RECURSO CÍVEL Nº 5004948-91.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ATIVIDADE CAMPESINA SOB REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO PROCESSO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (AGU/PGF), apresentou recurso inominado () contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. HUDSON JOSE COSTA DA CRUZ, que julgou procedente o pedido para condená-lo a:
(i) conceder a aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (NB 179.215.666-6), a A. G. B., CPF 876.749.987-20, com DIB em 01/11/2021 (DER do primeiro processo administrativo Nº 201.555.238-8), no valor de um salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 39, inciso I).
(ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. Quanto aos consectários legais, até a competência 11/2021 incidirá o INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. Já entre 12/2021 e 08/2025 incidirá a Taxa Selic nos termos da redação original da EC nº 113/21 e, a partir de 09/2025, ante a EC nº 136/25, aplicar-se-á o art. 406 do Código Civil, sendo que após a expedição do requisitório e até o seu efetivo pagamento incidirá o IPCA e juros simples de 2% a.a. em caso de eventual mora, vedada a incidência de juros compensatórios, até a solução definitiva para essa questão a ser dada com o julgamento da ADI 7873.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido. Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária alega que não restou comprovado o exercício da atividade rural pois, o documento mais antigo contemporâneo direto é de 2013, sendo o período de 2005 a 2008 reconhecido por retroação da eficácia probatória, com base apenas em prova oral. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido que consta na inicial. Caso mantida a sentença, aduz que a matéria de defesa fica prequestionada e requer ainda, in litteris:
- A observância da prescrição quinquenal;
- Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
- A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
- O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;
- Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável.
3. Nesse contexto, trago à colação da sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, in litteris:
Do caso concreto.
Administrativamente, o benefício foi indeferido por “Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por idade, apresentando em 19/12/2023, informamos que, após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista não ter comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme o ano que implementou todas as condições, por tempo igual a 180 contribuições exigidas no ano de 2011 correspondentes a carência do benefício.” (, fl.71).
No caso em tela, o autor completou 60 anos de idade em 2020. Portanto, preenchia o requisito etário quando da formalização do requerimento administrativo.
Passo a analisar comprovação de 180 meses de exercício de atividade rural imediatamente anteriores ao requerimento ou, eventualmente, à data em que preenchido o requisito etário, nos termos do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
No , fl.31, a parte autora apresentou a autodeclaração de segurado especial rural, na qual afirmou exercer atividade rurícola para fins de subsistência, em regime de economia INDIVIDUAL, desde 01/12/2005 a 01/12/2013, 10/06/2014 a 10/06/2019 e 11/06/2019 a 07/02/2023, com a produção de lavoura de café, feijão e milho.
Quanto aos elementos de prova documental da atividade rural alegada, constam nos autos:
(i) IDAF, Termo de inspeção fitossanitária para a cultura da banana, em nome do autor, datado em 24/04/2013.
(ii) Declaração do Sr. EDILIO POLATI, em que afirma que o autor trabalhou em sua propriedade com a função de trabalhador rural no período de 01/12/2005 a 01/12/2013. Datada em 06/05/2022.
(iii) Contrato de parceria agrícola, em que consta como parceiro outorgante o Sr. JOSÉ MARIA ASSIS POUBEL, e o autor como parceiro outorgado, com o prazo de 5 (cinco) anos, e com o término em 10/06/2019. Assinado pelas partes em 10/06/2014 e com o reconhecimento de firma em 14/09/2015.
(iv) Contrato de parceria agrícola, em que consta como parceiro outorgante o Sr. JOSÉ MARIA ASSIS POUBEL, e o autor como parceiro outorgado, com o prazo de 5 (cinco) anos, com o início em 11/06/2019 e com o termino em 11/06/2024. Assinado pelas partes em 11/06/2019 e com o reconhecimento de firma em 18/10/2021.
(v) CCIR, Exercício de 2021, em nome do Sr. José Maria Assis Poubel.
(vi) DIAC, Exercício de 2021, em nome do Sr. José Maria Assis Poubel.
(vii) Declaração do ITR, Exercício de 2021, em nome do Sr. José Maria Assis Poubel.
