RECURSO CÍVEL Nº 0016570-89.2016.4.02.5050/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO JUIZ FEDERAL GESTOR. ANÁLISE DE PEDIDO DE RETRATAÇÃO ANTE O PROTOCOLO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO FEDERAL. ART. 1.040, II, DO CPC. MAGISTRADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS. PARÂMETRO DE 1/30 DO SUBSÍDIO. ART. 65, IV, DA LC Nº 35/1979. ART. 227, II, DA LC Nº 75/1993. SIMETRIA CONSTITUCIONAL ENTRE A MAGISTRATURA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 93 E 129, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. EC Nº 45/2004. TEMA 976 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 968.646. JULGAMENTO CONJUNTO DA RCL Nº 88.319, ADIs Nº 6.601, 6.604 E 6.606 E REs Nº 968.646 E 1.059.466. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO PARADIGMÁTICO DA UNIÃO FEDERAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS DIÁRIAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 73/2009. RESOLUÇÃO CSJT Nº 124/2013. RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMP Nº 14/2026. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 315 E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 COMO ÓBICE À SIMETRIA CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUIZ FEDERAL GESTOR PARA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NA FORMA DOS ARTS. 1.030, I, “A”, E 1.040, I, DO CPC.
1. O Juiz Federal Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, de acordo com a decisão do , determinou o envio dos autos à 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, tendo em vista que a UNIÃO FEDERAL protocolou recurso extraordinário no , e ante a decisão da Suprema Corte em relação aos temas STF nº 976 e 966. Contrarrazões da parte autora no .
2. Pois bem. Trata-se de ação proposta pela Senhora A. P. T. B., Desembargadora do Trabalho, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento de diferenças de diárias, mediante adoção do parâmetro mínimo correspondente a 1/30 de seu subsídio, previsto no art. 227, II, da Lei Complementar nº 75/1993 para os membros do Ministério Público da União.
3. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de diárias na ordem de 1/30 do subsídio, ressalvada a existência de norma mais vantajosa, condenando a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das diferenças relativas às diárias comprovadamente percebidas no período abrangido pelo título.
4. A UNIÃO FEDERAL interpôs recurso inominado, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que a causa atrairia a competência originária do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, “n”, da Lei Fundamental de 1.988.
5. No mérito, sustentou inexistir previsão legal para o pagamento das diárias segundo o parâmetro postulado, afirmando que o art. 65, IV, da LOMAN apenas reconheceria genericamente o direito à verba, sem estabelecer o respectivo valor. Alegou, ainda, violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes, à vedação de vinculação remuneratória, ao regime de subsídio em parcela única, à reserva de iniciativa legislativa do Supremo Tribunal Federal e à Súmula Vinculante nº 37.
6. Em sessão realizada em 29 de novembro de 2017, a 2ª Turma Recursal, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado da UNIÃO FEDERAL, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
7. A UNIÃO FEDERAL interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, reiterando os argumentos de incompetência, inexistência de fundamento legal, impossibilidade de aplicação da LC nº 75/1993 à Magistratura e violação aos arts. 2º, 5º, II, 37, caput, XI e XIII, 39, § 4º, 93, 96, II, “b”, 102, I, “n”, e 129, § 4º, da Constituição da República de 1.988.
8. Nesse contexto, de acordo com o e , a 2ª Turma Recursal da SJES, decidiu, por unanimidade, suspender o julgamento da retratação, até a conclusão do julgamento das mencionadas teses jurídicas no STF, em especial o relativo ao julgamento do RE nº 968.646/SC, afetado ao Tema nº 976 da repercussão geral, relativo à equiparação do valor das diárias devidas a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.
9. Sobreveio o julgamento conjunto da Rcl nº 88.319/SP, ADIs nº 6.601/DF, 6.604/DF e 6.606/DF e REs nº 968.646/SC e 1.059.466/AL, com publicação do Acórdão paradigma e posterior julgamento dos embargos de declaração. É o breve Relatório. Passo a decidir, de acordo com o Regimento das Turmas Recursais da Justiça Federal da 2ª Região e o CPC.
VOTO
10. A controvérsia submetida a este Colegiado limita-se a verificar se o acórdão proferido em 29 de novembro de 2017 deve ser objeto de retratação, na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
11. A resposta é negativa.
12. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto realizado em 25 de março de 2026, examinou especificamente a controvérsia objeto destes autos.
13. No RE nº 968.646/SC, paradigma do Tema 976, a União sustentava, em essência, os mesmos fundamentos deduzidos no presente recurso extraordinário: impossibilidade de equiparação das diárias da Magistratura às do Ministério Público, ausência de lei específica, violação à separação dos Poderes, à legalidade, à vedação de vinculação remuneratória e à Súmula Vinculante nº 37.
14. O Plenário, contudo, negou provimento ao recurso extraordinário da UNIÃO FEDERAL, diante da existência de isonomia constitucional entre os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, inclusive em relação ao pagamento de diárias.
15. Foi assentado que os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou o art. 129, § 4º, da Constituição para tornar aplicável ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93 da Carta da República, inclusive o seu inciso V.
