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RECURSO CÍVEL Nº 5003541-16.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença de Evento nº 46, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento do não cumprimento da carência, uma vez que apenas considerou para tanto o período de atividade de segurado especial validado pelo INSS, de 03/04/2023 a 13/12/2023.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão do benefício pleiteado, aduzindo que a comprovação da atividade rural pode ser feita através dos documentos relacionados no artigo 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo rol é meramente exemplificativo, e não taxativo. Argumenta também que, não se convencendo o juiz com base nos elementos materiais produzidos nos autos, faz-se necessária a complementação por prova testemunhal.
Quanto à espécie de benefício que entende fazer jus, defende que o laudo pericial concluiu de forma equivocada pela ausência de incapacidade atual e ressalta que as condições pessoais do autor - como a idade e a natureza braçal do labor rural - dificultam sua recuperação e, por isso, pede a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida de 25%, ou auxílio por incapacidade temporária por tempo indeterminado ou, ao menos, no período de incapacidade reconhecido na perícia administrativa, ou mesmo o auxílio-acidente.
Subsidiariamente, pede a decretação da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, com o fito de corroborar o início de prova material apresentado.
É o breve relato. Passo a proferir o voto.
VOTO
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LIDB) e considerar a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Deste modo, não é razoável exigir que os documentos ofertados sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser tidos como válidos se, de alguma forma, alcançarem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural.
No que diz respeito à comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida esta exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o REsp nº 1.321.493/PR, do Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, editando a Súmula nº 149:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Este início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 34 da Colenda Turma Nacional de Uniformização:
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
A legislação previdenciária, ao tratar sobre os meios de comprovação da atividade rural, procurou discriminar documentos que, por si só, bastariam à comprovação do exercício da atividade rural, na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/1991, ressalvando que, na impossibilidade de apresentação dos documentos especificamente arrolados, poder-se-ia comprovar o exercício da atividade rural por outros elementos que levem à convicção dos fatos, desde que embasados em início de prova material (§3º, art. 55, art. 108, Lei nº 8.213/1991, §4º, art. 60, Decreto nº 611/1992, §4º, art. 60, Decreto nº 2.172/1997).
Portanto, cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a tal comprovação, este rol não é exaustivo.
Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Assim, o início de prova material deve ser entendido como o documento que subsidie a admissão da narrativa do interessado como provável, sendo dele o ônus de demonstrar a veracidade do alegado, através dos demais meios de prova admitidos em direito.
Com efeito, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material – como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, entre outros – que, juntamente com a prova oral, quando necessária, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Do caso concreto
A sentença recorrida atestou que o INSS averbou o período de atividade de segurado especial entre 03/04/2023 a 13/12/2023, registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com o indicador ASE-DEF (Acerto Período Segurado Especial Deferido), o qual significa que o INSS reconheceu e validou o referido período como de atividade rural desempenhada na condição de segurado especial (Evento nº 6, Anexo nº 3).
No mais, em relação aos demais documentos ofertados, a decisão recorrida apenas analisou os contratos de parceria agrícola de Evento nº 1, Anexo nº 12, fls. 5/10, os quais, tal como concluiu o magistrado sentenciante, não servem como início de prova material por falta de contemporaneidade, considerando-se que somente houve o reconhecimento de firma por tabelião em momento posterior à Data de Início da Incapacidade (DII) fixada no laudo médico administrativo, em 14/12/2023.
Ocorre que foram apresentadas outras provas para comprovar o labor campesino na condição de segurado especial, dentre os quais destaco a documentação relativa a eventos anteriores a 03/04/2023, haja vista que, a partir de então, já houve o reconhecimento pelo INSS.
No Evento nº 1, Anexo nº 12, fls. 11/22, foram adunados documentos com data anterior a 03/04/2023, não considerados pelo juízo a quo.
Com efeito, foi juntada a Receita Agronômica nº 5089, emitida pela Cooperativa Agropecuária Centro Serrana (COOPEAVI), em 24/02/2023, na qual se prescreve o uso do agrotóxico ZAPP (Glifosato) para o cliente A. D. M. - o autor -, a ser aplicado em uma cultura de café conilon.
Há também os recibos de Evento nº 1, Anexo nº 12, fls. 18/22, que, mesmo não estando integralmente legíveis, possibilitam extrair os seguintes dados: o produto vendido é café do tipo conilon e foram emitidos em nome da parte autora, nas seguintes datas: 08/06/2020, 20/08/2020, 07/06/2021, 14/06/2021, 18/06/2021, 23/06/2021, 10/08/2021, 30/08/2021, 08/09/2021, 10/09/2021, 16/09/2021, 24/09/2021, 29/09/2021, 17/08/2023 e 11/09/2023.
