Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004856-70.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES OU EM ATIVIDADES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RISCO INDEPENDE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DURANTE A JORNADA. EXPOSIÇÃO INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO TEMA TNU Nº 211. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O INSS A AVERBAR O PERIODO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE 05/05/2005 A 04/05/2007, BEM COMO A CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 20 DA EC 103/2019, COM DIB EM 13.07.2022 (REAFIRMAÇÃO DA DER). 

1. O Senhor L. C. C., por intermédio de sua ilustre advogada, interpôs recurso inominado (evento 22, RECLNO1) contra a sentença (evento 16, SENT1), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para reconhecer a especialidade do período de 01/08/2007 a 07/08/2008. Trago à colação, os trechos objurgados da sentença, lavrados nos seguintes termos, in litteris:

"(...)

iii) De 05/05/2005 a 04/05/2007

Pretende a parte autora o reconhecimento de referido período como atividade especial, tendo havido juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário no procedimento administrativo (Evento 1, PROCADM11, Página 37 e ss).

Importante ressaltar que não há controvérsia em relação ao cômputo do período como tempo comum – já reconhecido pelo INSS -, mas somente em relação ao seu cômputo como atividade especial.

A pretensão não comporta acolhimento, inexistindo desacerto nas conclusões exaradas pela perícia médica federal no laudo juntado no Evento 1, PROCADM11, Página 182, no seguinte teor:

“Após análise documental, em especial do PPP constante às fls. 37 a 39, observa-se que a intensidade de exposição ao agente nocivo ruído não ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação vigente, para enquadramento em tempo especial, no período analisado (artigo 280 da IN 77 PRES/INSS, 21/01/15). Quanto ao agente nocivo umidade, a legislação previdenciária prevê o enquadramento somente até 05/03/1997,  pois tal agente nocivo não é mais contemplado no Anexo IV do Dec. 2172/97. Quanto ao agente poeiras somente são enquadráveis as de origem mineral como asbesto, manganês, sílica livre, carvão mineral e talco. Quanto aos agentes biológicos, o PPP informa que a empresa fornecia Equipamentos de Proteção Individual eficazes, atendendo aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE. Em relação a exposição à agentes biológicos, essa informação também permite tecnicamente a descaracterização da natureza especial do período laborado”.

De fato, não houve extrapolação do limite de tolerância do ruído para o período indicado (80dB) e, no tocante à umidade, a Norma Regulamentadora nº 15, no Anexo nº 10, dispõe ser insalubre a umidade “excessiva”, isto é, a ponto de caracterizar a insalubridade, não sendo o caso em análise, constando do PPP expressamente ter havido exposição “leve” a referido agente nocivo, além de ter havido exposição “eventual”, de conformidade com o levantamento de riscos ambientais juntados pelo próprio demandante no Evento 1, PROCADM11, Página 41.

Tampouco houve comprovação de exposição a poeiras de origem mineral (NR 15, Anexo 12) ou quaisquer dos agentes químicos previstos nos Anexos 11 e 13 da NR 15.

Por fim, em relação à exposição a agentes biológicos, o próprio formulário previdenciário evidencia ter se cuidado de exposição “leve”, sendo certo que, para a caracterização do tempo especial por exposição a referidos agentes, não se exige meramente que a exposição seja inerente à atividade exercida (indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço), mas também que tenha havido exposição que gere risco superior ao normal, uma vez que todos se encontram expostos a agentes biológicos.

Nesse sentido:

Tema 205 /TNU - a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)

Demais disso, o levantamento de riscos ambientais juntados pelo próprio demandante no Evento 1, PROCADM11, Página 41, denota ter havido exposição meramente “eventual” a agentes biológicos.

Não se reconhece, portanto, a especialidade do período controvertido.

(...)"