A fim de ampliar a eficácia temporal do frágil início de prova documental apresentado a parte foi instada a produzir prova audiovisual unilateral. Nos vídeos trazidos aos autos, o autor e as testemunhas trouxeram as seguintes afirmações:
Depoimento pessoal do autor, Relata que trabalha na lavoura de café arábica e conilon, reside em Limon, Apiacá. Relata ainda que quando se mudou para Limon, trabalhou na propriedade do Sr. Odilio Polati na lavoura de café, como meeiro, ficou aproximadamente 12 anos. Após foi trabalhar para o Sr. José Maria, onde está até os dias atuais. Por fim, relata que em nenhum momento trabalhou com outra coisa a não ser com a roça.
Informante – Afonso Peruzini, relata ser amigo do autor, o conhece há 30 anos, quando o autor se mudou para Limon, o Sr. Afonso já morava lá. Relata que o autor trabalhava para o Sr. Odilio Polati, na lavoura de café, trabalhava como meeiro. Relata ainda que o autor sempre trabalhou na roça, quando se mudou para Limon, o autor foi juntamente com a mãe, afirma que a propriedade em que trabalha é perto da propriedade que o autor trabalhava e que trocavam dias de serviço. Descreve que o autor trabalhou aproximadamente 10 anos para o Sr. Odilio e logo após sair, foi trabalhar na propriedade do Sr. José Maria, onde reside e trabalha até os dias atuais, o café que trabalha é conilon. Afirma que em todos os anos que conhece o autor, ele sempre trabalhou na roça.
Testemunha – CELIO VIEIRA REZENDE, Relata ser conhecido do autor, o conhece a mais de 15 anos, o conheceu trabalhando para o Sr. Odilio, no sítio Limon, trabalhando na lavoura de café arábica, relata ainda que no período em que trabalhava na propriedade do Sr. Odilio também morava na propriedade, afirma que o autor trabalhou nessa propriedade por aproximadamente 15 anos. Após sair, foi trabalhar na propriedade do Sr. José Maria onde mora e trabalha até os dias atuais, relata que trocavam dias de serviços. Por fim, relata que o autor sempre trabalhou na roça e nunca trabalhou em outro lugar.
Testemunha – JOÃO PERUZINI FILHO, Relata ser conhecido do autor, conhece o autor a aproximadamente 20 anos, e que sempre trabalhou na lavoura de café. Relata conhecer o autor no sítio Limon, em Apiacá, quando o autor se mudou para lá. Inicialmente trabalhou na propriedade do Sr. Odilio onde trabalhou por aproximadamente 12 anos. Após sair, foi trabalhar na propriedade do Sr. José Maria, relata ainda que quando apertava a panha de café ele trocava dia de serviço com o autor. Por fim, relata que o autor é solteiro, afirma ainda que na propriedade em que trabalha atualmente o autor é meeiro e que em todo o período que conhece o autor ele sempre trabalhou na roça.
Dessa forma, constato que a prova material apresentada foi corroborada pelos depoimentos trazidos aos autos. Foram relatadas perspectivas bastante semelhantes dos fatos, confirmando que o autor, de fato laborou na roça, nos períodos ora apresentado em sua autodeclaração.
Não obstante, o INSS no ao obter a oportunidade para contestar o pleito autoral, apresentou proposta de acordo, a qual foi rejeitada pelo autor no .
Ressalta-se ainda que, em seara administrativa o INSS já havia reconhecido como tempo de segurado especial o período de 19/12/2008 a 01/12/2013 e 10/06/2014 a 19/12/2023, totalizando 14 anos e 7 meses, conforme consta no , fl. 52.
Nesse caso, o período controvertido, para fins de análise do direito postulado, limita-se ao período de 01/12/2005 a 18/12/2008.
No item (ii), foi apresentado declaração do Sr. Edilio Polati, em que afirma que o autor laborou em sua propriedade no período de 01/12/2005 a 01/12/2013. No entanto, a declaração por si só não tem força probatória suficiente para o reconhecimento.
