Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5023573-11.2026.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003375-44.2026.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO TEMA STF Nº 1.277. JUIZADO SUSCITADO É COMPETENTE PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A CAUSA EM QUESTÃO.

1. Trato de Conflito Negativo de Competência instaurado pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ em face da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES nos autos do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL nº 50033754420264025003, ajuizado pela Senhora S. F. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

2. Argumenta, para tanto, que o Juízo de São Mateus/ES seria o juízo natural da causa (pela distribuição original por sorteio), pois foi quem decidiu o mérito da primeira lide em 2023. Diz que, não há razão para fixar a competência no Núcleo 4.0 com base em um processo que apenas declarou a coisa julgada de outro Juízo e que, agora, é confrontado com fatos novos e distintos. Alega ainda que, em todo caso, não havendo identidade de causa de pedir e tratando-se de requerimento administrativo fundado em novas condições de saúde, a regra de prevenção por dependência não deve prevalecer. E que, a Consolidação de Normas da E. Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, atualizada até o Provimento TRF2 Nº 10, de 26 de junho de 2025) determina, em seu artigo 270 (grifos acrescidos):

"Art. 270. As petições iniciais serão distribuídas pelo sistema de forma automática e aleatoriamente entre juízes titulares e substitutos de igual competência, observando-se os casos legais e normativos de prevenção e a necessária compensação § 1º Nos feitos de distribuição livre, o sistema registrará possíveis prevenções, cabendo a sua análise ao juízo a que forem distribuídos. [...]"

3. Recebo, assim, o presente Conflito como Incidente de Fixação de Competência. A base legal, para tanto, encontra-se disposta no art. 4º, VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Espírito Santo e Rio de Janeiro: “Art. 4° Compete a cada Turma Recursal processar e julgar: (...) VII - os conflitos de competência entre juízes federais dos Juizados Especiais Federais da respectiva Seção Judiciária;”

VOTO

4. Como já consignado, o Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, ao qual a demanda foi originalmente distribuída, declinou da competência em favor do 2º Núcleo de Justiça 4.0, por reconhecer a prevenção em razão de coisa julgada.

5. A Constituição da República de 1988 estabelece, em seu art. 109, inciso I, que compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas federais figurem como parte interessada, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Ademais, os §§ 1º e 2º do referido dispositivo constitucional dispõem expressamente acerca das regras de competência territorial aplicáveis às demandas envolvendo a União, assegurando ao jurisdicionado a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no local do ato ou fato que deu origem à demanda, onde situada a coisa litigiosa ou, ainda, no Distrito Federal, verbis:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (...).

§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.” 

6.  Especificamente, em se tratando de Juizados, a questão foi afetada ao regime da repercussão geral, no Tema STF nº 1.277, em que sem que se discutia, à luz dos artigos 109, § 2º, e 110 da Constituição da República de 1.988, se o estabelecimento da competência absoluta prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.259, 12.07.2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal. O referido tema foi julgado em 25.08.2025, com trânsito em julgado. Confira-se o enunciado da tese jurídica do tema em questão:

 Tema STF nº 1277: O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88.

7. Sendo assim a solução que melhor se harmoniza com o CPC; Lei 10.259/2001; Lei 9.099/95; Tema STF 1277; Tema STF 100; Súmula 428/STJ; Súmula 689/STF; é declarar competente a 1ª Vara Federal de São Mateus. Isso porque:

1) a nova ação deriva de novo requerimento administrativo (DER de 14/08/2025), com objeto administrativo distinto;

2) há nova causa de pedir, fundada em enfermidades e circunstâncias supervenientes, afastando a identidade exigida para a distribuição por dependência;

3) o processo de 2024 não apreciou o mérito da nova situação clínica, limitando-se a reconhecer a coisa julgada referente ao processo de 2023;

4) a aplicação do art. 286, II, do CPC pressupõe repetição da mesma demanda, o que não se verifica no caso concreto.

8. Dessa forma, entendo que assiste razão ao Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0/RJ ao suscitar o conflito negativo de competência. A redistribuição determinada pela 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, com fundamento exclusivo no art. 286, II, do CPC, não encontra suporte diante da existência de novo requerimento administrativo, nova DER e nova causa de pedir. Consequentemente, o conflito deve ser julgado procedente para declarar competente a 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, juízo originalmente sorteado para a ação nº 5003375-44.2026.4.02.5003/ES, onde deverá prosseguir a instrução e o exame do mérito.

9. Ante o que foi exposto, VOTO POR CONHECER O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA E DECLARO COMPETENTE PARA JULGAR A CAUSA O JUÍZO SUSCITADO, qual seja, a 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, nos termos da fundamentação acima.  Publique-se. Intimem-se as partes.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004830135v4 e do código CRC e6454dc4.

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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5023573-11.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA E DECLARO COMPETENTE PARA JULGAR A CAUSA O JUÍZO SUSCITADO, qual seja, a 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se as partes, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004888601v2 e do código CRC bbe1a3e2.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2026 A 03/09/2026

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5023573-11.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/08/2026, às 00:00, a 03/09/2026, às 23:59, na sequência 1, disponibilizada no DE de 18/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA E DECLARO COMPETENTE PARA JULGAR A CAUSA O JUÍZO SUSCITADO, QUAL SEJA, A 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS/ES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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