RECURSO CÍVEL Nº 5005719-69.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES OU EM ATIVIDADES ESPECIAIS. ERRO MATERIAL CONSTATADO EM SEDE RECURSAL PELO JUÍZO AD QUEM. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PROCESSUAL DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA STF Nº. 1.209. LABOR EXERCIDO COMO ELETRICISTA. MATÉRIA DIVERSA DO TEMA 1209/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ELETRICIDADE. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 05.03.1997, CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA. TEMA TNU Nº. 210. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 13.11.2019. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EX OFFICIO.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apresentou recurso inominado contra a sentença (), da lavra da MM. Juiz Federal Dr. HUDSON JOSE COSTA DA CRUZ, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de labor especial no período de 01/03/2003 a 14/05/2004; e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, condenando o réu a averbar nos assentamentos do autor, R. S., a especialidade dos períodos de trabalho de 22/04/1997 a 03/02/2003, 18/05/2004 a 26/04/2019 e 22/04/2019 a 06/09/2023.
2. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária argumenta, preliminarmente, que: (a) existe a possibilidade de aplicação extensiva das razões de decidir do Tema 1.209 do STF também aos casos envolvendo a eletricidade, afastando-se o tempo especial por periculosidade, de maneira que o presente feito deve ser sobrestado até a deliberação definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o enquadramento de tempo especial sujeito à eletricidade; e, no mérito, que: (b) desde 6/03/97 não é mas previsto em lei o enquadramento de tempo especial sob a periculosidade, o que abarca a eletricidade superior a 250 volts e, por isso, os tempos de 22/04/97 a 03/02/2003 e de 18/05/2004 a 26/04/2019 devem ser considerados comuns; (c) o período de 27/06/18 a 26/04/19 deve ser considerado comum, uma vez que o PPP foi emitido em 26/06/2018; (d) foi vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/19. Requer seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
3. Sem contrarrazões do Senhor R. S., nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com o .
4. É o breve Relatório. Antes, porém, de analisar os requisitos de admissibilidade recursal, observo a existência de erro material na sentença tendo em vista que o Juiz a quo fundamentou sua decisão afirmando que o PPP constante à fl. 69 do , em seu campo “14.2 – Descrição das Atividades”, evidencia a exposição do autor agente nocivo eletricidade em tensões superiores a 250 Volts – exposição essa indissociável da prestação dos serviços por ele desempenhados, na função de eletricista –, razão pela qual deve ser reconhecida a especialidade pleiteada"., porém, em que pese ter computado o período correto (18/05/2004 a 26/04/2018) na contagem de tempo de contribuição, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a proceder ao enquadramento como especial do período de 18/05/2004 a 26/04/2019 e, assim, considerando que o erro material pode ser corrigido pelo Juiz a quo ou ad quem, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, altero a sentença, em sua parte dispositiva, para onde se lê "(...) CONDENANDO o réu a averbar nos assentamentos do autor, R. S., a especialidade dos períodos de trabalho de 22/04/1997 a 03/02/2003, 18/05/2004 a 26/04/2019 e 22/04/2019 a 06/09/2023.; (...)", leia-se: "(...) CONDENANDO o réu a averbar nos assentamentos do autor, R. S., a especialidade dos períodos de trabalho de 22/04/1997 a 03/02/2003, 18/05/2004 a 26/04/2018 e 22/04/2019 a 06/09/2023.; (...)".
5. Assim sendo e após correção do erro material constatado na sentença e à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo a analisar a questão processual preliminar de suspensão processual do presente feito até julgamento definitivo do Tema 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal.
6. O INSS alega que existe a possibilidade de aplicação extensiva das razões de decidir do Tema 1.209 do STF também aos casos envolvendo a eletricidade, afastando-se o tempo especial por periculosidade, razão pela qual pleiteia o sobrestamento do feito até a deliberação definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
7. Inicialmente, esclareço que o Tema 1.209, a Primeira Seção do STJ submeteu à julgamento sob a sistemática dos repetitivos a seguinte questão: Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, sendo que o STF, ao admitir o Recurso Extraordinário nº. 1368225, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015 no Plenário Virtual iniciado em 25/03/2022, acabou por determinar a suspensão nacional dos processos que tratam do tema afetado.
8. Nessa senda, considerando que os períodos de 22/04/1997 a 03/02/2003 e de 18/05/2004 a 26/04/2018, reconhecidos como tempo de serviço especial nos presentes autos por exposição a eletricidade acima de 250 Volts, resta inviável a suspensão deste processo uma vez que não versa sobre a matéria tratada no Tema 1.209 do STF.
