RECURSO CÍVEL Nº 5001035-67.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL NA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL EM SEDE JUDICIAL QUE RECONHECE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 479 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor F. S. B., 61 (sessenta e um) anos, motorista de caminhão, doravante denominado recorrente, por intermédio de suas ilustres advogadas, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. HUDSON JOSE COSTA DA CRUZ, que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/716.233.819-5), com DIB desde a DER (02/10/2024), e com DIP em 01/01/2026, podendo cessar em 11/03/2026, bem como pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Dispenso o relatório, na forma do artigo 1º da Lei nº. 10.259/01 c/c artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária proposta por F. S. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se postula a condenação do INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária NB 31/716.233.819-51, DER em 02/10/2024 (), com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A perita nomeada pelo juízo diagnosticou "F19.5 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - transtorno psicótico, F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool". Avaliou que o autor está incapaz para exercer a atividade habitual de motorista de caminhão. Estimou o início da incapacidade em 11/09/2025, com suporte em "LM - do Dr Silvio Romero - psiquiatra - dia: 25/09/2024 - cid: F19.5, F10; Laudo do terapeuta - Vitor V. Pasolini - 11/09/2025 - está internado desde 05/08/2025 - devido uso de drogas". Concluiu que há incapacidade temporária para o trabalho ().
O INSS apresentou proposta de acordo (), que foi rejeitada pelo autor ().
O autor manifestou-se sobre o laudo pericial e reafirmou seu direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ().
A perita não afastou a possibilidade de superação da incapacidade para o trabalho. Enquanto não forem esgotadas as alternativas terapêuticas de cura da doença ou de controle dos sintomas incapacitantes, a incapacidade para o trabalho não pode ser considerada definitiva.
Tratando-se de incapacidade temporária para o trabalho, o autor tem direito ao auxílio por incapacidade temporária. Não tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente porque não ficou comprovada a incapacidade definitiva para o trabalho.
A perita estimou o início da incapacidade em 11/09/2025. Essa estimativa foi assim justificada: "LM - do Dr Silvio Romero - psiquiatra - dia: 25/09/2024 - cid: F19.5, F10; Laudo do terapeuta - Vitor V. Pasolini - 11/09/2025 - está internado desde 05/08/2025 - devido uso de drogas" ().
Diante de tal panorama, tendo em vista que na justificativa apresentada a perita se referiu expressamente ao laudo médico datado de 25/09/2024 e que, no referido documento, o médico assistente atesta a exisência de sintomatologia incapacitante (), considero provada a incapacidade para o trabalho na data do requerimento administrativo do NB 31/716.233.819-5, DER em 02/10/2024.
O autor tem direito ao auxílio por incapacidade temporária NB 31/716.233.819-5 desde 02/10/2024, devendo ser mantido até 11/03/2026, em conformidade com a perícia judicial.
Caso o autor entenda que ainda permanece incapaz após tal prazo, deverá requerer administrativamente sua prorrogação, atendendo às normas regulamentares pertinentes.
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a:
a) conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/716.233.819-5) ao autor, F. S. B., CPF: 85131466768, com DIB desde a DER (02/10/2024), e com DIP em 01/01/2026, podendo cessar em 11/03/2026;
b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável;
c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 7162338195 |
| Espécie | Auxílio por Incapacidade Temporária |
| DIB | 02/10/2024 |
| DIP | 01/01/2026 |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Quanto aos consectários legais, até a competência 11/2021 incidirá o INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. Já entre 12/2021 e 08/2025 incidirá a Taxa Selic nos termos da redação original da EC nº 113/21 e, a partir de 09/2025, ante a EC nº 136/25, aplicar-se-á o art. 406 do Código Civil, sendo que após a expedição do requisitório e até o seu efetivo pagamento incidirá o IPCA e juros simples de 2% a.a. em caso de eventual mora, vedada a incidência de juros compensatórios, até a solução definitiva para essa questão a ser dada com o julgamento da ADI 7873.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, o Senhor F. S. B. alega que: a) deve ser reconhecida a incapacidade laborativa de caráter permanente, com a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, diante da gravidade e persistência de seu quadro clínico; b) a incapacidade deve ser analisada considerando as limitações funcionais e sua repercussão sobre a atividade habitual de motorista de caminhão, que exige plena capacidade cognitiva, atenção, memória e capacidade de julgamento; c) o conjunto probatório, especialmente os documentos médicos apresentados, demonstra a cronicidade do quadro e a persistência das limitações, autorizando a superação da conclusão pericial quanto ao caráter temporário da incapacidade; e d) subsidiariamente, requer a realização de nova perícia médica judicial, preferencialmente por especialista em neurologia, diante da complexidade do quadro clínico. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a incapacidade permanente e concedendo-se a aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, determinando-se a realização de nova perícia.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado (evento nº 60 e 65).
