Av. Venezuela, 134, Bloco B, 8 andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5004961-53.2025.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por V. H. em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial.
O juízo a quo fundamentou o julgamento pela improcedência na descaracterização da condição de segurado especial do autor, em razão de alguns fatores, tais como: (i) a propriedade rural explorada possuir área de 141,3 hectares, superior ao limite de 4 módulos fiscais do município onde situada, na qual esta unidade de medida equivale a 20 hectares; e (ii) o autor possuir inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI), atual Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física (CAEPF), o que indicaria a contratação de empregados e afastaria o regime de economia familiar; (iii) a natureza e os valores dos bens arrolados na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide o impediu de produzir prova testemunhal essencial para comprovar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar e a ausência de contratação de empregados permanentes. Defende que a extensão da propriedade e a inscrição no CEI, isoladamente, não são suficientes para descaracterizá-lo como segurado especial.
É o breve relatório. Passo a proferir o voto.
VOTO
Tratando-se a parte autora de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LIDB) e considerar a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Deste modo, não é razoável exigir que os documentos ofertados sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser tidos como válidos se, de alguma forma, alcançarem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural.
No que diz respeito à comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida esta exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o REsp nº 1.321.493/PR, do Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, editando a Súmula nº 149:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Este início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 34 da Colenda Turma Nacional de Uniformização:
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
A legislação previdenciária, ao tratar sobre os meios de comprovação da atividade rural, procurou discriminar documentos que, por si só, bastariam à comprovação do exercício da atividade rural, na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/1991, ressalvando que, na impossibilidade de apresentação dos documentos especificamente arrolados, poder-se-ia comprovar o exercício da atividade rural por outros elementos que levem à convicção dos fatos, desde que embasados em início de prova material (§3º, art. 55, art. 108, Lei nº 8.213/1991, §4º, art. 60, Decreto nº 611/1992, §4º, art. 60, Decreto nº 2.172/1997).
Portanto, cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a tal comprovação, este rol não é exaustivo.
Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Assim, o início de prova material deve ser entendido como o documento que subsidie a admissão da narrativa do interessado como provável, sendo dele o ônus de demonstrar a veracidade do alegado, através dos demais meios de prova admitidos em direito.
Como efeito, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material – como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, entre outros – que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Sobre a documentação, é preciso frisar que os documentos em nome de terceiros pertencentes ao mesmo núcleo familiar – como pais, cônjuge, filhos – são hábeis a comprovar a atividade rural, muito em virtude das condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, na qual dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, os quais, na maioria das vezes, restam concentrados em apenas um integrante da família.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já editou a Súmula nº 6, com o seguinte teor:
“A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Assim, admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Tal orientação decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem “em condições de mútua dependência e colaboração“, sendo certo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individualizada para cada membro, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros (AgRg no AREsp nº 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp nº 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se a outros integrantes da família, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
No tocante ao cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012), há que se adotar o entendimento no sentido da possibilidade de contagem do tempo de labor em regime de economia familiar a partir dessa idade.
Ressalte-se também que o tempo rural sem recolhimento de contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ – REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/2003 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/2004).
Finalmente, cumpre frisar que, de acordo com a orientação seguida pelo próprio INSS, à luz do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, cada início de prova material pode ter sua eficácia probatória estendida, de forma a abranger metade da carência exigida no benefício, ou seja, 7,5 anos (sete anos e meio).
Do caso concreto
A controvérsia central reside na caracterização do recorrente como segurado especial, para fins de obtenção da aposentadoria por idade rural prevista no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
A sentença de primeiro grau, ao julgar antecipadamente a lide, concluiu pela improcedência do pedido com base em fundamentos que, a princípio, demandariam a produção de mais provas para a descaracterização do regime de economia familiar.
Primeiramente, no que tange à extensão da propriedade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.947.404/RS (Tema nº 1.115), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:
"O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural."
Cabe também recordar que o critério relativo à extensão da propriedade rural é aplicável apenas a períodos posteriores à vigência da Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o limite a 4 módulos fiscais na Lei nº 8.213/1991, não havendo previsão legal anterior que estabelecesse tal parâmetro.
Dessa forma, para se tomar a área do imóvel como fator de desqualificação da condição de segurado especial, é necessária uma análise completa da situação fática, que demanda a verificação das demais circunstâncias da exploração da atividade rural e o momento em que esta foi exercida.
Por outro lado, a presunção de que a inscrição no CEI, ou em seu sucessor, o CAEPF, automaticamente descaracteriza o segurado especial não se coaduna com algumas permissões legais conferidas a este trabalhador rural.
Com efeito, a Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 11, § 7º, autoriza o segurado especial a contratar mão de obra por prazo determinado em número de até 120 pessoas por dia no ano civil, sem que isso lhe retire a qualidade de segurado especial.
Cumpre, pois, frisar que a inscrição no CEI/CAEPF é, muitas vezes, o instrumento de formalização de tais contratações, não podendo ser interpretada, a priori, como prova de uma estrutura laboral com empregados permanentes.
A condição que efetivamente afasta o enquadramento como segurado especial é a de empregador rural, que se configura pela contratação de empregados de forma permanente, e não eventual.
Por outro lado, não se exige que o labor rural em regime de economia familiar se dê apenas para a subsistência do lavrador e imponha estado de miserabilidade ou hipossuficiência econômica ao núcleo familiar.
Ao contrário, é preciso haver um excedente de produção a ser comercializado com regularidade. Portanto, o conceito de segurado especial está voltado ao modo de trabalho, e não à ausência de recursos financeiros.
O juízo a quo baseou sua decisão em tais presunções e impediu o autor de produzir a contraprova necessária, notadamente a prova testemunhal, que se mostra essencial para elucidar a realidade fática de como a atividade rural era verdadeiramente exercida, isto é, se havia mútua colaboração familiar e, principalmente, se a contratação de terceiros, caso existente, ocorria de modo eventual e dentro dos limites legais, ou de forma permanente.
O julgamento antecipado, neste contexto, configurou nítido cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, a teor do art. 5º, LV, da Constituição da República.
Assim, a decretação da nulidade da sentença é medida que se impõe, para que os autos retornem à origem e seja reaberta a fase de instrução.
Ocorre que a instrução complementar não deve se limitar à prova oral. Com efeito, havendo a inscrição da parte autora no CEI/CAEPF, a apresentação dos dados de tais cadastros mostra-se bastante útil aos esclarecimentos acerca da extensão temporal e numérica da contratação de terceiros para o exercício da atividade campesina.
Deste modo, a reabertura da fase instrutória terá dois objetivos específicos, quais sejam, a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, que deverão ser inquiridas sobre a forma de trabalho na propriedade, a existência de regime de economia familiar e a natureza da contratação de mão de obra de terceiros, além da intimação do demandante ou expedição de ofício à Receita Federal, para que sejam apresentados os registros integrais de sua atividade como inscrito no CEI/CAEPF, a fim de que se possa verificar a frequência, a quantidade e a natureza das contratações eventualmente realizadas ao longo do período de carência do benefício pleiteado.
Pelas razões acima expostas, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decretar a NULIDADE da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da instrução probatória, com a produção da prova oral requerida pela parte recorrente, bem como a intimação do demandante ou a expedição de ofício à Receita Federal, para que sejam apresentados os registros integrais de sua atividade como inscrito no CEI/CAEPF. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente. Intimem-se. Após os prazos recursais, devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004804792v8 e do código CRC baf458c2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO
Data e Hora: 27/08/2026, às 16:37:46