2. Em suas razões recursais, o Senhor L. C. C. alega, em síntese, que no período de 05/05/2005 a 04/05/2007 exerceu a função de auxiliar de operação em estação de tratamento de água e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, tais como fluorssilicato de sódio, sulfato de alumínio e cal hidratada, e a agentes biológicos como vírus, bacilos, protozoários, bactérias, fungos, parasitas, bem como que a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos se caracteriza pela inerência da atividade ao risco, independentemente de contato contínuo durante toda a jornada e que quem trabalha em setor de tratamento de água tem contato direto e frequente com agentes biológicos nocivos, sendo o contato indissociável da prestação dos serviços, como é o caso do recorrente. Requer o provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para fins de ser reconhecida a atividade especial do período de 05/05/2005 a 04/05/2007 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do pedágio 100%, com fulcro na reafirmação da data de entrada do requerimento, nos termos do artigo 222, §3º e 589, §1º da IN INSS 128/2022.

3. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com os Eventos 23, 24 e 26.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. No caso concreto, o Senhor L. C. C. se insurge contra a sentença por ter não reconhecido o período de 05/05/2005 a 04/05/2007, como exercido sob condições especiais, por entender que a exposição habitual e permanente a agentes químicos e biológicos se caracteriza pela inerência da atividade ao risco, independentemente de contato contínuo durante toda a jornada e que quem trabalha em setor de tratamento de água tem contato direto e frequente com tais agentes, sendo o contato indissociável da prestação dos serviços. 

6. Em relação ao período de 05/05/2005 a 04/05/2007, verifico que o Senhor L. C. C. laborou no setor de tratamento de água, no cargo de auxiliar de operação, juntando aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental (evento 1, PROCADM11, fls. 37/39), o qual atesta exposição aos agentes físicos ruído de 63,1dB(A) e umidade, agente químico (poeira não fibrogênica) e a agentes biológicos (vírus, bacilos, protozoários, bactérias, fungos e parasitas), tendo como atribuições "Fazer a mistura de produtos químicos. Fazer a dosagem do coagulante (sulfato de alumínio ou polímero da acácia negra) de acordo com a vazão e turbidez da água bruta; Fazer a substituição do cilindro de cloro gás quando necessários; Fazer a aferição a cada hora, regulagem e dosagem (conforme os parâmetros) dos cilindros de cloro gás de aproximadamente 150Kg; Fazer a retrolavagem dos filtros diariamente por meio de manobras; Fazer a lavagem de decantadores e floculadores 01 vez por semana por cerca de 06 horas; Fazer as análises da água a cada hora usando reagentes; Realizar pequenas manutenções nos conjuntos de motobomba"., bem como está devidamente assinado pelos responsáveis técnicos pelos registros ambientais em todo o período. Verifico, ainda, que em relação ao agente ambiental biológico (microorganimos: vírus, bactérias), o documento do evento 1, PROCADM11, fl. 41, informa as fontes geradoras: "Manutenção, limpeza e higienização das bombas de captação, decantadores e filtro em contato com a água do rio" e os riscos à saúde: Doenças infectocontagiosas.  

7. No que tange à exposição a poeira não fibrogênica, esclareço que é aquela que, ao ser inalada, não causa fibrose pulmonar (cicatrização e enrijecimento do tecido do pulmão) e embora não formem cicatrizes profundas nos pulmões, ainda podem causar irritações, tosse e doenças obstrutivas crônicas se a exposição for excessiva, o que não é o caso dos autos, uma vez que o PPP atesta exposição leve e, além disso, também não houve comprovação de exposição a quaisquer dos agentes químicos previstos nos Anexos 11 e 13 da NR 15, razões pelas quais coaduno do mesmo entendimento que a Juíza sentenciante quanto a tal agente nocivo.

8. Já no tocante à exposição aos agentes biológicos, em que pese o item 15.4 do PPP do período de 05/05/2005 a 04/05/2007 (evento 1, PROCADM11, fl. 37) informar que a atividade do Senhor L. C. C. se dava de forma "leve" e o levantamento de riscos ambientais (evento 1, PROCADM11, fl. 41), informar ter havido exposição “eventual” a agentes biológicos, realço que o que confere habitualidade e permanência à exposição aos agentes biológicos é a regularidade e frequência com que acontece, não sendo necessário que ocorra ao longo de toda a jornada de trabalho. (TRF2, 1ª Turma Especializada, AC nº 0091607-66.2016.4.02.5101, Data de julgamento: 09/05/2019, Relator Des. Antônio Ivan Athié).

