Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000015-29.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO EM PECÚNIA COMPROVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 244 DA TNU. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE JULGAMENTO ANTE O TEMA STF Nº 1.437. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apresentou recurso inominado (evento 57, RECLNO1) contra a sentença (evento 51, SENT1), da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARES, que julgou procedente o pedido para condenar o réu na obrigação de revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/100.371.190-9, mediante a inclusão, nos salários de contribuição das competências de 07/1994 a 06/2011, dos valores recebidos pelo autor a título de auxílio-alimentação/vale-refeição pagos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT; e a pagar as diferenças atrasadas desde 03/07/2011 até a efetiva implantação da revisão, observada a prescrição quinquenal.

2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta: (a) a prescrição quinquenal; (b) que o auxílio-alimentação pago aos empregados dos Correios é concedido exclusivamente na modalidade in natura (cartão refeição/alimentação), por força dos acordos coletivos da categoria, sem previsão de pagamento em pecúnia; (c) a ausência de comprovação de que a parte autora tenha recebido a verba especificamente em dinheiro; (d) a natureza indenizatória do auxílio-alimentação pago em vale, cartão ou ticket, nos termos do art. 28, § 9º, "c", da Lei nº 8.212/91; (e) a incidência do Tema 1437 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1554766); e (f) a ausência de prévia fonte de custeio, nos termos dos arts. 195, § 5º, e 201, § 11, da Constituição Federal. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

3. Contrarrazões apresentadas pelo Senhor F. A. no evento 65, CONTRAZ1, sustentando, em síntese: (a) que a ficha financeira juntada aos autos (evento 19, FINANC2) é prova documental individual e específica do segurado, e não mero acordo coletivo genérico, comprovando o recebimento do auxílio-alimentação em espécie no período de 07/1994 a 06/2011; (b) que a verba foi reconhecida como de natureza salarial por sentença trabalhista transitada em julgado em 20/02/2019 (evento 1, OUT9), o que afasta o argumento do INSS de que se trataria de simples vale-alimentação in natura decorrente de ACT; (c) a plena aplicação do Tema 244 da TNU ao período discutido, integralmente anterior à Lei nº 13.467/2017; e (d) a inaplicabilidade do Tema 1437/STF, ante a ausência de efeito suspensivo ou vinculante decorrente do mero reconhecimento de repercussão geral. Requer seja negado provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pelo INSS. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013 do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de inclusão dos valores pagos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT a título de auxílio-alimentação/vale-refeição, no período de 07/1994 a 06/2011, nos salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, à luz do Tema 244 da TNU.

6. Pois bem. A Juíza sentenciante deferiu o pedido de revisão do benefício, por entender que a parte autora comprovou o recebimento das parcelas a título de vale-alimentação/refeição em espécie. Para o correto entendimento, colaciono a sentença objurgada, in litteris:

"Do mérito

(...) No caso concreto, o benefício da parte autora foi concedido com DIB em 03/07/2011 (evento 1, CCON7), e no período básico de cálculo foram considerados os salários de contribuição registrados no extrato de dossiê previdenciário junto à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (evento 10, OUT8) a partir de julho de 1994 até junho de 2011, último salário utilizado no cálculo do salário de benefício (evento 1, CCON7).

A ficha financeira juntada aos autos (evento 19, FINANC2) comprova que a parte autora recebeu valores a título de vale alimentação/refeição em espécie, no período de 07/1994 a 06/2011.

Em razão disso, tendo sido colacionados aos autos os elementos necessários à elaboração dos cálculos, os autos foram remetidos ao Contador Judicial para apuração dos valores devidos, com observância das normas vigentes à época do requerimento. (...)

Considerando os cálculos adunados aos autos (evento 41, CALCRMI2), concluiu-se que foram encontradas discrepâncias entre o valor da RMI por ele encontrada e aquela calculada pelo INSS, quando da concessão do benefício à parte autora, demonstrando que, de fato, os salários de contribuição reclamados não haviam sido utilizados quando do cálculo da RMI do benefício, razão por que merece prosperar o pleito autoral.