9. Rejeito, portanto, os argumentos do INSS, nesse tópico, conforme fundamentação estabelecida nos itens 6 a 8.
10. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito do recurso interposto pela parte autora, com o VOTO.
VOTO
11. Pois bem. O INSS se insurge contra a sentença por ter reconhecido os períodos de 22/04/97 a 03/02/2003 e de 18/05/2004 a 26/04/2018, como exercidos sob condições especiais, porque entende que desde 06/03/97 não é mas previsto em lei o enquadramento de tempo especial sob a periculosidade, o que abarca a eletricidade superior a 250 volts, bem como que o período de 27/06/18 a 26/04/19 deve ser considerado comum, uma vez que o PPP foi emitido em 26/06/2018 e que foi vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/19.
12. Inicialmente, ressalto que dada a validação ocorrida pelo Dec. 611/92, a eletricidade foi admitida em sede administrativa como ensejadora do cômputo do tempo especial até 05/03/1997, porém, quanto ao período posterior a referida data, apesar de não aceito administrativamente, a jurisprudência nacional é firme no sentido de admitir a eletricidade como agente nocivo ensejador de contagem de tempo especial (quando o trabalho for desenvolvido em caráter permanente e com exposição a tensões superiores a 250 volts).
13. Nessa linha, tese firmada pela TNU no incidente de uniformização nº 0501567-42.2017.4.05.8405 (tema nº 210):
Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
14. Desta feita, considerando que o Senhor R. S. obteve êxito em provar que nos períodos de 22/04/97 a 03/02/2003 e de 18/05/2004 a 26/04/2018 laborou, permanentemente, em contato com tensões superiores a 250 volts – exposição essa indissociável da prestação dos serviços por ele desempenhados na função de eletricista –, conforme PPP's acostados no , tais períodos devem ser computados como especiais, razão pela qual coaduno do mesmo entendimento que o Juiz a quo.
15. No que tange à alegação do INSS de que o período de 27/06/18 a 26/04/19 deve ser considerado comum, uma vez que o PPP foi emitido em 26/06/2018, entendo que tal alegação não merece prosperar pois, em que pese o erro material constante na parte dispositiva da sentença e já corrigido conforme item 4, o período de 27/06/18 a 26/04/19 não foi computado como especial em momento algum, uma vez que que a tabela de cálculo de tempo de contribuição considerou apenas a especialidade dos períodos de 18/05/2004 a 26/04/2018 e de 22/04/2019 a 13/11/2019, sendo que o interregno de 22/04/2019 a 26/04/2019 foi reconhecido como especial por exposição habitual e permanente do autor ao fator de risco ruído, ou seja, PPP constante do e não o PPP do .
16. Já no tocante à alegação do INSS de que foi reconhecido tempo de atividade especial após 13/11/2019, entendo que tal alegação também não merece prosperar, uma vez que o Juiz a quo reconheceu "a especialidade do trabalho exercido pelo autor nos períodos de 22/04/1997 a 03/02/2003, 18/05/2004 a 26/04/2019 e 22/04/2019 a 06/09/2023, cumprindo registrar que, nos termos do artigo 25 §2º, da EC 103/2019, é vedada a conversão qualificada de tempo especial em comum a partir de 13/11/2019". (grifos nossos), bem como que na tabela do cálculo de tempo de contribuição consta a seguinte informação: "Período especial após EC nº 103/19 não convertido".
17. Rejeito, portanto, todos os argumentos do INSS, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
18. Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelo INSS.
19. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
20. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, nos termos da fundamentação acima. Altero, ex officio, a sentença para onde se lê "(...) CONDENANDO o réu a averbar nos assentamentos do autor, R. S., a especialidade dos períodos de trabalho de 22/04/1997 a 03/02/2003, 18/05/2004 a 26/04/2019 e 22/04/2019 a 06/09/2023.; (...)", leia-se: "(...) CONDENANDO o réu a averbar nos assentamentos do autor, R. S., a especialidade dos períodos de trabalho de 22/04/1997 a 03/02/2003, 18/05/2004 a 26/04/2018 e 22/04/2019 a 06/09/2023.; (...)". Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado e global da condenação, em honorários advocatícios, com observância da Súmula STJ nº 111. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004789849v43 e do código CRC 3d72e271.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 27/08/2026, às 15:44:10