Por outro lado, constado que a declaração, embora frágil, foi corroborada pelos depoimento das testemunhas, as quais trouxeram afirmações muito semelhantes, permitindo a retroação da eficácia do início de prova material, de modo a considerar comprovado, na íntegra, o período declarado como segurado especial rural.
Por todo o exposto, deve ser averbado o período de 01/12/2005 a 18/12/2008 como tempo de trabalho rural na qualidade de segurada especial nos assentos da parte autora.
Da conclusão.
Portanto, reconheço como período laborado como segurado especial o intervalo pleiteado na inicial, de 01/12/2005 a 18/12/2008, ressaltando que o INSS já havia reconhecido administrativamente o período de 19/12/2008 a 01/12/2013 e 10/06/2014 a 19/12/2023, o que perfaz tempo suficiente para o preenchimento da carência de 180 contribuições mensais necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O montante a ser pago corresponde às prestações devidas desde a data do primeiro requerimento administrativo NB 201.555.238-8, tendo em vista que as provas apresentadas naquela oportunidade são as mesmas que embasaram o segundo pedido, posteriormente reconhecido pelo INSS. Não há razão para decisões distintas diante do mesmo conjunto probatório, que já demonstrava o exercício de atividade rural em regime de economia individual.
Dispositivo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
(i) conceder a aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (NB 179.215.666-6), a A. G. B., CPF 876.749.987-20, com DIB em 01/11/2021 (DER do primeiro processo administrativo Nº 201.555.238-8), no valor de um salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 39, inciso I).
(ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. Quanto aos consectários legais, até a competência 11/2021 incidirá o INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. Já entre 12/2021 e 08/2025 incidirá a Taxa Selic nos termos da redação original da EC nº 113/21 e, a partir de 09/2025, ante a EC nº 136/25, aplicar-se-á o art. 406 do Código Civil, sendo que após a expedição do requisitório e até o seu efetivo pagamento incidirá o IPCA e juros simples de 2% a.a. em caso de eventual mora, vedada a incidência de juros compensatórios, até a solução definitiva para essa questão a ser dada com o julgamento da ADI 7873.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido. Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito. Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se. Intimem-se.
4. O Senhor A. G. B. apresentou as suas contrarrazões, de acordo com o , nas quais pugna pela manutenção da sentença. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. Insiste o INSS no argumento de que não há início de prova material acerca da alegada atividade rural da parte autora, considerando que o documento mais antigo é datado de 2013.
6. Ocorre que, em análise dos autos, observo que a contestação do se refere apenas a uma proposta para eventual acordo, sem qualquer impugnação ao caso concreto. Por consequência, o recurso tangencia o não conhecimento por inovação recursal quanto à alegação específica em relação aos documentos relacionados pela parte autora.
7. De todo modo, o Juiz sentenciante expressamente e de forma detalhada consignou na sentença cada documento apresentado pela parte autora, constatando, a partir desse conjunto probatório, o efetivo exercício da atividade campesina durante o período de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado. Também foram analisados os depoimentos prestados pelas testemunhas, de acordo com o , , , e os quais corroboram a condição de segurada especial do autor.
8. Isso porque, ao contrário das razões recursais, já existe Jurisprudência consolidada do STJ e da TNU no sentido de que, havendo início de prova material contemporânea, no período de carência que se deseja comprovar, caberá aos outros elementos do contexto probatório constantes dos autos, geralmente a prova testemunhal, ampliar a sua eficácia probatória, quer para fim retrospectivo, quer para fim prospectivo. Ainda assim, deve observar o INSS que, na sentença, o Juiz sentenciante relacionou os documentos em nome do próprio autor, tais como contratos de parceria agrícola e termo de inspeção fitosanitária.
9. Rejeito, portanto, as alegações do INSS e, por consequência, mantenho a sentença, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
10. Quanto ao pedido de manifestação acerca dos dispositivos constitucionais que entende o recorrente terem sido violados, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
11. Nada a prover quanto aos pedidos subsidiários, porquanto já finalizada a fase probatória para a juntada de documentos e não há qualquer desconto a ser realizado no valor do benefício que sequer fora implementado.
12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004826100v11 e do código CRC 32467d69.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 27/08/2026, às 15:44:09