Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000739-96.2026.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O INSS interpôs recurso contra sentença (Evento 14) que julgou procedentes os pedidos da autora para condenar a autarquia a conceder a esta última o benefício de aposentadoria por idade híbrida. Aduz, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea apta a atestar atividades rurais no período questionado (02/01/1975 a 02/02/1979) e que a prova testemunhal exclusiva não serve para este fim. Contrarrazões (Evento 28).

VOTO

2. Na sentença, o período de 02/01/1975 a 02/02/1979 foi considerado como tempo de atividade rural em regime de economia familiar e concedido à autora o benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, sob os seguintes fundamentos:evento 14, SENT1

(...) Do caso concreto

A autora nasceu em 30/09/1954 e requereu a aposentadoria em 07/08/2024, quando já havia completado a idade mínima, preenchendo o primeiro requisito do benefício.

O INSS averbou tempo de contribuição em atividade urbana no período de 1985 a 2024, em um total de 128 contribuições para fins de carência (evento 6, PROCADM2, fls. 50/51).

A demandante pretende somar esse tempo de contribuição ao tempo de serviço rural, exercido no período de 02/01/1975 a 02/02/1979, para completar a carência da aposentadoria por idade híbrida.

Há início de prova material: certidão de nascimento de 1954 que qualifica os genitores como lavradores; registro escolar de 1969 indicando a profissão do pai como lavrador; e certidão de nascimento de irmã, em 1965, constando a profissão dos pais como lavradores, o que corrobora a origem em núcleo familiar de lavradores evento 6, PROCADM2.

Os documentos são suficientes para formar início de prova material. De acordo com a Súmula nº 14 da TNU, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.

A parte autora apresentou autodeclaração rural, na qual indicou ter exercido atividade rurícula, no período de 02/01/1975 a 02/02/1979, na condição de parceira em regime de economia familiar (evento 1, ANEXO5).

No presente caso, considero provado o exercício de atividade rural, como segurada especial, no período de 02/01/1975 a 02/02/1979, o qual pode ser somado com o tempo de contribuição em atividade urbana para efeito de concessão da aposentadoria por idade híbrida.

Somando-se o período rural reconhecido (04 anos, 01 mês e 01 dia) ao período urbano registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - evento 8, CNIS4), que totaliza cerca de 11 anos, 8 meses e 26 dias, a autora ultrapassa os 15 anos (180 meses) exigidos pela lei.

Assim, em 07/08/2024 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria híbrida conforme o art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de 15 anos de contribuição, a carência de 180 contribuições e a idade mínima de 62 anos.

O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da EC 103/2019.

(...)

3. O INSS alega que a autora não tem direito à averbação do período de tempo rural (02/01/1975 a 02/02/1979) na condição de segurada especial, por não haver início de prova material contemporânea que atestasse o desempenho de atividades rurais por ela ou por seu núcleo familiar, não podendo esta falta ser suprida por prova testemunhal exclusiva.

4. Com efeito, examinando as provas anexadas pela parte autora, verifica-se terem sido anexadas certidão de nascimento de 1954 que qualifica os genitores como lavradores; registro escolar de 1969 indicando a profissão do pai como lavrador; e certidão de nascimento de irmã, em 1965, constando a profissão dos pais como lavradores, documentos que, em sua maioria são públicos, e que demonstram de forma inconteste a vocação campesina da sua família. 

5. A dificuldade da comprovação de exercício de atividades rurais é um fato acatado pela Jurisprudência pátria, tanto assim que não se exige que a prova material corresponda ao período integral de carência. No caso, o fato de a parte autora haver juntado documentos públicos, os quais gozam de presunção de veracidade, reputo demonstrado o exercício de atividades rurais no período, devendo a sentença ser mantida. 

6. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS mantendo a sentença integralmente. Réu isento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95), observado o enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ e do Tema 1.105 dos recursos repetitivos.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004771214v5 e do código CRC 444fe8f0.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
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Documento:500004888940
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000739-96.2026.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS mantendo a sentença integralmente. Réu isento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95), observado o enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ e do Tema 1.105 dos recursos repetitivos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004888940v2 e do código CRC 907b6021.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2026 A 03/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000739-96.2026.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/08/2026, às 00:00, a 03/09/2026, às 23:59, na sequência 185, disponibilizada no DE de 18/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS MANTENDO A SENTENÇA INTEGRALMENTE. RÉU ISENTO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS, CORRESPONDENTES A 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 55 DA LEI N. 9.099/95), OBSERVADO O ENUNCIADO Nº 111, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TEMA 1.105 DOS RECURSOS REPETITIVOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o didático e Laborioso VOTO da Excelentíssima Senhora Relatora.



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