Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002585-85.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). REPETIÇÃO LITERAL DA PEÇA CONTESTATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE NÃO ATACA PROPRIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada – PGF/AGU, de acordo com o evento 21, OUT1, apresentou recurso inominado, contra a sentença do evento 14, SENT1, da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. ÉRICA FARIA ARÊAS BALLA, que julgou procedente o pedido para determinar que o INSS expeça a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período de 01/03/2006 a 31/01/2012 para averbação e aproveitamento pelo Regime Próprio do Município de Vila Velha/ES.

2. Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

SENTENÇA

Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por A. C. em face do INSS, por meio da qual objetiva a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), relativa ao período de 01/03/2006 a 31/01/2012 para averbação no Regime Próprio do Município de Vila Velha para fins de aposentadoria.

O autor alega que já teria apresentado toda a documentação necessária para comprovação do vínculo e do tempo de contribuição na via administrativa, tendo o pedido sido indeferido sob a justificativa de ausência de comprovação da contribuição para o INSS.

Requer, ao final, a procedência da ação para que o INSS seja compelido a expedir a CTC com o período mencionado.

Citado, o INSS apresentou contestação no evento 12 sustentando, em síntese, que não teriam sido apresentados documentos e informações suficientes à emissão da certidão.

As partes não postularam por outras provas.

Decido.

Nos termos do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, é assegurado ao segurado o direito de cômputo do tempo de contribuição para fins de contagem recíproca entre regimes previdenciários, vedada apenas a contagem concomitante.

No caso concreto, o objeto é a emissão de certidão de tempo de contribuição, do período de 01/03/2006 a 31/01/2012, referente a vínculo do autor com o Município de Vilha Velha, que teria sido recolhido para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), uma vez que o Município de Vila Velha ainda não detinha, à época, regime próprio de previdência.

Foram apresentados dois documentos para amparar a pretensão:

i) Anotação no CNIS, com identificação de vínculo junto ao Município de Vila Velha, na qualidade de "empregado", com início em 01/03/2006, constando remunerações regularmente registradas, conforme se extrai do Evento 1, PROCADM 9, p. 65 (CNIS);

ii) Declaração de Tempo de Contribuição (Evento 1, COMP7), documento municipal informando que, no período de 01/03/2006 a 31/01/2012, as contribuições foram vertidas ao RGPS, e que teria havido transposição para o RPPS a partir de 01/02/2012, conforme LC municipal nº 22/2012.

 Em consulta à legislação referida, verifica-se que a Lei Complementar Municipal nº 22/2012 de fato instituiu o RPPS no âmbito do Município de Vila Velha, corroborando a informação constante na Declaração de Tempo de Contribuição de que a vinculação ao regime próprio somente teria ocorrido a partir de 01/02/2012.

Do conjunto probatório, extrai-se, portanto, a existência do vínculo no período controvertido, bem como que as contribuições correspondentes foram vertidas ao RGPS, razão pela qual não há óbice à emissão da CTC para fins de averbação no regime próprio municipal.

No que tange à alegada deficiência informacional suscitada pelo INSS em sede de contestação, verifica-se que foi juntada não somente a Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Município (Evento 1, COMP8), como também a relação das remunerações referentes ao período controvertido. 

Ademais, o próprio registro de vínculo e de remunerações no CNIS, corrobora tais conclusões.

Por fim, não há qualquer indício de fraude ou dúvida relevante quanto à veracidade dos documentos apresentados. Tampouco foram trazidos elementos concretos pelo INSS que justifiquem o indeferimento do pedido.

Dessa forma, demonstrado o vínculo, o período controvertido, e a finalidade da inclusão (averbação do período de 01/03/2006 a 31/01/2012 no Regime Próprio do Município de Vila Velha – IPVV para fins de aposentadoria), não subsiste motivo válido para a recusa administrativa à emissão da CTC.

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS expeça a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período de 01/03/2006 a 31/01/2012 para averbação e aproveitamento pelo Regime Próprio do Município de Vila Velha

Sem custas nem honorários.

Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Transitado em julgado, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

3. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária alega, preliminarmente, que: a) ocorreu a decadência, prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991 entre a data do início/requerimento do benefício e a data do ajuizamento da ação, bem como o reconhecimento da prescrição quinquenal, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e da súmula 85 do STJ; e, no mérito, que: b) a declaração deve ser acompanhada dos documentos que serviram de base para a mesma, pois, para que o período seja declarado pela Prefeitura, o mesmo deve ser embasado em documentos constantes nos arquivos da municipalidade; c) a parte autora não apresentou documentação comprobatória suficiente do período de alegado labor, especialmente DTC com indicação expressa dos documentos nos quais foi baseada ou complementada por documentação comprobatória do vínculo e, portanto, resta inviável o reconhecimento do tempo de contribuição pleiteado. Requer seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

4. Contrarrazões apresentadas pelo Senhor A. C. no evento 26, CONTRAZ1, onde pugna pelo desprovimento do recurso interposto pelo INSS.

5. É o breve Relatório. Passo a verificação dos requisitos de admissibilidade para o recurso inominado da parte ré.

6. A princípio, verifico que não se trata de mera falta de impugnação específica dos fundamentos contidos na sentença, com a apresentação de argumentos direcionados a eles, mas de cópia literal, de ponta a ponta, dos argumentos trazidos em contestação (evento 12, CONT1), ignorando por completo, as premissas processuais relativas ao recurso inominado. Não há qualquer ponto da peça recursal impugnando o decisum de mérito.

7. Ou seja, não existem fundamentos a ensejar o pedido de reforma de sentença, pelo que se conclui pela ausência de dialeticidade do mesmo, à luz do inciso III, artigo 932, com combinação do inciso III, artigo 1010, ambos do CPC/2015. Nesse passo, entendo que o recurso não deve ser conhecido, na medida em que não se insurge especificamente sobre os pontos que levaram ao julgamento de procedência do pedido.

8. Como já decidido sistematicamente, o efeito devolutivo impõe que o recorrente devolva ao Colegiado os tópicos da sentença com os quais não concorda, especificando as razões do inconformismo, sendo imprescindível o cotejo entre os fundamentos da sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais, conforme art. 1.010, II, CPC. Neste sentido, colaciono precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1651402/MT, in litteris:

RECURSO ESPECIAL Nº 1651402 - MT (2017/0021295-4) DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACOLHIDA - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - ART. 514, II, DO CPC - APELO NÃO CONHECIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Para a análise do recurso, é necessária a impugnação específica da matéria sentenciada, não se prestando para tanto, tecer alegações genéricas ou repetir os termos da petição inicial/contestação, sob pena de afronta ao princípio da impugnação específica. O emprego da tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão desatende à norma processual inserida no inciso II do art. 514 do CPC e importa ao não conhecimento do recurso. Diante do não conhecimento da apelação, resta prejudicado o exame do recurso adesivo" (fls. 485/493 e-STJ). ___ . Nas razões do especial o recorrente aponta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e divergência jurisprudencial, com vulneração do art. 514, II, do CPC/1973. Sustenta que não houve qualquer manifestação quanto à: "i) supressio contratual - boa-fé objetiva; h) impossibilidade de limitação das taxas de juros praticadas ante à ausência de comprovação da alegada abusividade; e, por fim, iii) quanto ao entendimento pacífico da jurisprudência desse e. STJ, que reconhece que" a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, em ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença ". Defende que, nos termos da jurisprudência do STJ, o Tribunal local não poderia ter deixado de conhecer do seu recurso de apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Argumenta que, ainda que tivesse havido a mera reiteração dos argumentos deduzidos na contestação a apelação deveria ter sido conhecida, porquanto requereu a reforma da sentença. Assevera, ainda, que não houve mera reiteração, constando outros tópicos de impugnação que não constaram da contestação. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 573 e-STJ). DECIDO. 2. Merece prosperar o recurso especial no tocante à alegada cognoscibilidade da apelação do ora recorrente. Isso porque, consoante cediço no STJ, a repetição dos argumentos lançados na inicial não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença. Nesse sentido, confira-se:"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE REPETE ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL. ATENDIMENTO AO ARTIGO 514 DO CPC DE 1973. 1. Consoante cediço nesta Corte, a repetição dos argumentos lançados na petição inicial (ou na contestação) não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença. 2. Agravo interno não provido"(AgInt no REsp 1551747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). ____ ."AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC/1973. (...) 2. A reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese, não houve impugnação suficiente dos fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido"(AgInt no AREsp 1497786/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020). ___ ."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 514 E 515 DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença, conforme ocorreu no caso em exame. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 29/08/2017). ___ . No presente caso, da análise da sentença e das razões de apelação da ora recorrente, verifica-se que, ainda que tivesse havido a reprodução dos argumentos deduzidos na contestação, a argumentação desenvolvida se revela apta a demonstrar a irresignação do banco apelante, notadamente quanto à possibilidade de revisão judicial dos contratos, à limitação das taxas de juros à taxa média do mercado, a ausência de abusividade das taxas, a impossibilidade de capitalização de juros remuneratórios, impossibilidade de afastamento da mora, à legalidade da cobrança de tarifas, a inexistência de valores a serem devolvidos e o termo inicial da incidência de juros e correção na repetição do indébito. 3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão ora recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda à apreciação do recurso de apelação interposto pelas ora recorrentes e, consequentemente, do recurso de apelação adesivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

