RECURSO CÍVEL Nº 5005557-28.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença (Evento 16) que julgou procedente o pedido da autora de aposentadoria por idade. Alega, em síntese, que o período de 01/09/1980 a 30/01/1996 não deve ser computado para fins de contribuição e carência, uma vez que o registrado na CTPS da autora sem base em início de prova material (acordo feito em reclamação trabalhista). Contrarrazões (Evento 51).
VOTO
2. Na sentença foi determinada a averbação do intervalo de 01/09/1980 a 30/01/1996 como tempo de contribuição e carência para fins de recebimento do benefício de aposentadoria por idade pela autora, sob o argumento de que a reclamatória trabalhista teria se baseado em acordo firmado entre as partes (empregadora e empregada), consubstanciado em início de prova material, que no caso se constitui em notificação extrajudicial feita pela autora para que a empregadora fornecesse declaração de próprio punho admitindo os serviços prestados como empregada doméstica no período em epígrafe. Ao ensejo, confira-se os fundamentos da sentença.
3. A notificação foi feita em 12/08/2024 (data do aviso de recebimento pela empregadora). A prova material a que se alude na sentença se consubstancia em declaração de próprio punho da reclamada subscrita em 06/06/2024, confirmando a prestação de serviços entre 1980 e 1996.
4. No caso, a notificação foi feita antes de ajuizada ação trabalhista, demonstrando que a autora não ficou inerte com relação à produção das provas necessárias junto à sua empregadora, tendo sido o feito contestado, ouvidas as testemunhas e apreciado no mérito, não se configurando hipótese de mera homologação de acordo.
5. Deve-se considerar que, à época, era comum o não reconhecimento de vínculos formais, principalmente com empregados domésticos, cuja profissão apenas foi regulamentada através da Emenda Constitucional 72/2013, que equiparou os direitos das empregadas domésticas aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais garantidos pela Constituição de 1988. Sendo assim, após a devida instrução em sede trabalhista restou comprovado o vínculo.
6. Voto por conhecer e negar provimento ao recuso do INSS mantendo a sentença na íntegra. Réu isento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95), observado o enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ e do Tema 1.105 dos recursos repetitivos.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004833341v7 e do código CRC 2494103a.
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Data e Hora: 27/08/2026, às 16:09:25