Dessa forma, o pedido deverá ser julgado procedente, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora nº 42/100.371.190-9, mediante a inclusão dos valores pagos pelo empregador a título de auxílio/vale alimentação/refeição nos salários-de-contribuição, comprovados no período de 07/1994 a 06/2011 (última competência utilizada no cálculo do salário de benefício).

DISPOSITIVO

ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a:

a) revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/100.371.190-9 para R$ 2.193,71 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e um centavos);

b) pagar as diferenças atrasadas desde 03/07/2011 até a efetiva implantação da revisão, respeitada a prescrição quinquenal."

7. Inicialmente, esclareço que, historicamente, o STJ e a TNU consolidaram o entendimento de que o auxílio-alimentação, quando percebido com habitualidade, possui natureza salarial e integra obrigatoriamente o salário de contribuição do segurado, ainda que fornecido mediante vales ou tíquetes. Essa compreensão, sedimentada na Súmula nº 67 da TNU, impõe que tais valores sejam computados no cálculo da renda mensal inicial de benefícios previdenciários, uma vez que compunham a base de incidência das contribuições devidas em razão do vínculo empregatício.

8. Todavia, esse cenário foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 457, § 2º, da CLT, estabelecendo que as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração nem constituem base de incidência de encargos previdenciários, vedando-se apenas o seu pagamento em dinheiro. Consequentemente, conforme fixado pela TNU no Tema 244, a integração dessas verbas ao salário de contribuição para fins de revisão de benefício limita-se ao período anterior a 11/11/2017 para vales e tíquetes, permanecendo, após a vigência da referida lei, apenas para os pagamentos efetuados estritamente em espécie.

9. No caso dos autos, a parte autora exibiu ficha financeira emitida pela EBCT (evento 19, FINANC2), que discrimina o recebimento de auxílio-alimentação/vale-refeição em espécie no período de 07/1994 a 06/2011. Ademais, a natureza salarial da verba foi expressamente reconhecida em sentença proferida pela Justiça do Trabalho, transitada em julgado em 20/02/2019 (evento 1, OUT9). A referida documentação constitui prova idônea do recebimento das parcelas, tendo, inclusive, subsidiado os cálculos elaborados pelo Contador Judicial (evento 41, CALCRMI2). Desse modo, restou comprovado o direito da parte autora à inclusão das referidas parcelas nos salários de contribuição.

11. Também não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio. Eventual ausência de recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas anteriores a 2017 não pode ser oposta em desfavor do segurado, pois o ônus do recolhimento é do empregador, e o dever de fiscalização é do INSS (RE 565.160/STF; TRF4, AC 5012062-51.2023.4.04.7107).

12. Por fim, quanto ao Tema 1437 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.554.766), o simples reconhecimento da repercussão geral não equivale à tese firmada, tampouco afasta a aplicação do entendimento vinculante atualmente vigente nos Juizados Especiais Federais. O Ministro Relator precisa expedir uma decisão expressa de suspensão nacional baseada no artigo 1.035, § 5º, do CPC, o que não foi feito até o momento no paradigma ARE nº 1.554.766/PE. Portanto, inexiste determinação de suspensão nacional do processamento dos feitos, de modo que, enquanto pendente o julgamento do mérito pelo STF, aplica-se o precedente específico e vinculante nesta seara, que é o Tema 244 da TNU, ex vi, artigo 927, do CPC.

13. Nesse contexto, rejeito, in totum, as alegações recursais do INSS, mantendo a sentença recorrida, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.

14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, em combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

15. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, em combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado nº 111, da súmula do STJ. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004788310v14 e do código CRC 61c0bd0f.

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Documento:500004888834
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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000015-29.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, em combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado nº 111, da súmula do STJ. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004888834v2 e do código CRC 42d8eb85.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2026 A 03/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000015-29.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/08/2026, às 00:00, a 03/09/2026, às 23:59, na sequência 126, disponibilizada no DE de 18/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, EM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO VEICULADA PELO ENUNCIADO Nº 111, DA SÚMULA DO STJ. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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