RECURSO CÍVEL Nº 5000435-40.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO PELO JUÍZO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS À LUZ DA SÚMULA TNU Nº 47. TRABALHADORA RURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Senhora D. D. S., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado () contra a sentença (), proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. WELLINGTON LOPES DA SILVA, que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, mas concedeu o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
2. Em suas razões recursais, a recorrente alega que: a) nem o laudo pericial nem a sentença fazem qualquer referência concreta à reabilitação profissional, mas apenas à reabilitação médica, consistente na continuidade de tratamento fisioterápico e clínico após a cirurgia de artrodese cervical; b) o próprio perito judicial reconhece que a Recorrente foi submetida a artrodese cervical, procedimento de caráter irreversível - que acarreta rigidez permanente do segmento fusionado, persistindo parestesias, diminuição da força muscular e limitação de mobilidade dos membros superiores; c) embora rotuladas pelo perito como integrantes de um quadro “temporário”, não se confundem com incapacidade transitória comum, mas decorrem de alteração anatômica definitiva da coluna cervical, incompatível com atividades que demandem esforço físico, movimentos repetitivos, flexão, extensão e rotação do tronco e do pescoço — exatamente as exigências inerentes ao labor rural; d) não foi observada a súmula 47 da TNU, quanto à análise da possibilidade concreta de retorno ao mercado de trabalho, de modo a garantir sua subsistência - ainda que se admita — apenas em tese — alguma evolução clínica com o tratamento, é indispensável reconhecer que as condições pessoais da Recorrente afastam qualquer expectativa concreta de recuperação da capacidade laboral. Trata-se de mulher de 52 anos, com ensino fundamental incompleto, histórico exclusivamente braçal e residência em zona rural, onde as atividades disponíveis são essencialmente manuais, extenuantes e fisicamente exigentes; e) o perito judicial foi omisso quanto à resposta de quesitos essenciais formulados pela parte autora. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
3. Não foram apresentadas as contrarrazões do INSS, apesar de intimação regular (). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nos autos é dizer se a parte autora possui ou não direito ao benefício previdenciário por incapacidade permanente, considerando suas condições pessoais para o retorno ao mercado de trabalho.
5. A Lei n. 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio doença, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.
6. O Juiz sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária, com base na conclusão do perito do Juízo, ante a possibilidade de melhora clínica pós tratamento, sob o seguinte fundamento, in litteris,
Dessa forma, acolho as conclusões do perito do juízo, concluindo que a autora tem incapacidade para o trabalho; a data de início da incapacidade (DII) é 01/02/2024; a incapacidade é temporária, diante da possibilidade de melhora clínica mediante tratamento; a incapacidade é total para a atividade habitual da segurada; a incapacidade é passível de recuperação (por isso mesmo, temporária, ao menos por ora), não havendo que se falar em análise de condições pessoais para fins de aposentadoria por incapacidade permanente neste estágio.
7. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade definitiva para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial () foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado, como subsídios técnicos para sua avaliação, o exame físico, a análise documental dos exames e atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial, além da história clínica.
8. Atestou, ainda, que a parte autora, atualmente com 53 (cinquenta e três) anos de idade, lavradora, mesmo após a realização de cirurgia (artrodese em coluna vertical, realizada em 23/05/2024), "Apresenta diminuição significativa da mobilidade em coluna cervical em todos os planos (flexão, extensão, lateralização e rotação), esperada após um procedimento de artrodese, que visa justamente limitar a movimentação segmentar para promover a fusão óssea e estabilização."
9. Nessa linha, ressalto que a prova pericial distingue-se pela equidistância em relação às partes, além de contar com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa. Tal circunstância lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes técnicos.
10. Cumpre destacar que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados aos autos, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda.
11. Embora a sentença tenha reconhecido a existência de incapacidade laborativa, concluiu pela sua natureza temporária a partir da conclusão firmada pelo perito judicial quanto à possibilidade de melhora do quadro incapacitante. Todavia, conquanto consignado no laudo a possibilidade de melhora, o perito também registrou a necessidade de um "longo período de reabilitação para otimizar a função residual e minimizar a dor". Como se vê, a autora se encontra totalmente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de agricultora, bem como para o desempenho de outras atividades que lhe garantam a subsistência, considerando, além das limitações físicas decorrentes da patologia degenerativa, suas condições pessoais, tais como idade, baixa escolaridade e histórico profissional restrito ao labor braçal.
12. Nessas circunstâncias, não se mostra legítimo, à luz da Súmula TNU nº 47, acatar in totum a conclusão técnica judicial com base em interpretação dissociada do próprio laudo e de documentos médicos que apenas atesta uma possibilidade remota de recuperação.
13. Assim, entendo que merece acolhimento a alegação de inviabilidade de reabilitação profissional sob perspectiva biopsicossocial. Embora a incapacidade previdenciária tenha natureza eminentemente técnica, sua aferição não pode se restringir à análise abstrata do diagnóstico médico, devendo considerar as condições pessoais e sociais do segurado, conforme orientação consolidada na Súmula 47 da TNU. No caso concreto, a autora sempre exerceu atividade rural braçal, possui baixa escolaridade e idade que naturalmente dificulta a adaptação a novas funções, circunstâncias que, associadas ao caráter degenerativo e progressivo da enfermidade ortopédica que a acomete, tornam inviável sua reinserção no mercado de trabalho em atividade diversa que lhe assegure a subsistência.
14. Soma-se a isso o fato de residir em zona rural, localidade que, por suas características geográficas e socioeconômicas, oferece reduzidas oportunidades de recolocação profissional compatíveis com suas limitações funcionais e seu perfil ocupacional. Exigir que a recorrente, próximo do preenchimento do requisito etário necessário para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, se submeta a processo de reabilitação meramente teórico, dissociado de sua realidade concreta, equivaleria a desconsiderar as efetivas barreiras enfrentadas para o retorno ao labor, impondo solução incompatível com a finalidade protetiva do sistema previdenciário.
15. Dessa forma, à luz de uma análise biopsicossocial da incapacidade, mostra-se evidenciada a insuscetibilidade de reabilitação e, consequentemente, o direito à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Acolho, portanto, o pedido subsidiário, formulado pela parte autora, para, reformando a sentença, condenar o INSS na obrigação de implantar/conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 26/06/2024.
16. Alerto as partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
17. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos no sentido de condenar a parte ré na obrigação de implantar/conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, observada a prescrição quinquenal quanto ao pagamento dos valores atrasados, desde a DER em 26/06/2024. Juros e correção monetária calculados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a partir de 09.12.2021. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução desse decisum, com observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004742327v34 e do código CRC 3ce20537.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 27/08/2026, às 15:44:13