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade laborativa estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
7. In casu, a controvérsia gira em torno da conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, pretendida pelo recorrente, sob o argumento de que o conjunto probatório demonstraria a consolidação do quadro clínico e a irreversibilidade da incapacidade laborativa.
8. Em perícia designada pelo Juízo, realizada por médica especialista em MEDICINA DO TRABALHO E PSIQUIATRIA, cujo laudo foi juntado aos autos no , realizada 12/09/2025, foi identificado, no momento do exame pericial, que o Senhor F. S. B. apresenta os diagnósticos de “F19.5 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - transtorno psicótico” e “F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool” (Diagnóstico/CID, ).
9. Pois bem. Conforme se observa do laudo pericial judicial, a expert reconheceu a existência de incapacidade laboral, porém concluiu expressamente pelo seu caráter temporário, estimando a recuperação da capacidade laborativa para 11/03/2026. A perita consignou que o autor apresenta doença crônica em período de agudização, encontrando-se em tratamento regular e em uso de terapia medicamentosa, razão pela qual identificou elementos caracterizadores de incapacidade total temporária pelo período de 06 (seis) meses ().
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: No caso em análise, considerando a história clínica do autor, os documentos e laudos complementares, assim como o exame médico pericial, evidencia-se que o periciando apresenta uso de múltiplas substâncias e está internado em clínica psiquiátrica, está em tratamento regular, com sinais de crise ou piora. Em uso de terapia conservadora - medicamentosa. A avaliação permite inferir que se trata de doença crônica e se encontra no período de agudização ou elementos caracterizadores de incapacidade para atividade.
Portanto, mediante análise médico pericial, verificam-se elementos que caracterizam incapacidade total temporária por 06 meses.
- Data provável de recuperação da capacidade: 11/03/2026
10. Outrossim, ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, a perita foi expressa ao afirmar que o quadro clínico apresenta possibilidade de melhora com o tratamento em andamento; que eventual evolução seria suficiente para permitir o retorno às atividades laborativas após o período de recuperação estimado em 06 (seis) meses; que não há comprometimento permanente decorrente do quadro de encefalopatia de Wernicke; que a incapacidade é temporária; e, ainda, que a aposentadoria por incapacidade permanente não é indicada (Quesitos 14, 15, 16, 18 e 19, ).
4. EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO
14. O requerente apresenta alguma perspectiva de melhora significativa com o tratamento em andamento?
15. Caso haja evolução, ela seria suficiente para permitir o retorno às atividades laborativas?
16. O quadro de encefalopatia de Wernicke identificado compromete sua recuperação neurológica de forma permanente?
14. Sim, há perspectiva de melhora com o tratamento em andamento.
15. Sim, após o período de recuperação estimado de 6 meses.
16. Não, não há comprometimento permanente.
[...]
5. POSSIBILIDADE DE TRABALHO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
18. A condição clínica do requerente pode ser considerada irreversível e incapacitante para qualquer tipo de trabalho?
19. Dada sua incapacidade, a aposentadoria por invalidez é recomendável?
18. Não, incapacidade é temporária.
19. Não, aposentadoria por invalidez não é indicada.
11. Nesse contexto, embora o laudo pericial tenha reconhecido limitações relevantes, inclusive lapsos de memória, dificuldade de convivência social e profissional e necessidade de supervisão durante o período de tratamento, tais circunstâncias não conduzem, por si sós, ao reconhecimento da incapacidade de natureza permanente. Ao contrário, a conclusão técnica foi categórica quanto à possibilidade de melhora com o tratamento em andamento e à natureza temporária da incapacidade ().