16. Essa conclusão coincide com o núcleo da fundamentação adotada pelo Acórdão desta Turma Recursal.
17. Não se trata de concessão de aumento remuneratório fundada em analogia genérica ou em igualdade abstrata entre categorias distintas. Cuida-se de aplicação do regime de simetria constitucional existente entre duas carreiras de Estado dotadas de estrutura constitucional própria, conforme interpretação definitiva conferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
18. A Súmula Vinculante nº 37 e o Tema nº 315 da repercussão geral não conduzem a resultado diverso. Esses precedentes vedam a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo para aumentar vencimentos de servidores com fundamento exclusivamente em isonomia. O Tema nº 976, entretanto, constitui precedente específico e posterior sobre a equiparação das diárias da Magistratura e do Ministério Público, tendo o STF reconhecido que a simetria decorre diretamente do texto constitucional.
19. A norma especial e específica firmada no Tema nº 976 prevalece, para a solução desta causa, sobre a invocação genérica do Tema nº 315.
20. A legislação infraconstitucional igualmente fornece suporte ao direito reconhecido.
21. O art. 65, IV, da Lei Complementar nº 35/1979 inclui as diárias entre as vantagens devidas aos magistrados. O art. 227, II, da Lei Complementar nº 75/1993 estabelece, para os membros do Ministério Público da União, o valor mínimo equivalente a 1/30 dos vencimentos, destinado às despesas de locomoção, alimentação e pousada decorrentes de serviço eventual fora da sede.
22. A Resolução CNJ nº 73/2009 reconhece expressamente que a diária possui caráter indenizatório e se destina ao custeio das despesas extraordinárias decorrentes de deslocamento eventual ou transitório. Determina, ainda, que os valores sejam fixados proporcionalmente aos subsídios ou vencimentos e que a concessão esteja vinculada ao interesse público, às atribuições funcionais e à comprovação do deslocamento.
23. A Resolução CSJT nº 124/2013, por sua vez, disciplina administrativamente a concessão de diárias e passagens no âmbito da Justiça do Trabalho, sem afastar a natureza indenizatória da parcela nem a simetria constitucional posteriormente reconhecida pelo STF.
24. Em cumprimento ao julgamento, o CNJ e o CNMP editaram a Resolução Conjunta nº 14/2026, referendada no Ato Normativo nº 0002390-59.2026.2.00.0000, destinada a padronizar as parcelas indenizatórias e os auxílios da Magistratura e do Ministério Público enquanto não editada a lei ordinária nacional prevista no art. 37, §11, da Constituição da República de 1.988.
25. A regulamentação superveniente não afasta o direito reconhecido no título judicial. Ao contrário, confirma a inclusão das diárias no regime nacional das parcelas indenizatórias admitidas, sem prejuízo da observância, na fase de liquidação e pagamento, das condições, limites, critérios de comprovação e mecanismos de transparência estabelecidos pelo STF e pelos Conselhos.
26. Também não prospera a preliminar de incompetência absoluta.
27. A competência originária prevista no art. 102, I, “n”, da Constituição da República é excepcional e exige interesse direto ou indireto de toda a Magistratura. A presente ação possui caráter individual, versa sobre diárias efetivamente percebidas pelo autor e produz efeitos limitados às partes, dependendo de apuração individual dos deslocamentos, valores pagos e diferenças devidas.
28. A mera possibilidade de outros Magistrados deduzirem pretensões semelhantes não converte a causa individual em ação de interesse de toda a Magistratura. A própria tramitação do RE nº 968.646/SC pelas instâncias ordinárias e sua apreciação pelo STF em sede extraordinária demonstram a inexistência de competência originária necessária da Suprema Corte para todas as ações individuais relativas à matéria.
29. Não se verifica, igualmente, violação ao art. 39, § 4º, da Constituição de 1.988. A diária, quando vinculada ao efetivo deslocamento funcional e destinada a recompor despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção, não constitui contraprestação ordinária pelo trabalho nem integra o subsídio mensal.
30. As questões referentes ao teto constitucional, ao limite aplicável às parcelas indenizatórias, à comprovação do fato gerador e à disciplina dos passivos deverão ser observadas no momento próprio, sem que disso resulte a improcedência do direito reconhecido no título.
31. O julgamento dos embargos de declaração pelo STF preservou as premissas fundamentais do Acórdão paradigma: simetria constitucional, admissão das diárias, observância do teto e padronização nacional. Não houve modificação do resultado do RE nº 968.646/SC nem acolhimento da tese da UNIÃO FEDERAL de inexistência do direito.
32. Desse modo, o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal/SJES não diverge do precedente vinculante. Ao revés, coincide com a orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
33. Por conseguinte, inexiste hipótese de retratação prevista no art. 1.040, II, do CPC.
34. À luz do que foi exposto, VOTO por NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO em relação ao RELATÓRIO-VOTO do , haja vista que o STF firmou tese jurídica na linha do que foi decidido pela 2ª Turma Recursal da SJES nesse processo, e, portanto, mantenho integralmente o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal na sessão de 29 de novembro de 2017. Após o julgamento, restituam-se os autos ao Excelentíssimo Juiz Federal Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, para que proceda ao juízo de admissibilidade e negue seguimento ao recurso extraordinário interposto pela UNIÃO FEDERAL, nos termos dos arts. 1.030, I, “a”, e 1.040, I, do Código de Processo Civil, por estar o Acórdão recorrido em conformidade com os Temas STF nºs 966 e 976 da repercussão geral e, especificamente, com o resultado do RE nº 968.646/SC. Custas ex lege. Transitado em julgado, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES cumprirá o decidido no Acórdão vergastado. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004827525v3 e do código CRC ebf37091.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 27/08/2026, às 15:44:34