Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006826-85.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença (Evento 45) que julgou procedentes os pedidos da autora de averbação de tempo rural (18/01/1976 a 30/10/1991), bem como o de recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 17/11/2022 (DER). Alega, em síntese, não terem sido apresentadas nos autos do processo administrativo as provas documentais mínimas necessárias para a análise do pedido de aposentadoria, motivo pelo qual requer a fixação dos efeitos financeiros do benefício na data da citação ou, na primeira intimação do INSS após a juntada da documentação que embasou o reconhecimento do direito. Sem contrarrazões.

 

VOTO

2.  Ao ensejo, confira-se os fundamentos da sentença. evento 45, SENT1

3. O INSS alega de forma totalmente genérica que os documentos essenciais à análise do pedido de aposentadoria não teriam sido apresentados nos autos do processo administrativo, o que inviabilizou o correto exame do direito, razão pela qual entende ser necessária a alteração dos efeitos financeiros do benefício para a data da citação ou, ainda, na primeira intimação do INSS após a juntada da documentação que embasou o reconhecimento do direito.

4. Todavia, além de não ter sido específico acerca de quais provas essenciais ao exame do pedido da autora não teriam sido devidamente anexadas aos autos do processo administrativo; falta ao INSS concatenação lógica em seus argumentos, na medida em que na sentença está registrado onde cada documento utilizado como início de prova material do exercício de atividades rurais pela autora encontra-se anexado, no caso, nos autos do processo administrativo juntados aos Eventos 1 PROCADM8/9/10.

5. A partir da leitura do recurso inominado noto que o INSS não impugna os principais fundamentos da sentença para averbar o período de tempo rural supracitado em favor da autora, qual seja, a existência de início de prova material consistente em históricos escolares do período, certidões de nascimento e de óbito, contrato de parceria rural, certificado de cadastro de imóvel rural e notificações de ITR, comprovantes de mensalidade e ficha de inscrição em sindicato rural em nome da genitora e documento de cadastramento do trabalhador rural, também em nome desta, tudo  devidamente corroborado pela oitiva das suas testemunhas (gravações) e autodeclaração rural; nem elenca, como dito, quais documentos essenciais que teriam sido utilizados na sentença para conceder o benefício à autora e que não constariam dos autos do processo administrativo.

6. Deste modo, resta evidente que o INSS não se insurgiu contra os fundamentos da sentença que, por si só, são suficientes para mantê-la. O inciso III, do aritgo 932, do CPC/2015 autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e é aplicável ao caso. Também esta Turma Recursal, neste mesmo sentido, aprovou o Enunciado 64 o qual estabelece que “Não se conhece de recurso inominado, com observância do inciso III, artigo 1010, do CPC, se não há impugnação específica dos fundamentos da decisão definitiva de mérito recorrida”.

7. Assim sendo, falta um requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, o da regularidade formal. Os recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível que o recorrente indique especificamente os fundamentos da decisão recorrida que a tornam suscetível de reparos, o que não foi feito no presente caso. Neste sentido, elucidativa doutrina de Flávio Cheim Jorge, verbis:

Com efeito, é necessário que o recorrente demonstre e indique o porquê de seu recurso e até que ponto se insurge contra a sentença. Com isso, ele estará possibilitando ao recorrido oferecer a sua resposta e estará, da mesma forma, indicando ao órgão julgador qual a parte da decisão que está sendo atacada e de que maneira ela deverá ser reformada ou anulada. Fixa-se, assim, o efeito devolutivo do recurso.

A presença apenas do elemento volitivo é insuficiente. O recurso, assim como a petição inicial, deve conter as razões que fundamentam o pedido, os motivos fáticos e jurídicos que conduzem ao pedido de reexame. A ausência ou total deficiência nas razões – obscuridade, contradição – acarretam a inépcia do pedido feito na instância superior.

A ausência de fundamentação do recurso conduz a sua não admissão, pela falta desse requisito essencial ao exame de seu mérito. [...] (CHEIM JORGE, Flávio.

8. Em tempo, considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada pela parte recorrente, incluindo os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Dessa forma, não se admite a interposição de embargos de declaração com fundamento nesse argumento.

9. Voto por não conhecer o recurso do INSS. Réu isento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95), observado o enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ e do Tema 1.105 dos recursos repetitivos.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004821625v2 e do código CRC effacc9b.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 27/08/2026, às 16:09:17

 


 



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Documento:500004889017
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006826-85.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso do INSS. Réu isento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95), observado o enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ e do Tema 1.105 dos recursos repetitivos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004889017v2 e do código CRC d4d63bd9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2026 A 03/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006826-85.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/08/2026, às 00:00, a 03/09/2026, às 23:59, na sequência 228, disponibilizada no DE de 18/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO DO INSS. RÉU ISENTO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS, CORRESPONDENTES A 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 55 DA LEI N. 9.099/95), OBSERVADO O ENUNCIADO Nº 111, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TEMA 1.105 DOS RECURSOS REPETITIVOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o didático e Laborioso VOTO da Excelentíssima Senhora Relatora.



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