapacidade para o trabalho. 

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido.

5. O perito do juízo, médico oftalmologista, avaliou a autora e concluiu que ela, apesar de sofrer de cicatrizes coriorretinianas e cegueira em um olho, não estava incapacitada para o trabalho, porque apresentava “boa acuidade visual em um olho” (ev. 15).

6. Depreende-se do laudo da perícia médica judicial que, após a realização de exame físico na autora e da avaliação dos documentos médicos juntados aos autos, o “expert” apresentou respostas satisfatórias aos quesitos formulados.

7. Para infirmar o laudo da perícia judicial, a autora precisaria produzir prova robusta no sentido de que a sua incapacidade existia no grau e na duração que alega. Entretanto, não foi esse o caso, visto que não há laudos médicos particulares capazes de demonstrar efetivamente um quadro de incapacidade laborativa.

8. Esclareça-se que, nos termos do enunciado n. 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

9. A ampliação da análise, para incluir uma investigação das condições pessoais, sociais e econômicas da autora, também não levaria à conclusão diversa (TNU, Puil n. 1001147-26.2022.4.01.3907). 

10. A autora tem, hoje, 54 anos de idade, graduação e pós-graduação em pedagogia e histórico de trabalho em função de magistério (ev. 3, CNIS1). Insta ressaltar que a função habitual da parte autora, de professora, não exige visão binocular. A atividade docente possui natureza predominantemente intelectual e comunicativa, não exigindo acuidade visual binocular como requisito essencial. As funções típicas do magistério — como ministrar aulas, interagir com alunos e avaliar atividades — não dependem de percepção de profundidade ou de campo visual ampliado, de modo que eventual limitação visual não compromete o núcleo da atividade. Ademais, a autora sofre de cegueira em um olho desde antes de ingressar no mercado de trabalho (relatou na perícia judicial que foi acometida por toxoplasmose na infância), em 1998 (ev. 3, CNIS1), o que indica ter havido adaptação a eventuais dificuldades que possam ter sido encontradas no ambiente de trabalho. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.216/2021. DEFICIENCIA SENSORIAL VISUAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. ATIVIDADE HABITUAL COMPATÍVEL COM VISÃO MONOCULAR. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. No caso em análise, o laudo pericial é firme ao concluir pela ausência de incapacidade para atividade habitual de diarista, atividade compatível com a visão monocular. 3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
(TRF-3 - RecInoCiv: 50003243020214036310, Relator.: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 21/11/2022).

11. Sendo assim, considerando as circunstâncias concretas do caso sob julgamento, não se verifica a existência de incapacidade laborativa derivada da doença alegada pela autora.

12. Como a autora, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a anulação ou a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos.

13. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

14. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004629078v3 e do código CRC 654f70e2.

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Documento:500004884181
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RECURSO CÍVEL Nº 5038350-35.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004884181v2 e do código CRC 268455ea.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5038350-35.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ARMANDO VEIGA por A. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/08/2026, na sequência 8, disponibilizada no DE de 05/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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