12. O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479 do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material capaz de infirmar as conclusões apresentadas pela expert. Com efeito, a prova técnica produzida em Juízo foi suficientemente fundamentada e respondeu aos quesitos formulados, tendo considerado a história clínica, os documentos médicos apresentados e o exame médico pericial realizado.
13. No que tange aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo médico pericial não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzidos em juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivoa respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis,
Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. [grifei]
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
14. Com efeito, a própria sentença reconheceu a existência de incapacidade laboral a partir de 11/09/2025, fixando o direito do autor ao auxílio por incapacidade temporária desde a DER, em 02/10/2024, até 11/03/2026, conforme as conclusões da perícia judicial (). A sentença, portanto, não afastou a incapacidade, mas apenas deixou de reconhecer o caráter permanente pretendido pelo autor, por ausência de comprovação da incapacidade definitiva para o trabalho.
15. Não há como acolher, portanto, a pretensão recursal de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. O conjunto probatório não demonstra que o autor esteja definitivamente incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ao contrário, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório aponta expressamente para a possibilidade de recuperação, afastando a natureza permanente da incapacidade.
16. Ressalte-se, ainda, que a circunstância de o recorrente exercer a atividade de motorista de caminhão há longo período não altera a conclusão pericial quanto à natureza temporária da incapacidade. Embora a perícia tenha reconhecido a incompatibilidade momentânea entre o quadro clínico e o exercício da atividade habitual, também consignou que, após o período de recuperação estimado em 06 (seis) meses, haveria possibilidade de retorno às atividades laborativas.
17. Assim, a existência de patologias graves e de limitações cognitivas, por si só, não conduz necessariamente à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, sendo indispensável a demonstração de que a incapacidade possui caráter definitivo e que o segurado é insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, circunstância que não restou comprovada nos autos.
18. Ademais, a alegação de que o quadro clínico seria crônico e de longa duração não se confunde com a demonstração de incapacidade permanente. A própria perita consignou que se trata de doença crônica em período de agudização, com possibilidade de melhora mediante o tratamento em andamento, tendo respondido expressamente que não há comprometimento permanente e que a incapacidade é temporária.
19. No que se refere à necessidade de realização de nova perícia médica, igualmente não merece acolhimento o pedido subsidiário formulado pelo recorrente, em consonância com o Enunciado nº 57 das Turmas Recursais da SJES. A perícia judicial foi realizada por profissional especialista em Medicina do Trabalho e Psiquiatria, tendo a expert analisado a documentação médica apresentada, realizado exame do estado mental e respondido aos quesitos formulados pela parte autora, inclusive aqueles relacionados à possibilidade de recuperação e à natureza permanente ou temporária da incapacidade.
20. Não se verifica, portanto, elemento concreto capaz de demonstrar insuficiência, contradição ou deficiência técnica no laudo pericial que justifique a realização de nova perícia. A mera discordância da parte com a conclusão do expert não constitui fundamento suficiente para a repetição da prova técnica.
21. Quanto à cessação do benefício, a própria sentença determinou que o auxílio por incapacidade temporária fosse mantido até 11/03/2026, em conformidade com a perícia judicial, ressalvando que, caso o autor entendesse permanecer incapaz após tal prazo, deveria requerer administrativamente a sua prorrogação, observadas as normas regulamentares pertinentes. Desse modo, a fixação de prazo para a cessação do benefício não se afigura irregular, pois a própria decisão assegurou ao segurado a possibilidade de requerer administrativamente a sua prorrogação, caso persista a incapacidade laboral. A medida, portanto, encontra-se em consonância com a conclusão da perícia judicial acerca da natureza temporária da incapacidade.
22. Com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, entendo que o Magistrado pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris: A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).
23. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do recorrente, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
24. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
25. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita e que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004829928v24 e do código CRC b700c95f.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
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