CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5023573-11.2026.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003375-44.2026.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO TEMA STF Nº 1.277. JUIZADO SUSCITADO É COMPETENTE PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A CAUSA EM QUESTÃO.
1. Trato de Conflito Negativo de Competência instaurado pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ em face da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES nos autos do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL nº 50033754420264025003, ajuizado pela Senhora S. F. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
2. Argumenta, para tanto, que o Juízo de São Mateus/ES seria o juízo natural da causa (pela distribuição original por sorteio), pois foi quem decidiu o mérito da primeira lide em 2023. Diz que, não há razão para fixar a competência no Núcleo 4.0 com base em um processo que apenas declarou a coisa julgada de outro Juízo e que, agora, é confrontado com fatos novos e distintos. Alega ainda que, em todo caso, não havendo identidade de causa de pedir e tratando-se de requerimento administrativo fundado em novas condições de saúde, a regra de prevenção por dependência não deve prevalecer. E que, a Consolidação de Normas da E. Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, atualizada até o Provimento TRF2 Nº 10, de 26 de junho de 2025) determina, em seu artigo 270 (grifos acrescidos):
"Art. 270. As petições iniciais serão distribuídas pelo sistema de forma automática e aleatoriamente entre juízes titulares e substitutos de igual competência, observando-se os casos legais e normativos de prevenção e a necessária compensação § 1º Nos feitos de distribuição livre, o sistema registrará possíveis prevenções, cabendo a sua análise ao juízo a que forem distribuídos. [...]"
3. Recebo, assim, o presente Conflito como Incidente de Fixação de Competência. A base legal, para tanto, encontra-se disposta no art. 4º, VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Espírito Santo e Rio de Janeiro: “Art. 4° Compete a cada Turma Recursal processar e julgar: (...) VII - os conflitos de competência entre juízes federais dos Juizados Especiais Federais da respectiva Seção Judiciária;”
VOTO
4. Como já consignado, o Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, ao qual a demanda foi originalmente distribuída, declinou da competência em favor do 2º Núcleo de Justiça 4.0, por reconhecer a prevenção em razão de coisa julgada.
5. A Constituição da República de 1988 estabelece, em seu art. 109, inciso I, que compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas federais figurem como parte interessada, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Ademais, os §§ 1º e 2º do referido dispositivo constitucional dispõem expressamente acerca das regras de competência territorial aplicáveis às demandas envolvendo a União, assegurando ao jurisdicionado a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no local do ato ou fato que deu origem à demanda, onde situada a coisa litigiosa ou, ainda, no Distrito Federal, verbis:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (...).
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.”
6. Especificamente, em se tratando de Juizados, a questão foi afetada ao regime da repercussão geral, no Tema STF nº 1.277, em que sem que se discutia, à luz dos artigos 109, § 2º, e 110 da Constituição da República de 1.988, se o estabelecimento da competência absoluta prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.259, 12.07.2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal. O referido tema foi julgado em 25.08.2025, com trânsito em julgado. Confira-se o enunciado da tese jurídica do tema em questão:
Tema STF nº 1277: O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88.
7. Sendo assim a solução que melhor se harmoniza com o CPC; Lei 10.259/2001; Lei 9.099/95; Tema STF 1277; Tema STF 100; Súmula 428/STJ; Súmula 689/STF; é declarar competente a 1ª Vara Federal de São Mateus. Isso porque:
1) a nova ação deriva de novo requerimento administrativo (DER de 14/08/2025), com objeto administrativo distinto;
2) há nova causa de pedir, fundada em enfermidades e circunstâncias supervenientes, afastando a identidade exigida para a distribuição por dependência;
3) o processo de 2024 não apreciou o mérito da nova situação clínica, limitando-se a reconhecer a coisa julgada referente ao processo de 2023;
4) a aplicação do art. 286, II, do CPC pressupõe repetição da mesma demanda, o que não se verifica no caso concreto.
8. Dessa forma, entendo que assiste razão ao Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0/RJ ao suscitar o conflito negativo de competência. A redistribuição determinada pela 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, com fundamento exclusivo no art. 286, II, do CPC, não encontra suporte diante da existência de novo requerimento administrativo, nova DER e nova causa de pedir. Consequentemente, o conflito deve ser julgado procedente para declarar competente a 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, juízo originalmente sorteado para a ação nº 5003375-44.2026.4.02.5003/ES, onde deverá prosseguir a instrução e o exame do mérito.
9. Ante o que foi exposto, VOTO POR CONHECER O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA E DECLARO COMPETENTE PARA JULGAR A CAUSA O JUÍZO SUSCITADO, qual seja, a 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se as partes.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004830135v4 e do código CRC e6454dc4.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 27/08/2026, às 15:44:36