A Lei nº 8.213/1991 estabelece em seu artigo 106 uma lista de documentos que podem comprovar a atividade rural:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Embora as notas de controle de Evento nº 1, Anexo nº 12, fls. 18/22 sejam informais e manuscritas, elas se assemelham a um bloco de notas, que registra a venda da produção agrícola, no caso, o café conilon, o mesmo produto indicado na Receita Agronômica emitida pela COOPEAVI. Como já mencionado, a jurisprudência consolidada entende que a lista de documentos do art. 106 é exemplificativa, e não taxativa, admitindo outros documentos que possam indicar o trabalho no campo.
Esses recibos, ao registrarem a venda de um produto agrícola (café conilon) pelo demandante, cumprem exatamente essa função de demonstrar o efetivo trabalho campesino.
Ademais, o demandante apresentou a imprescindível autodeclaração, também exigida no art. 106 da Lei de Benefícios, na qual também há menção à produção de café (Evento nº 1, Anexo nº 11).
Assim, ao se conjugar os dados contidos na autodeclaração à documentação acima mencionada, é viável admitir o exercício de atividade rurícola, além do tempo já validado pelo INSS - 03/04/2023 a 13/12/2023 -, ao menos, nos meses de 06/2020, 08/2020, 06/2021, 08/2021, 09/2021 e 02/2023.
Passo agora a analisar o cumprimento dos requisitos dos benefícios por incapacidade.
Cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-acidente é o benefício mensal pago ao segurado, como indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente desempenhava, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 9.528/1997. Assim, necessária a comprovação de sequelas decorrentes de acidente, que reduzam a capacidade laboral do segurado.
In casu, a perícia judicial realizada em 29/05/2025 não identificou a existência de incapacidade:
No entanto, o INSS, no laudo SABI de Evento nº 5, entendeu que houve incapacidade no intervalo de 14/12/2023 a 11/03/2024:
Por tal razão, é à luz da DII em 14/12/2023 que se deve examinar a situação em foco.
Admitindo-se o exercício de atividade rural nos meses de 06/2020, 08/2020, 06/2021, 08/2021, 09/2021 e 02/2023, bem como no intervalo de 03/04/2023 a 13/12/2023, há que se reconhecer que, mesmo que, entre 09/2021 e 02/2023, tenha decorrido prazo superior ao período de graça estabelecido no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, houve labor rural em tempo superior à carência de recuperação após a refiliação.
De fato, considerando-se a DII apontada, a carência exigida para os benefícios por incapacidade, de acordo com o artigo 25, I, da LBPS, é de 12 meses. Outrossim, para fins de recuperação de carência, deveria a parte autora comprovar, ao menos, 6 (metade de 12) meses de atividade rurícola, na forma do art. 27-A da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019.
Computando-se os meses de 02/2023 e de 04/2023 a 12/2023, a parte autora cumpriu com a carência de recuperação de, no mínimo, 6 meses, fazendo jus ao benefício por incapacidade pleiteado.
Quanto à espécie de benefício a ser concedida, verifica-se o atendimento dos pressupostos para o auxílio por incapacidade temporária.
Não há que se falar em concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nem mesmo é hipótese de aplicação da Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), uma vez que sequer foi identificada incapacidade atual na perícia médica judicial.
De igual modo, não cabe a concessão de auxílio-acidente, pois não se comprovou a ocorrência de nenhum acidente ou mesmo a existência de sequelas.
Portanto, é devido o auxílio por incapacidade temporária no período de 14/12/2023 a 11/03/2024.
No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, impende destacar que, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ). Já para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral. Quanto aos juros de mora, por se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, tendo em vista a alteração por ela promovida, deve ser aplicado o que dispõe seu art. 3º:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Contudo, ressalta-se que a Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, alterou o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, de modo que, a partir de sua vigência, aplica-se a nova redação, in verbis:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no §5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Destaca-se que a EC nº 136/2025, ao alterar o artigo 3º da EC nº 113/2021, não só modificou o índice de atualização das condenações da Fazenda Pública, como também a fase de aplicação nos novos critérios, na medida em que determinou a atualização monetária dos requisitórios com base no IPCA a partir de sua expedição até o efetivo pagamento.
Nota-se que a EC nº 136/2025 deixou uma lacuna no que se refere à atualização dos valores anteriores à expedição do requisitório, deixando de estabelecer o índice aplicável a tanto.
Encontra-se pendente de julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7873, que discutirá a constitucionalidade material da EC nº 136/2025. Enquanto isso, a Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal orienta, de forma provisória, a manutenção da Taxa Selic como índice de atualização e juros na fase de liquidação, salvo disposição judicial em contrário.
Sendo assim, adoto a metodologia atualmente aplicada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, para fins de atualização dos atrasados, conforme orientação da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, firmada pela Nota Técnica nº 2/2025:
A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública.
Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136.
Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 14/12/2023 a 11/03/2024, devendo as diferenças ser acrescidas de juros e correção na forma e pelos índices previstos no Manual de Cálculos na Justiça Federal, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004794737v18 e do código CRC bbb22df1.
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