(STJ - REsp: 1651402 MT 2017/0021295-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021)

9. No mesmo sentido, trago à baila elucidativa doutrina do Prof. Dr. Flávio Cheim Jorge, para quem, verbis:

[...] Com efeito, é necessário que o recorrente demonstre e indique o porquê de seu recurso e até que ponto se insurge contra a sentença. Com isso, ele estará possibilitando ao recorrido oferecer a sua resposta e estará, da mesma forma, indicando ao órgão julgador qual a parte da decisão que está sendo atacada e de que maneira ela deverá ser reformada ou anulada. Fixa-se, assim, o efeito devolutivo do recurso.

A presença apenas do elemento volitivo é insuficiente. O recurso, assim como a petição inicial, deve conter as razões que fundamentam o pedido, os motivos fáticos e jurídicos que conduzem ao pedido de reexame. A ausência ou total deficiência nas razões – obscuridade, contradição – acarretam a inépcia do pedido feito na instância superior.

A ausência de fundamentação do recurso conduz a sua não admissão, pela falta desse requisito essencial ao exame de seu mérito. [...] (CHEIM JORGE, Flávio. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. p. 138).

10. Nada obstante se tratar de matéria relativa ao direito aplicável ao caso, ressalto que, ao não impugnar os fundamentos da sentença, como se a mesma não existisse, deixou a Autarquia Federal Previdenciária de observar o dispositivo legal adotado pelo Juiz sentenciante, qual seja, o § 3º, do artigo 181-B do Decreto 3048/99, alterado pelo Decreto nº 10.410, de 2020. 

11. Nessa linha de ideias, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização  - TNU aprovou Questão de Ordem com essa jaez, a fim de evitar recursos protelatórios, in litteris,

QUESTÃO DE ORDEM Nº 56 

DJe Nacional. Disponibilizada em 30/09/2025 Publicada em: 1º/10/2025

Não se conhece de pedido de uniformização de jurisprudência cujas razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. (Aprovada, por unanimidade, na Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 18.09.2025 - Precedente: 5027080-80.2021.4.04.7108/RS, julgamento virtual de 17.09.2025 a 23.09.2025).

12. Entendo, por fim, que é o caso de aplicação do Enunciado nº 64 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in litteris:

Não se conhece de recurso inominado, com observância do inciso III, artigo 1.010, do CPC, se não há impugnação específica dos fundamentos da decisão definitiva de mérito recorrida. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.

13. Portanto, deixo de conhecer o recurso inominado do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ante a falta de dialeticidade recursal mencionada acima.

14. Registro, por oportuno, que essa conduta processual da Autarquia Federal Previdenciária, por intermédio da PGF/AGU, ao deixar de suscitar questões relevantes — inclusive de ordem pública — no momento da defesa em primeiro grau ou não realizar, de forma pormenorizada, a impugnação ao decisum de mérito, prolatado pelo Juízo na primeira fase do rito especial da Lei nº 10.259/2001, tem se revelado de forma reiterada e sistemática nos processos julgados por esta Turma Recursal. Tal postura evidencia uma estratégia institucional deliberada de reservar o enfrentamento das peculiaridades da lide apenas conforme eventual resultado desfavorável da sentença ou ignorar o decisum de mérito.

