Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007080-87.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL NA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ADICIONAL DE 25% (AUXÍLIO DE TERCEIROS). ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO INOMINADO DO INSS  CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado recorrente, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada – PGF/AGU, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 50, DOC1, contra a sentença do evento 37, DOC1 , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. HUDSON JOSE COSTA DA CRUZ, que julgou  parcialmente procedentes os pedidos do Senhor E. M. B., 67 (sessenta e sete) anos, motorista, e condenou a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de condenar o réu na obrigação de conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (novo benefício) ao autor, acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, com DIB desde a DER (02/01/2025), e com início de pagamento em 01/02/2026. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Dispenso o relatório, na forma do artigo 1º da Lei nº. 10.259/01 c/c artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.

Trata-se de ação previdenciária proposta por E. M. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/718.493.776-8, DER 02/01/2025 (evento 1, INDEFERIMENTO7), com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

A concessão de auxílio por incapacidade temporária é vinculada à verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual (art. 60 da Lei 8.213/91), enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente será devida se demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e a impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91). Para ambos, é necessário o preenchimento da condição de segurado da previdência e o cumprimento da carência estabelecida em lei (art. 25, I, da Lei 8.213/91).

O perito nomeado pelo juízo diagnosticou "D09.0 - Carcinoma in situ da bexiga". Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de motorista. Estimou o início da incapacidade em 26/07/2021, com suporte em "LAUDO ANATOMOPATOLOGICO" e confirmou seu caráter definivo desde essa data. Concluiu que há incapacidade total e definitiva para o trabalho (evento 22, LAUDPERI1).

O INSS apresentou contestação genérica (evento 29, CONT1).

Aplica-se o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

O autor tem direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER do NB 31/718.493.776-8, em 02/01/2025 (evento 5, INF4).

O perito avaliou que o autor não necessita de auxílio permanente de terceiros. Afirmou, todavia, que o autor necessita de "acompanhamento frequente de terceiros para atividades fora de casa e monitoramento clínico". Explicitou ainda que o autor  "Pode se locomover sozinho em pequenos trajetos, mas com limitações importantes e risco cardiovascular. Não deve sair sozinho por risco de eventos súbitos" (evento 22, LAUDPERI1). 

O perito atestou que, além da neoplasia, o autor "Apresenta ainda comorbidades relevantes, incluindo hipertensão arterial sistêmica, doença pulmonar crônica (DPOC) e neoplasia urotelial de bexiga (CID C67.9) em tratamento oncológico com cirurgia e aplicações intravesicais de BCG. O conjunto destas condições compromete de forma importante a reserva funcional do paciente, gerando risco aumentado de eventos cardiovasculares e complicações clínicas graves" (evento 22, LAUDPERI1).

O Decreto nº 3.048/99, no Anexo I, relaciona as situações em que o aposentado por invalidez tem direito à majoração: 1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

O autor claramente possui incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Reconheço o direito do autor ao adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente, desde 02/01/2025.

DISPOSITIVO

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a:

a) conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (novo benef'icio) ao autor, E. M. B., CPF: 55966390797, acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, com DIB desde a DER (02/01/2025), e com início de pagamento em 01/02/2026;

b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título benefício inacumulável;

c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Acréscimo de 25% Sim
DIB 02/01/2025
DIP 01/02/2026
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Quanto aos consectários legais, até a competência 11/2021 incidirá o INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. Já entre 12/2021 e 08/2025 incidirá a Taxa Selic nos termos da redação original da EC nº 113/21 e, a partir de 09/2025, ante a EC nº 136/25, aplicar-se-á o art. 406 do Código Civil, sendo que após a expedição do requisitório e até o seu efetivo pagamento incidirá o IPCA e juros simples de 2% a.a. em caso de eventual mora, vedada a incidência de juros compensatórios, até a solução definitiva para essa questão a ser dada com o julgamento da ADI 7873.

