Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5019313-85.2026.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018237-26.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. SUSPENSÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A Senhora A. R. F., doravante denominada recorrente,  por intermédio de seu ilustre advogado, interpõe recurso de medida cautelar recebido sob a forma de Agravo, em razão de decisão interlocutória proferida nos autos originários processo 5018237-26.2026.4.02.5001/ES, evento 4, DESPADEC1 pelo Juízo do 2º Juizado Especial de Vitória/ES, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado para que seja determinado o abatimento de 1% ao mês e a suspensão das parcelas mensais de amortização para cada mês trabalhado do saldo devedor do FIES, nos termos do artigo 6-B da Lei 10.260/01, no seu contrato do FIES, sob o argumento de que seria imprescindível a instrução probatória. Argumenta a agravante, em síntese, que o perigo de dano irreparável está na existência de risco de negativação da Agravante e seus fiadores em cadastro de inadimplentes e requereu a reforma da decisão para a concessão da tutela.. 

2. A decisão proferida no evento 3, DESPADEC1, pontuou o seguinte, in litteris:

Ora, a principal característica da tutela de urgência é sua precariedade.

Em outro ponto, o critério da liminar, portanto, não é o prognóstico de sucesso da concessão definitiva, mas sim a irreparabilidade do dano no caso da demora, desde que exista “fundamento relevante”.

O que se apresenta, no caso, é a ausência de elementos suficientes para avaliar, prima facie, e sem a dilação probatória, o comprometimento do dano financeiro alegado, vez que, a autora, ora agravante, teve indeferida sua pretensão pela entidade Federal, cujos atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade, veracidade, autoexecutoriedade, imperatividade e exigibilidade que não podem ser afastadas com o simples confronto de documentos particulares, cujo valor probante é estabelecido no artigo 408, do CPC, e argumentos apresentados na peça inicial pelo autor.

E numa análise superficial do mérito, como se faz em toda decisão antecipada, a concessão da liminar foi corretamente indeferida naquele Juízo, pois não se mostravam presentes os elementos  que evidenciavam a probabilidade do direito.

Não resta, portanto, atendidos os requisitos necessários à antecipação do pleito.

Quanto ao rito do agravo, assim dispõe o art. 1.019 do CPC:

Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

No entanto, tendo em conta os princípios dos Juizados Especiais, entre eles o da celeridade, informalidade e economia processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), dispenso, como já dito, a manifestação do MPF (art. 1.019, II e III do novo CPC) ou mesmo do Juízo a quo, eis que, por se tratar de questão de direito, todos os fundamentos já estão estampados naquele decisum agravado.

Deixo também de determinar a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual resposta ao presente agravo, nos termos do art. 1019, II do CPC.

Isso porque, a demanda principal encontra-se aguardando audiência de conciliação e perícia contábil acerca da alegada ilegalidade dos juros contratuais de financiamento estudantil estipulada, quando então a autora/agravante poderá ter seu benefício concedido e assim restar prejudicado o presente agravo.

Ressalto, uma vez que está sendo mantido o indeferimento da antecipação da tutela de urgência, causará mais prejuízo à autora/agravante suspender aquele feito principal até o julgamento de mérito deste agravo.

Assim, conheço do agravo e mantenho a decisão indeferitória da tutela de urgência.

Registro que, como se trata de decisão que mantém o ato impugnado, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 7º, inciso III do Regimento Interno das Turmas Recursais do Espírito Santo e Rio de Janeiro.

Comunique-se ao Juízo de origem e dê-se baixa. Intimem-se a parte autora/agravante. À Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para as providências legais cabíveis e de praxe. Cumpra-se.

3. Intimada a se manifestar, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, por intermédio de sua ilustre Procuradora Federal, membro da Douta Advocacia Geral da União, apresentou as contrarrazões, conforme evento 10, CONTRAZ1, pugnando pela manutenção da decisão agravada como consectário lógico do desprovimento do recurso da Senhora A. R. F..  

4. O BANCO DO BRASIL S A, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento, de acordo com o evento 14, PET1, pugnando pela manutenção da decisão agravada, como consectário lógico do desprovimento do recurso da Senhora A. R. F..

5. Verifico que não há motivos que indiquem a modificação da decisão já proferida, razão pela qual merece ser mantida.

6. Alerto que, a interposição de recursos protelatórios, são apenados com o disposto nos artigos 80 e 81, do CPC.

VOTO

7. Assim, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interposto autora dos autos originários, nos termos da decisão já proferida no evento 3, DESPADEC1. Alerto que, a interposição de recursos protelatórios, são apenados com o disposto nos artigos 80 e 81, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES deverá certificar o trânsito em julgado, dar baixa nos autos e arquivar. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004825229v5 e do código CRC 58e327a0.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 27/08/2026, às 15:44:34

 


 



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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5019313-85.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interposto autora dos autos originários, nos termos da decisão já proferida no evento 3, DESPADEC1. Alerto que, a interposição de recursos protelatórios, são apenados com o disposto nos artigos 80 e 81, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES deverá certificar o trânsito em julgado, dar baixa nos autos e arquivar. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004888912v2 e do código CRC e5d687cb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2026 A 03/09/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5019313-85.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/08/2026, às 00:00, a 03/09/2026, às 23:59, na sequência 165, disponibilizada no DE de 18/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO AUTORA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, NOS TERMOS DA DECISÃO JÁ PROFERIDA NO EVENTO 3, DESPADEC1. ALERTO QUE, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PROTELATÓRIOS, SÃO APENADOS COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 80 E 81, DO CPC. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA LEI. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES DEVERÁ CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO, DAR BAIXA NOS AUTOS E ARQUIVAR. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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