15. Essa prática compromete a atuação do Juízo de primeiro grau, que é privado da oportunidade de analisar fundamentos já conhecidos pela parte ré, mas omitidos, e do e do Juízo ad quem, que desconhece quais as razões da discordância em relação à sentença, e, por esse motivo, sobrecarrega desnecessariamente a instância recursal, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual, expressos no artigo 2º da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicáveis ao rito especial dos JEFs por força do artigo 1º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e impacta negativamente na duração razoável do processo, princípio constitucional expresso no inciso LXXVIII, do artigo 5º da CR’88.

16. A reserva estratégica de argumentos para fase recursal, ou a não impugnação do decisum de mérito, configura comportamento temerário, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 5º do CPC) e ao dever de cooperação processual (artigo 6º do CPC), haja vista a calculada omissão em primeira instância, pois a informação trazida em recurso já estava sob domínio da Autarquia. Essa conduta processual deve ser reprimida e desestimulada, cabendo seu enquadramento como litigância de má-fé, à luz do disposto no inciso V, do artigo 80, do CPC, que trata da conduta de proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.

17. Diante disso, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 50,00 (R$ 1.000,00 - fl. 7, do evento 1, INIC1), a ser atualizado desde 19/05/2025 (evento nº 01), em favor da parte autora, conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC.

18. Destarte, essa configuração fático-processual, no que tange à apresentação de recursos lastreados em inovações recursais ou/e falta de dialeticidade recursal, para atrasar o cumprimento de decisões judiciais, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, ex vi, §2º, do artigo 77, do CPC. Entendo que há nítido caráter protelatório da Autarquia Federal Previdenciária, por intermédio do i. Procurador Federal, já que, reiteradamente, essa Turma Recursal vem alertando a Autarquia Federal Previdenciária sobre tais recursos, o que leva a um sancionamento maior, com a condenação em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, sobre o valor da causa, ex vi, temas STJ nºs 698 e 1.059.

19. Ad argumentandum tantum, nada a prover acerca da alegação de decadência, prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, formulada pelo INSS, haja vista que a decadência não incide em pedidos de emissão de certidão de tempo de contribuição, que é o caso dos presentes autos, bem como nada a prover acera da prescrição quinquenal, tendo em vista que na presente ação não há cobrança de parcelas pretéritas, condenação pecuniária e nem tão pouco obrigação de trato sucessivo, uma vez que trata-se de obrigação de fazer.

20. Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte ré.

21. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

22. Diante do exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte ré, por falta de dialeticidade recursal, ex vi, Enunciado nº 64 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, nos termos da fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Aplico multa por litigância de má-fé, que ora fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 50,00 (R$ 1.000,00 - fl. 7, do evento 1, INIC1), em favor da parte autora, a ser atualizado desde 19/05/2025 (evento nº 01), conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para liquidação e execução da sentença/Acórdão, com observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004781145v25 e do código CRC d7007f49.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002585-85.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte ré, por falta de dialeticidade recursal, ex vi, Enunciado nº 64 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, nos termos da fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Aplico multa por litigância de má-fé, que ora fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 50,00 (R$ 1.000,00 - fl. 7, do evento 1, INIC1), em favor da parte autora, a ser atualizado desde 19/05/2025 (evento nº 01), conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para liquidação e execução da sentença/Acórdão, com observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004888722v2 e do código CRC 7be128ef.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2026 A 03/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002585-85.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/08/2026, às 00:00, a 03/09/2026, às 23:59, na sequência 64, disponibilizada no DE de 18/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, POR FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL, EX VI, ENUNCIADO Nº 64 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, DE ACORDO COM O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, COM A OBSERVÂNCIA DA SÚMULA STJ Nº 111. APLICO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA FIXO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ISTO É, R$ 50,00 (R$ 1.000,00 - FL. 7, DO EVENTO 1, INIC1), EM FAVOR DA PARTE AUTORA, A SER ATUALIZADO DESDE 19/05/2025 (EVENTO Nº 01), CONFORME ESTABELECEM OS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, OBSERVADOS O INCISO VII, DO ARTIGO 80 E O ARTIGO 81, TODOS DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:35.


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