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RECURSO CÍVEL Nº 5001585-53.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Alega o recorrente que o perito concluiu pela existência de uma incapacidade permanente para a atividade habitual do autor, reconhecendo que, embora ele possa exercer funções sedentárias, a profissão de servente de obras ou carpinteiro tornou-se um exercício impossível de ser realizado com segurança e eficiência. Aduz que o reconhecimento pericial da incapacidade para a atividade habitual é o divisor de águas que a sentença negligenciou, pois, ao invés de reconhecer que o autor, por não poder mais carregar peso ou subir em andaimes, deveria ser protegido pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária até sua efetiva reabilitação, o juízo preferiu encerrar a discussão na esfera do auxílio-acidente. Assevera que a prova técnica é clara no sentido de que o autor não é apenas alguém com uma "sequela mínima" que permite o trabalho habitual com maior esforço; ele é alguém incapaz de retornar à sua habitualidade, o que atrai a aplicação imperativa do regime jurídico da reabilitação profissional e do auxílio-doença, conforme sustentado na manifestação ao laudo (Evento 63). Afirma que a sentença considerou o período de graça de apenas 12 meses, contudo, o Recorrente é trabalhador de baixa qualificação profissional que se viu em situação de desemprego involuntário após a cessação do benefício anterior em 2014, bem como que, nos termos do art. 15, §2º da Lei 8.213/91 e do Tema 1.360 do STJ, a ausência de registros no CNIS/CTPS gera a presunção de desemprego, prorrogando o período de graça para 24 meses, pelo que a qualidade de segurado mantinha-se hígida até julho de 2016, cobrindo a data do acidente (01/04/2016). Ressalta que, ainda que se ignore a prorrogação, o recorrente retornou ao RGPS em 04/2016 e o art. 26, II, da Lei 8.213/91 estabelece que a concessão de benefícios por incapacidade independe de carência nos casos de acidente de qualquer natureza. É inadmissível que uma decisão judicial fundamente a improcedência na "inverossimilhança" de um recolhimento ou no juízo de que o retorno ao sistema "não é crível". Por fim, aduz que o ordenamento jurídico exige fundamentação baseada em provas e normas, não em suspeições subjetivas do julgador (Art. 93, IX, CF/88), que o recolhimento efetuado em 09/05/2016 (referente à competência 04/2016) foi realizado dentro do prazo legal, sendo considerado válido para todos os fins, inclusive se posterior ao fato gerador, conforme a Portaria INSS 991/2022, bem como que a boa-fé do segurado é presumida e seu histórico contributivo anterior reforça o animus de filiação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
2. A sentença está assim fundamentada:
II.2 - DO CASO CONCRETO
O(a) autor(a), J. L. S., é servente de obras e hoje conta com 44 anos de idade. Fruiu benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 13/11/2006 e 30/04/2007.
Primeiramente, faz-se necessário destacar que o autor sofreu dois acidentes de trânsito em um intervalo de dez anos, sendo o primeiro no dia 28/10/2006 e o segundo no dia 01/04/2016.
No que se refere ao acidente ocorrido em 28/10/2006, no qual o demandante sofreu trauma no membro inferior direito, o perito foi claro ao afirmar que não houve sequelas que implicasse a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ():
"a) Na época do incidente de moto em 28/10/2006, o autor confirmou que sua profissão era servente de obras?
SEGUNDO DADOS CONTIDOS NOS AUTOS, A PROFISSÃO DA ÉPOCA ERA SERVENTE DE OBRAS.
b) A profissão de servente de obras exige carga nos membros inferiores. A fratura do incidente em 2006 deixou o autor com sequelas e algum tipo de prejuízo na atividade habitual de servente de obras, ainda que mínimo? Exemplo: dores, parestesia, mobilidade, flexão, rigidez, principalmente aos esforços.
AO EXAME PERICIAL, NÃO IDENTIFIQUEI LIMITAÇÕES NA FORÇA MUSCULAR OU NA MOBILIDADE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO, QUE FOI A PARTE DO CORPO ATINGIDA NO REFERIDO ACIDENTE DE 28/10/2006".
Nesse rumo, ausente o requisito da existência de sequela que implique perda funcional para o trabalho, não faz jus a parte autora à concessão de auxílio-acidente em razão do acidente ocorrido em 28/10/2006.
Por outro lado, no que tange ao acidente ocorrido em 01/04/2016, no qual o demandante sofreu trauma no tornozelo esquerdo, o perito afirmou que o requerente apresenta "limitação quase total da mobilidade do tornozelo esquerdo, inviabilizando a atividade na construção civil" ():
"- Quais as limitações apresentadas? LIMITAÇÃO QUASE TOTAL DA MOBILIDADE DO TORNOZELO ESQUERDO, INVIABILIZANDO A ATIVIDADE NA CONSTRUÇÃO CIVIL (INCAPACIDADE PARA SE ABAIXAR E DIFICULDADE NA MOBILIDADE GERAL).
- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM
- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: PODE EXERCER ATIVIDADES ONDE POSSA FICAR SENTADO, ADAPTADO EM COTAS PARA DEFICIENTES".
Em que pesa a conclusão do expert, da análise do CNIS ( e ), verifica-se que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária de 04/03/2014 a 04/07/2014, sendo que, após a perda da qualidade de segurado, somente voltou a verter contribuições ao RGPS em 09/05/2016, quando efetuou o pagamento da contribuição facultativa relativa à competência de abril de 2016, isto é, após a data do acidente.
Assim, verifica-se que o demandante não mais ostentava a qualidade de segurado por ocasião do acidente ocorrido em 01/04/2016.
Destaco, ainda, que, mesmo que se considerasse a contribuição paga em 09/05/2016, melhor sorte não assistiria ao autor, uma vez que a referida contribuição foi paga na qualidade de segurado facultativo, sendo certo, entretanto, que o auxílio-acidente pressupõe o exercício de atividade laborativa.
Ademais, mesmo que a referida contribuição fosse paga como contribuinte individual, não é crível que o autor, após anos fora do RGPS, retorne ao labor justamente no mês em que sofreu um acidente de trânsito no primeiro dia (01/04/2016).
Por fim, em atenção à impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (Evento 63), registre-se que o médico designado por este juízo é tecnicamente capaz de realizar a perícia necessária à solução do litígio. Além disso, o laudo foi esclarecedor acerca do real estado de saúde da parte autora, uma vez que apontou com detalhes o seu quadro clínico.
Outrossim, cabe ressaltar que o fato de o expert eventualmente discordar dos laudos médicos administrativos ou assistentes não faz com que suas conclusões estejam, necessariamente, equivocadas. Isso porque a medicina não é uma ciência exata, sendo possível que diferentes médicos, diante dos mesmos documentos e evidências, possuam raciocínios e cheguem a conclusões distintas.
Portanto, a pretensão autoral é improcedente.
3. A conclusão do laudo pericial foi no sentido da incapacidade total e definitiva para a atividade habitual do autor em decorrência do acidente ocorrido em 01/04/2016.
A sentença acatou essa conclusão, contudo considerou que, na data do acidente, o autor já perdera a qualidade de segurado.
4. Conforme extrato do CNIS (), o autor recebeu auxílio-doença no período de 04/03/2014 a 04/07/2014 e não verteu novas contribuições até a competência 04/2016, cujo recolhimento foi efetuado em 09/05/2016, como contribuinte individual.
A qualidade de segurado teria sido mantida, em princípio, até 15/09/2015, a teor do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
A hipótese prevista no § 1º do referido dispositivo para prorrogação do prazo para até 24 meses (mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado) não se verifica no presente caso.
O autor afirma que estava desempregado, aplicando-se o disposto no § 2º referido dispositivo, com acréscimo de 12 (doze) meses ao referido prazo.
Em acórdão publicado em 19/03/2026, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1360:
Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS. (grifei)
Uma vez que não há nenhum elemento comprobatório nos autos no sentido de demonstrar a alegada situação de desemprego involuntário, não se aplica a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91.
5. A incapacidade do autor está caracterizada desde a data do acidente (01/04/2016), pelo que cabe analisar se a nova filiação ao RGPS nessa mesma data garante ou não o direito ao benefício de auxílio-doença, cuja concessão, no presente caso, independe de carência (art. 26, II, da Lei 8.213/91).
O art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91 veda expressamente a concessão do referido benefício ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
O recolhimento da competência 04/2016 ocorreu em 09/05/2016, com alíquota reduzida (11%), portanto na qualidade de contribuinte individual (art. 21, § 2º, I, da Lei 8.212/91), sendo essa a última contribuição do autor para o RGPS, e única após a cessação do auxílio-doença em 04/07/2014, conforme extrato do CNIS.
A contribuição contém indicativo de pendência (IREC-INDPEND) no CNIS.
6. A sentença asseverou que não é crível que o autor, após anos fora do RGPS, retorne ao labor justamente no mês em que sofreu um acidente de trânsito no primeiro dia (01/04/2016).
Com efeito, é extremamente improvável que o autor tenha sofrido acidente logo no primeiro dia de atividade como contribuinte individual, ou seja, exatamente no dia de sua nova filiação ao RGPS.
Conforme Boletim de Atendimento de Urgência (), o autor foi atendido no Hospital João dos Santos Neves às 13h.
Ocorre que a inicial e o recurso nada aduzem a respeito da atividade efetivamente desenvolvida pelo autor na manhã do dia 01/04/2016.
Não há nenhum elemento comprobatório de atividade laborativa na data do acidente e nem mesmo menção a qual seria o local, o trajeto, o horário etc dessa atividade e quem seria o contratante.
A peculiaridade do caso afasta o efeito do recolhimento efetuado em 09/05/2016.
O fato constitutivo do direito, no presente caso, não foi comprovado, não havendo que se falar em "suspeições subjetivas do julgador".
7. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR e condeno-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004603542v22 e do código CRC 38b30aa7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO NUNES MARQUES
Data e Hora: 26/08/2026, às 16:50:10