Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005557-28.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença (Evento 16) que julgou procedente o pedido da autora de aposentadoria por idade. Alega, em síntese, que o período de 01/09/1980 a 30/01/1996 não deve ser computado para fins de contribuição e carência, uma vez que o registrado na CTPS da autora sem base em início de prova material (acordo feito em reclamação trabalhista). Contrarrazões (Evento 51).

 

VOTO

2. Na sentença foi determinada a averbação do intervalo de 01/09/1980 a 30/01/1996 como tempo de contribuição e carência para fins de recebimento do benefício de aposentadoria por idade pela autora, sob o argumento de que a reclamatória trabalhista teria se baseado em acordo firmado entre as partes (empregadora e empregada), consubstanciado em início de prova material, que no caso se constitui em notificação extrajudicial feita pela autora para que a empregadora fornecesse declaração de próprio punho admitindo os serviços prestados como empregada doméstica no período em epígrafe. Ao ensejo, confira-se os fundamentos da sentença. evento 16, SENT1

3. A notificação foi feita em 12/08/2024 (data do aviso de recebimento pela empregadora). A prova material a que se alude na sentença se consubstancia em declaração de próprio punho da reclamada subscrita em 06/06/2024, confirmando a prestação de serviços entre 1980 e 1996.

4. No caso, a notificação foi feita antes de ajuizada ação trabalhista, demonstrando que a autora não ficou inerte com relação à produção das provas necessárias junto à sua empregadora, tendo sido o feito contestado, ouvidas as testemunhas e apreciado no mérito, não se configurando hipótese de mera homologação de acordo.

5. Deve-se considerar que, à época, era comum o não reconhecimento de vínculos formais, principalmente com empregados domésticos, cuja profissão apenas foi regulamentada através da Emenda Constitucional 72/2013, que equiparou os direitos das empregadas domésticas aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais garantidos pela Constituição de 1988. Sendo assim, após a devida instrução em sede trabalhista restou comprovado o vínculo. 

6. Voto por conhecer e negar provimento ao recuso do INSS mantendo a sentença na íntegra. Réu isento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95), observado o enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ e do Tema 1.105 dos recursos repetitivos.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004833341v7 e do código CRC 2494103a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 27/08/2026, às 16:09:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 19:54:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004888953
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005557-28.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recuso do INSS mantendo a sentença na íntegra. Réu isento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95), observado o enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ e do Tema 1.105 dos recursos repetitivos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004888953v2 e do código CRC ea834283.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 27/08/2026, às 16:09:25



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 19:54:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2026 A 03/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005557-28.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/08/2026, às 00:00, a 03/09/2026, às 23:59, na sequência 192, disponibilizada no DE de 18/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECUSO DO INSS MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. RÉU ISENTO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS, CORRESPONDENTES A 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 55 DA LEI N. 9.099/95), OBSERVADO O ENUNCIADO Nº 111, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TEMA 1.105 DOS RECURSOS REPETITIVOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o didático e Laborioso VOTO da Excelentíssima Senhora Relatora.



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 19:54:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas