Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5007064-24.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                         64 anos.

Trabalho/Atividade habitual:   empregada domestica

Escolaridade:                          fundamental completo

Doença e/ou lesão:            - S32.0 - Fratura de vértebra lombar    - S22 - Fratura de costela(s)

 

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de quesitos complementares somente pode ser acolhida se for formulada concretamente; não pode ser acolhida se realizada em caráter genérico. Assim ocorre porque a nulidade deve ser demonstrada; ou seja: no recurso devem constar as razões concretas pelas quais o indeferimento dos quesitos complementares formulados poderia, em tese, importar em conclusão diversa daquela a que chegou o Juízo a quo na sentença. Visto que o recurso não faz tal demonstração, é inviável acolher a preliminar.

5.  Alegou-se o que segue:

"...a contradição pericial é flagrante. O perito judicial (Evento 15, LAUDPERI1) reconheceu a incapacidade pretérita da Recorrente até 03/09/2025. Contudo, a própria documentação médica acostada aos autos, especificamente o laudo de Neurocirurgia datado de 08/09/2025 (Evento 1, LAUDO5, p. 26), ou seja, cinco dias após a suposta "alta ambulatorial" fixada pelo perito, atesta que a paciente ainda mantinha dor lombar axial aos esforços, com a prescrição de medicamentos específicos (Gabapentina e Amitriptilina) e indicação de fisioterapia. Essa constatação de dor persistente e necessidade de tratamento contínuo, em data posterior àquela em que o perito judicial considerou encerrada a incapacidade, evidencia a persistência do quadro clínico incapacitante e a fragilidade da conclusão de "sem incapacidade atual"."

A autora sofreu queda e recebeu auxílio-doença de 5/5/25 a 2/8/25.

O perito examinou a autora em 18/12/25. O laudo pericial contém a seguinte descrição relativa ao exame físico realizado:

Histórico/anamnese: Paciente relata queda de altura em 13/04/2025 com trauma torácico e lombar. Encaminhada ao pronto socorro do Hospital Jayme dos Santos Neves onde permaneceu internada pelo período de 4 dias com diagnóstico de fratura de múltiplas costelas e de fratura de corpo vertebral de L3. Submetida a tratamento conservador. Atualmente queixa de dor esporádica em coluna lombar e não está em tratamento no momento.

Documentos médicos analisados: - Laudo de cirurgia de tórax de 03/09/2025 com exame torácico normal.
- Cópia de prontuário ambulatorial com descrição de fratura de corpo vertebral estável de L3 sem comprometimento do muro posterior e de tomografia de junho de 2025 com sinais de consolidação. Descrição de Tc de coluna cervical com fratura do corpo de C5

Exame físico/do estado mental: Paciente lúcida e orientada com marcha normal e sem auxílio. Eupneica com expansão pulmonar normal. Musculatura para vertebral com trofismo adequado a faixa etária. Extensão e flexão lombar preservadas e rotação e inclinação

O exame físico acima descrito tem lastro suficiente para embasar a conclusão a que chegou o perito, no sentido de que não há incapacidade para a atividade laborativa habitual. Por conseguinte, o laudo é materialmente válido.

Ocorre que há documento emitido em 8/9/25, por médico vinculado ao SUS (Hospital Estadual Jayme Santos Neves) qeu atestou que, naquela data, a autora continuava sofrendo de dor lombar axial aos esforços, não obstante a queda tivesse ocorrido em abril de 2025 (cinco meses antes); o médico também atestou alteração de medicação para dor.

Cuida-se de laudo de médico assistente vinculado ao SUS e suficientemente motivado, emitido seis dias após a DCB. Tal laudo é suficiente para comprovar que havia incapacidade após a DCB.

Por outro lado, o laudo do perito do juízo é documento bastante para comprovar que, na data de sua emissão, havia aptidão laborativa.

O recurso deve, portanto , ser parcialmente provido , a fim de que o benefício seja restabelecido desde a data de sua cessação até o dia 18 / 12 / 2025 , data da perícia judicial .

6. O laudo pericial produzido foi precipuamente destinado a investigar se havia incapacidade laborativa . A análise do pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente feita com base em tal laudo pode prejudicar eventual direito da autora à recepção do referido benefício. Em face do exposto, reputo que a solução mais adequada para o caso concreto (art. 6º da Lei 9099/95) é não conhecer do pedido subsidiário de concessão do auxílio-acidente a fim de que a parte autora , munida de documentação mais adequada, possa formular esse requerimento administrativamente , e , se for o caso , pleiteá-lo novamente em juízo.

7.  Conclusão: não conheço do pedido de concessão de auxílio-acidente; DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, razão pela qual CONDENO o INSS a pagar-lhe AUXÍLIO-DOENÇA desde 03/08/2025 até (DCB) 18/12/2025 (NB 7216074077). Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004633459v6 e do código CRC c0aa188c.

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Signatário (a): EDUARDO NUNES MARQUES
Data e Hora: 26/08/2026, às 16:50:11

 


 



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Documento:500004884788
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RECURSO CÍVEL Nº 5007064-24.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004884788v2 e do código CRC 1d86a8fc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007064-24.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL por S. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/08/2026, na sequência 28, disponibilizada no DE de 05/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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