RECURSO CÍVEL Nº 5007080-87.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL NA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ADICIONAL DE 25% (AUXÍLIO DE TERCEIROS). ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado recorrente, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada – PGF/AGU, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. HUDSON JOSE COSTA DA CRUZ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Senhor E. M. B., 67 (sessenta e sete) anos, motorista, e condenou a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de condenar o réu na obrigação de conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (novo benefício) ao autor, acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, com DIB desde a DER (02/01/2025), e com início de pagamento em 01/02/2026. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Dispenso o relatório, na forma do artigo 1º da Lei nº. 10.259/01 c/c artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária proposta por E. M. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/718.493.776-8, DER 02/01/2025 (), com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A concessão de auxílio por incapacidade temporária é vinculada à verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual (art. 60 da Lei 8.213/91), enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente será devida se demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e a impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91). Para ambos, é necessário o preenchimento da condição de segurado da previdência e o cumprimento da carência estabelecida em lei (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
O perito nomeado pelo juízo diagnosticou "D09.0 - Carcinoma in situ da bexiga". Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de motorista. Estimou o início da incapacidade em 26/07/2021, com suporte em "LAUDO ANATOMOPATOLOGICO" e confirmou seu caráter definivo desde essa data. Concluiu que há incapacidade total e definitiva para o trabalho ().
O INSS apresentou contestação genérica ().
Aplica-se o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
O autor tem direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER do NB 31/718.493.776-8, em 02/01/2025 ().
O perito avaliou que o autor não necessita de auxílio permanente de terceiros. Afirmou, todavia, que o autor necessita de "acompanhamento frequente de terceiros para atividades fora de casa e monitoramento clínico". Explicitou ainda que o autor "Pode se locomover sozinho em pequenos trajetos, mas com limitações importantes e risco cardiovascular. Não deve sair sozinho por risco de eventos súbitos" ().
O perito atestou que, além da neoplasia, o autor "Apresenta ainda comorbidades relevantes, incluindo hipertensão arterial sistêmica, doença pulmonar crônica (DPOC) e neoplasia urotelial de bexiga (CID C67.9) em tratamento oncológico com cirurgia e aplicações intravesicais de BCG. O conjunto destas condições compromete de forma importante a reserva funcional do paciente, gerando risco aumentado de eventos cardiovasculares e complicações clínicas graves" ().
O Decreto nº 3.048/99, no Anexo I, relaciona as situações em que o aposentado por invalidez tem direito à majoração: 1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
O autor claramente possui incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Reconheço o direito do autor ao adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente, desde 02/01/2025.
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a:
a) conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (novo benef'icio) ao autor, E. M. B., CPF: 55966390797, acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, com DIB desde a DER (02/01/2025), e com início de pagamento em 01/02/2026;
b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título benefício inacumulável;
c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
| Acréscimo de 25% | Sim |
| DIB | 02/01/2025 |
| DIP | 01/02/2026 |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Quanto aos consectários legais, até a competência 11/2021 incidirá o INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. Já entre 12/2021 e 08/2025 incidirá a Taxa Selic nos termos da redação original da EC nº 113/21 e, a partir de 09/2025, ante a EC nº 136/25, aplicar-se-á o art. 406 do Código Civil, sendo que após a expedição do requisitório e até o seu efetivo pagamento incidirá o IPCA e juros simples de 2% a.a. em caso de eventual mora, vedada a incidência de juros compensatórios, até a solução definitiva para essa questão a ser dada com o julgamento da ADI 7873.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que não há direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), pois o perito judicial não constatou necessidade de assistência permanente de terceiros, não se enquadrando nas hipóteses do Anexo I do Decreto nº 3.048/99. Requer, assim, a reforma da sentença quanto a esse ponto, com prequestionamento da matéria para fins recursais.
3. O Senhor E. M. B., doravante denominado recorrido, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou as suas contrarrazões conforme , pugnando pela manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado do INSS, argumentando que o Magistrado decidiu acertadamente em consonância com o laudo pericial acostado aos autos (evento 22), o qual concluiu pela incapacidade laboral total e permanente decorrente de neoplasia maligna de bexiga, preenchendo todos os requisitos legais para o amparo e demonstrando a real necessidade de auxílio e acompanhamento de terceiros a justificar a majoração de 25% deferida.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do INSS. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade laborativa estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
7. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da incapacidade permanente do Senhor E. M. B. e, especialmente, do adicional de 25%..
8. Em perícia designada pelo Juízo, com médico especialista em CIRURGIA GERAL E ONCOLOGIA, cujo laudo foi anexado aos autos no , realizada em 25/09/2025, foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade permanente para toda e qualquer atividade (Conclusão, ), sendo afirmado pelo perito que o Senhor E. M. B. é portador de "- D09.0 - Carcinoma in situ da bexiga". (Diagnóstico/CID:, ).
9. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em informar que o Senhor E. M. B. teve início de sua incapacidade no "Período: 26/07/2021" (Conclusão, ). Embora o perito tenha respondido “NÃO” à necessidade de assistência permanente para as atividades básicas, consignou limitações importantes, incluindo acompanhamento frequente de terceiros para atividades fora de casa, risco cardiovascular elevado e incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
10. Ocorre que as condições pessoais do segurado também são relevantes para efeito de definir a real capacidade laborativa do autor, conforme enunciado na Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Ao compulsar os autos, verifico que o autor conta com 66 anos de idade, possui apenas o ensino fundamental completo e exerceu ao longo de 40 anos a profissão de motorista de caminhão. Conforme conclusões vertidas no laudo judicial (evento 22), o periciando ostenta grave Carcinoma in situ da bexiga (Diagnóstico/CID, ), diante deste conjunto probatório, especialmente do laudo judicial, mantém-se o enquadramento no item 9 do Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
11. O perito médico judicial destacou em seu laudo que há, de fato, a necessidade de auxílio de terceiros, em especial para atividades fora da casa. Decerto, idas aos médicos especialistas para exames e consultas, necessitam de amparo de uma outra pessoa, a fim de acompanhar a parte autora, já debilitada pelo câncer terminal que lhe aflige, o que se subsume ao disposto no artigo 45, da Lei nº 8.213, de 1991.
12. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do recorrente e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
13. Nada obstante ter sido realizado de forma genérica pelo INSS, como já verificado por esse Relator em outros processos, isto é, sem que a Autarquia Federal Previdenciária evidencie, em suas razões recursais, de forma detalhada, os dispositivos legais e/ou constitucionais ofendidos pelo decisum de mérito, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
15. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado nº 111, da súmula do STJ. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004771106v11 e do código CRC a97f83fd.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 27/08/2026, às 15:44:20