A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.

Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).

Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis.

Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.

Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que não há direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), pois o perito judicial não constatou necessidade de assistência permanente de terceiros, não se enquadrando nas hipóteses do Anexo I do Decreto nº 3.048/99. Requer, assim, a reforma da sentença quanto a esse ponto, com prequestionamento da matéria para fins recursais.

3. O Senhor E. M. B., doravante denominado recorrido, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou as suas contrarrazões conforme evento 55, DOC1, pugnando pela manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado do INSS, argumentando que o Magistrado decidiu acertadamente em consonância com o laudo pericial acostado aos autos (evento 22), o qual concluiu pela incapacidade laboral total e permanente decorrente de neoplasia maligna de bexiga, preenchendo todos os requisitos legais para o amparo e demonstrando a real necessidade de auxílio e acompanhamento de terceiros a justificar a majoração de 25% deferida.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do INSS. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade laborativa estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.

7. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da incapacidade permanente do Senhor E. M. B. e, especialmente, do adicional de 25%..

8. Em perícia designada pelo Juízo, com médico especialista em CIRURGIA GERAL E ONCOLOGIA, cujo laudo foi anexado aos autos no evento 22, DOC1, realizada em 25/09/2025, foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade permanente para toda e qualquer atividade (Conclusão, evento 22, DOC1), sendo afirmado pelo perito que o Senhor  E. M. B. é portador de "- D09.0 - Carcinoma in situ da bexiga". (Diagnóstico/CID:, evento 22, DOC1). 

9. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em informar que o Senhor  E. M. B. teve início de sua incapacidade no "Período: 26/07/2021" (Conclusão, evento 22, DOC1). Embora o perito tenha respondido “NÃO” à necessidade de assistência permanente para as atividades básicas, consignou limitações importantes, incluindo acompanhamento frequente de terceiros para atividades fora de casa, risco cardiovascular elevado e incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

10. Ocorre que as condições pessoais do segurado também são relevantes para efeito de definir a real capacidade laborativa do autor, conforme enunciado na Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Ao compulsar os autos, verifico que o autor conta com 66 anos de idade, possui apenas o ensino fundamental completo e exerceu ao longo de 40 anos a profissão de motorista de caminhão. Conforme conclusões vertidas no laudo judicial (evento 22), o periciando ostenta grave Carcinoma in situ da bexiga (Diagnóstico/CID, evento 22, DOC1), diante deste conjunto probatório, especialmente do laudo judicial, mantém-se o enquadramento no item 9 do Anexo I do Decreto nº 3.048/99.

11. O perito médico judicial destacou em seu laudo que há, de fato, a necessidade de auxílio de terceiros, em especial para atividades fora da casa. Decerto, idas aos médicos especialistas para exames e consultas, necessitam de amparo de uma outra pessoa, a fim de acompanhar a parte autora, já debilitada pelo câncer terminal que lhe aflige, o que se subsume ao disposto no artigo 45, da Lei nº 8.213, de 1991.

12. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do recorrente e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

13. Nada obstante ter sido realizado de forma genérica pelo INSS, como já verificado por esse Relator em outros processos, isto é, sem que a Autarquia Federal Previdenciária evidencie, em suas razões recursais, de forma detalhada, os dispositivos legais e/ou constitucionais ofendidos pelo decisum de mérito, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

15. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO  ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado nº 111, da súmula do STJ. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004771106v11 e do código CRC a97f83fd.

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Data e Hora: 27/08/2026, às 15:44:20

 


 



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Documento:500004888872
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007080-87.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado nº 111, da súmula do STJ. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004888872v2 e do código CRC 06711c65.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2026 A 03/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007080-87.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/08/2026, às 00:00, a 03/09/2026, às 23:59, na sequência 145, disponibilizada no DE de 18/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO VEICULADA PELO ENUNCIADO Nº 111, DA SÚMULA DO STJ. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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