9. Destaco que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, no julgamento do Representativo de Controvérsia n. 0501219-30.2017.4.05.8500/SE (afetado em 23/05/2019), sob o Tema nº 211, fixou a seguinte tese, verbis:

“Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. [grifei]

10. Segundo o Colegiado Nacional, a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, mas sim ao risco de contaminação, sendo que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência seria diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. 

11. Com essa premissa, concluiu que não seria sequer necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de exposição habitual e permanente.

12. Por conseguinte, considerando que no período de 05/05/2005 a 04/05/2007 o Senhor L. C. C. ficou exposto a agentes biológicos nocivos à saúde (por exemplo: vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc.) é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor. Tal período deve ser reconhecido e averbado, levando a reforma da sentença de piso, nesse ponto.

13. Na hipótese, somando a especialidade reconhecida no presente VOTO (de 05/05/2005 a 04/05/2007), a especialidade reconhecida na sentença (01/08/2007 a 07/08/2008) e o tempo já reconhecido pelo INSS (evento 1, PROCADM11, fl. 124), apura-se 37 (trinta e sete) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dia de tempo de contribuição até 07/07/2025 (DER), e, de acordo com os dados que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, houve o recolhimento de contribuições ao RGPS até junho/2026. Verifico, ainda, que desde 20/12/2025 o recorrente já computava 35 anos de tempo de contribuição e o pedágio de 100%, porém não preenchia a idade mínima (60 anos), a qual somente veio a ser implementada em 15/02/2026. 

14. Nessa linha de ideias, acolho os argumentos do Senhor L. C. C. e reformo a sentença para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de reconhecer e averbar, nos assentos/registros previdenciários do recorrente, o tempo de serviço laborado em condições especiais, relativo ao período de 05/05/2005 a 04/05/2007, e, via de consequência, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor na forma da regra de transição prevista no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com DIB em 15/02/2026 (reafirmação da DER), bem como determinar que o critério do cálculo da correção monetária e dos juros moratórios devem observar a taxa SELIC, a contar da citação, como índice único até a entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024, e a partir de sua vigência, aplicar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, em conformidade com o Tema STJ nº 1.368. 

15. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

16. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para, reformando a sentença, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de reconhecer e averbar, nos assentos/registros previdenciários do autor, o período de 05/05/2005 a 04/05/2007, como laborados sob condições especiais, em razão da exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, e, via de consequência, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor na forma da regra de transição prevista no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com DIB em 15/02/2026 (reafirmação da DER), bem como determinar que o critério do cálculo da correção monetária e dos juros moratórios devem observar a taxa SELIC, a contar da citação, como índice único até a entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024, e a partir de sua vigência, aplicar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, em conformidade com o Tema STJ nº 1.368. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso, à luz do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004777700v42 e do código CRC acc154f1.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004856-70.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para, reformando a sentença, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de reconhecer e averbar, nos assentos/registros previdenciários do autor, o período de 05/05/2005 a 04/05/2007, como laborados sob condições especiais, em razão da exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, e, via de consequência, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor na forma da regra de transição prevista no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com DIB em 15/02/2026 (reafirmação da DER), bem como determinar que o critério do cálculo da correção monetária e dos juros moratórios devem observar a taxa SELIC, a contar da citação, como índice único até a entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024, e a partir de sua vigência, aplicar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, em conformidade com o Tema STJ nº 1.368. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso, à luz do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2026 A 03/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004856-70.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/08/2026, às 00:00, a 03/09/2026, às 23:59, na sequência 19, disponibilizada no DE de 18/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NA OBRIGAÇÃO DE RECONHECER E AVERBAR, NOS ASSENTOS/REGISTROS PREVIDENCIÁRIOS DO AUTOR, O PERÍODO DE 05/05/2005 A 04/05/2007, COMO LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR NA FORMA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 20 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, COM DIB EM 15/02/2026 (REAFIRMAÇÃO DA DER), BEM COMO DETERMINAR QUE O CRITÉRIO DO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS DEVEM OBSERVAR A TAXA SELIC, A CONTAR DA CITAÇÃO, COMO ÍNDICE ÚNICO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº. 14.905/2024, E A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, APLICAR O IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, EM CONFORMIDADE COM O TEMA STJ Nº 1.368. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO, À LUZ DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC E DA ADPF Nº 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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