RECURSO CÍVEL Nº 5010717-15.2026.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença (Evento 15) que julgou procedentes em parte os seus pedidos para condenar o INSS a retificação do seu CNIS mediante a inclusão dos períodos de 01/02/1978 a 01/08/1978, 01/02/1980 a 22/02/1980, 01/04/1980 a 30/04/1982, 30/05/2001 a 30/11/2001 e 02/01/2002 a 15/03/2003.
O autor alega, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, não apresentando os cálculos para concluir a insuficiência de tempo de contribuição; que apresentou tabela detalhada dos períodos contributivos demonstrando preenchimento dos requisitos; que o juízo foi contraditório, na medida em que reconheceu períodos presentes na sua tabela, porém deixou de demonstrar o resultado decorrente desta inclusão e que já teria alcançado 183 meses de carência, suficientes para fazer jus ao benefício. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Ao ensejo, confira-se os fundamentos da sentença.
3. O autor sustenta no recurso, de forma bastante genérica, basicamente, nulidade da sentença mediante não demonstração do tempo de contribuição encontrado por meio dos respectivos cálculos e, no mérito, ter apresentado tabela detalhada dos períodos contributivos demonstrando preenchimento dos requisitos; que o juízo foi contraditório, na medida em que reconheceu períodos presentes na sua tabela, porém deixou de demonstrar o resultado decorrente desta inclusão e que já teria alcançado 183 meses de carência, suficientes para fazer jus ao benefício.
4. Afasto, inicialmente, a preliminar de ausência de fundamentação, pois, ao contrário do afirmado, o Juízo efetuou os cálculos do tempo de contribuição da parte autora, tendo sido a tabela respectiva anexada ao texto da sentença.
5. No mais, observa-se que na sentença foi ponderado que, nada obstante não terem sido delineados de forma específica, na inicial, os períodos de tempo de contribuição não considerados pelo INSS em sede administrativa para fins de cálculo da carência do seu benefício, foi possível constatar os pedidos e causas de pedir da presente demanda mediante comparação do perfil contributivo acostado ao PAD com as cópias da CTPS anexadas aos autos, ocasião em que se constatou que a discussão se resumia aos intervalos de 01/02/1978 a 01/08/1978, 01/02/1980 a 22/02/1980, 01/04/1980 a 30/04/1982, 30/05/2001 a 30/11/2001 e 02/01/2002 a 15/03/2003, os quais, embora presentes na CTPS, não constavam no CNIS do autor. Constatou-se, desta forma, que o INSS apenas considerou para fins de cálculos do benefício, os períodos que estavam anotados no CNIS do autor.
6. Diante de tal circunstância e, verificada a regularidade das anotações da CTPS, foi determinada a retificação do CNIS do autor para inserção dos períodos supracitados. Porém, efetuados os cálculos do tempo de contribuição, foi verificado que, mesmo com o acréscimo desses intervalos, o autor teria contabilizado tempo insuficiente para ter direito ao benefício de aposentadoria por idade.
7. Desta forma, as alegações recursais, além de demasiadamente genéricas, são inverossímeis, na medida em que os cálculos foram feitos pelo Juízo sentenciante e, ao contrário do afirmado no recurso, o autor não os apresentou nem na inicial, nem ao longo da instrução processual, não anexando nenhum cálculo de tempo de contribuição que comprovasse a sua alegação de que teria cumprido o tempo necessário para fazer jus ao benefício, limitando-se a apresentar na inicial uma lista de períodos de tempo trabalhado, a qual foi devidamente analisada na sentença. Deste modo, resta evidente que o autor não se insurgiu contra os fundamentos da sentença que, por si só, são suficientes para mantê-la.
8. Apesar de o autor não haver impugnado a sentença de forma apropriada, apontado as razões que justificariam a sua reforma, o que denota falta de dialeticidade recursal, atraindo o disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015; analisando os cálculos apresentados, observa-se que embora não terem sido encontrados os 15 anos necessários para que o autor fizesse jus ao benefício de aposentadoria por idade, a tabela aponta carência de 183 contribuições.
9. Entretanto, é juridicamente impossível ao segurado cumprir carência, sem ter tido tempo de contribuição suficiente, já que carência pressupõe quantidade mínima de meses de contribuições válidas e pagas em dia perante o INSS.
10. Diante desse quadro de possível erro nos cálculos constantes da tabela (erro material), entendi de melhor alvitre e de ofício, proceder ao recálculo do tempo de contribuição/carência do autor nos exatos termos da sentença, ou seja, considerando os períodos de tempo de contribuição e carência já contabilizados pelo INSS e incluindo os períodos reconhecidos na sentença, ocasião em que apurei o seguinte:
11. Em 16/12/2025 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 5 meses e 12 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 7 carências). Em 16/12/2025 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria programada conforme art. 19, caput, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (faltavam 6 anos, 5 meses e 12 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 7 carências).
12. Em tempo, considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada pela parte recorrente, incluindo os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Dessa forma, não se admite a interposição de embargos de declaração com fundamento nesse argumento.
13. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004810891v3 e do código CRC 12963fa1.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 27/08/2026, às 16:09:31