RECURSO CÍVEL Nº 0017169-28.2016.4.02.5050/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MAGISTRADO DO TRABALHO. DIÁRIAS. DIFERENÇAS. PARÂMETRO DE 1/30 DO SUBSÍDIO. ART. 65, IV, DA LC Nº 35/1979. ART. 227, II, DA LC Nº 75/1993. SIMETRIA CONSTITUCIONAL ENTRE A MAGISTRATURA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. TEMA 976 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO CONJUNTO DO RE Nº 968.646, RE Nº 1.059.466, ADIs Nº 6.601, 6.604 E 6.606 E RCL Nº 88.319. RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMP Nº 14/2026. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. DEMANDA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE AUMENTO DE SUBSÍDIO OU CRIAÇÃO JUDICIAL DE VANTAGEM. MEIA-DIÁRIA. OBSERVÂNCIA NA LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EC Nº 113/2021. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA COM INTEGRAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
1. A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Advocacia-Geral da União - AGU, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. EDUARDO NUNES MARQUES, que julgou procedentes os pedidos formulados por C. A. C. D. M., Juiz do Trabalho, para reconhecer seu direito ao recebimento de diárias no valor correspondente a 1/30 de seu subsídio mensal, ressalvada norma mais vantajosa, condenando a ré ao pagamento das diferenças verificadas desde 1º/1/2005, com correção monetária e juros de mora.
2. A sentença afastou a preliminar de incompetência absoluta, por entender que a demanda possui natureza individual e não envolve interesse direto ou indireto de toda a Magistratura Nacional. Rejeitou, ainda, a prejudicial de prescrição, considerando a tramitação do Pedido de Providências CNJ nº 0002043-22.2009.2.00.0000 e a edição da Resolução CNJ nº 133/2011. No mérito, reconheceu a simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público, com fundamento no art. 129, §4º, da Constituição da República de 1.988 e no art. 227, II, da LC nº 75/1993.
3. Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL aduz, em breve síntese: (a) a incompetência absoluta da Justiça Federal de primeiro grau, por reputar aplicável o art. 102, I, “n”, da Constituição; (b) a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento; (c) a ausência de lei que assegure aos magistrados diárias no valor de 1/30 do subsídio; (d) a impossibilidade de extensão de vantagem por isonomia, diante da Súmula Vinculante nº 37 e do Tema 315 da repercussão geral; (e) violação aos princípios da legalidade, separação dos Poderes, reserva de iniciativa e regime de subsídio em parcela única; e, subsidiariamente, (f) a observância das hipóteses regulamentares de pagamento de meia-diária.
4. Contrarrazões da parte autora no , defendendo a competência do Juízo, a inocorrência da prescrição e a constitucionalidade da simetria, requerendo o desprovimento do recurso.
5. Por decisão de 28/8/2018 (), o recurso foi sobrestado até o julgamento do RE nº 968.646 ou a fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal acerca da equiparação das diárias devidas aos membros da Magistratura e do Ministério Público.
6. Em 25/3/2026, o Plenário do STF julgou conjuntamente a Rcl nº 88.319, as ADIs nº 6.601, 6.604 e 6.606 e os REs nº 968.646 e 1.059.466, estes submetidos aos Temas 976 e 966 da repercussão geral. Publicado o acórdão paradigma e julgados os embargos declaratórios, cessou a causa de suspensão, devendo o processo prosseguir na forma do art. 1.040, III, do CPC.
7. É o breve Relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos e íntrinsecos da admissibilidade do recurso inominado, à luz da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e do CPC, conheço o recurso da UNIÃO FEDERAL. Passo à análise das questões processuais preliminares.
8. A competência originária estabelecida no art. 102, I, “n”, da Constituição não decorre da mera possibilidade de que outros magistrados ajuízem demandas semelhantes. Exige-se que todos os membros da Magistratura sejam direta ou indiretamente interessados na solução da causa.
9. A presente demanda é individual, patrimonial e dependente da análise dos deslocamentos concretamente realizados pelo recorrido. A decisão possui eficácia subjetiva limitada às partes e não alcança automaticamente os demais magistrados. A circunstância de a matéria apresentar relevância jurídica nacional justificou sua submissão à repercussão geral, mas não transforma cada ação individual em processo de competência originária do STF. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta da UNIÃO FEDERAL.
10. O processo foi sobrestado para aguardar a definição do Tema 976. Com a publicação do Acórdão paradigma do STF, cumpre a esta Turma Recursal aplicar a orientação vinculante, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040, III, do CPC. Não se exige trânsito em julgado para a aplicação de precedente formado em controle concentrado ou sob a sistemática da repercussão geral. Passo à análise do mérito recurso, à luz do artigo 1.013, do CPC, com o VOTO.
VOTO
11. No mérito, as controvérsias que remanescem nesses autos, consiste em definir: (i) se ocorreu prescrição; (ii) se o recorrido possui direito às diferenças entre as diárias efetivamente pagas e o parâmetro de 1/30 de seu subsídio; e (iii) quais critérios devem ser observados na liquidação.
12. A pretensão contra a Fazenda Pública submete-se, em princípio, ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Entretanto, o procedimento administrativo instaurado perante o CNJ para reconhecimento e comunicação das vantagens funcionais entre as carreiras, seguido da edição da Resolução CNJ nº 133/2011, constitui ato inequívoco de reconhecimento administrativo do direito, com repercussão sobre a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e do art. 202, VI, do Código Civil.
13. Não se consumou, portanto, a prescrição integral arguida pela UNIÃO FEDERAL. Na liquidação serão observadas as datas dos deslocamentos, os efeitos temporais dos atos administrativos de reconhecimento, os pagamentos já realizados, o limite do pedido e a vedação ao bis in idem.
14. O art. 65, IV, da LC nº 35/1979 assegura aos Magistrados o direito a diárias. Por sua vez, o art. 227, II, da LC nº 75/1993 prevê, para os membros do Ministério Público da União, diárias por serviço fora da sede no valor de 1/30 da remuneração mensal.
15. A EC nº 45/2004 inseriu o § 4º no art. 129 da Constituição, determinando que se aplique ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. No julgamento do Tema nº 976, o STF reconheceu expressamente a equiparação constitucional dos regimes da Magistratura e do Ministério Público.
16. Não procede a alegação de que o acolhimento do pedido represente aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário. A diária não compõe o subsídio e não constitui gratificação ou vantagem remuneratória incorporável. Trata-se de indenização destinada ao ressarcimento de despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana decorrentes de deslocamento funcional. Não entender assim, seria um enriquecimento ilícito do ente federado.
17. Tampouco incide a Súmula Vinculante nº 37. O direito não decorre de analogia fundada exclusivamente no princípio genérico da isonomia, mas da aplicação conjugada do art. 129, § 4º, da Constituição, do art. 65, IV, da LOMAN, do art. 227, II, da LC nº 75/1993 e da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
18. O parâmetro de 1/30 refere-se à diária integral. Nas hipóteses em que a regulamentação válida determina redução — ausência de pernoite, data do retorno à sede ou fornecimento de hospedagem pela Administração — será devido o valor correspondente à meia-diária. A observância dessas situações na liquidação não importa reforma da sentença, mas decorre do próprio conceito indenizatório da verba e do título judicial, que condenou a UNIÃO FEDERAL apenas ao pagamento das diferenças efetivamente devidas. Rejeito, portanto, todos os argumentos da recorrente, em suas razões recursais, mantendo a sentença.
19. Os valores deverão ser corrigidos desde o vencimento de cada parcela, com juros a partir da citação, observados os critérios vinculantes dos Temas 810/STF e 905/STJ e, a partir de 9/12/2021, a incidência única da taxa Selic, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, sem cumulação com outros índices de juros ou correção monetária, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
20. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença pelos fundamentos acima expostos. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, ex vi, caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos para o Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC e a ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004824490v18 e do código CRC f2671f05.
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Data e Hora: 27/08/2026, às 15:44:35