Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005136-47.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES) cumulada com pedido de renegociação de dívida, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Na origem, a autora pleiteou, em síntese, a aplicação retroativa da taxa de juros real zero prevista na Lei nº 13.530/2017 ao contrato de financiamento estudantil firmado em 2013, bem como a renegociação do saldo devedor com a concessão de desconto de 77%, mediante aplicação analógica das Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023.

O Juízo de origem rejeitou as preliminares suscitadas pelos réus e julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que: (i) a autora não preenche os requisitos legais para adesão às modalidades de renegociação instituídas pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, uma vez que sua inadimplência teve início apenas em 14/04/2024; e (ii) a taxa de juros real zero instituída pelo art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001 aplica-se exclusivamente aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, sendo inviável sua incidência sobre contrato firmado em 2013.

Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que a sentença violou o princípio da isonomia ao deixar de estender ao seu contrato os benefícios instituídos pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, defendendo fazer jus à renegociação da dívida com desconto de 77%, bem como ao recálculo do financiamento mediante aplicação da taxa de juros real zero a partir de janeiro de 2018.

Requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

VOTO

Confira-se a senteça recorrida evento 41, SENT1

A sentença recorrida deve ser mantida.

Embora a recorrente sustente violação ao princípio da isonomia, suas razões recursais limitam-se, em essência, à reiteração dos argumentos deduzidos na petição inicial, sem infirmar os fundamentos jurídicos adotados pelo Juízo de origem. Ainda assim, passa-se ao exame do mérito.

No que se refere ao pedido de renegociação do saldo devedor mediante aplicação dos descontos previstos nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, não assiste razão à recorrente.

As referidas normas instituíram modalidade excepcional de transação dos contratos do FIES, estabelecendo requisitos objetivos para adesão aos benefícios, posteriormente regulamentados pela Resolução CG-FIES nº 55/2023.

Conforme corretamente consignado na sentença, a autora não preenchia os requisitos temporais exigidos pela legislação, porquanto sua inadimplência teve início apenas em 14/04/2024, inexistindo atraso superior a 360 dias na data de referência fixada pelo legislador (30/06/2023).

Trata-se de benefício legal excepcional, cuja concessão depende do estrito preenchimento dos requisitos objetivos previstos na legislação específica.

Não cabe ao Poder Judiciário, sob fundamento genérico de isonomia, ampliar o alcance da norma para contemplar situações não previstas pelo legislador, especialmente quando se trata de política pública que envolve renúncia de receita e critérios expressamente definidos em lei.

Também não prospera a pretensão de aplicação retroativa da taxa de juros real zero.

O art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, introduzido pela Lei nº 13.530/2017, estabeleceu de forma expressa que a taxa de juros real igual a zero aplica-se aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.

O contrato firmado pela autora é datado de 20/02/2013, razão pela qual permanece submetido ao regime jurídico vigente à época de sua celebração.

Não há previsão legal autorizando a incidência retroativa da nova disciplina aos contratos anteriormente celebrados, sendo incabível ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para conferir eficácia retroativa à norma.

A matéria, ademais, encontra-se pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, que firmou a seguinte tese no Tema 381:

"A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017."

Também a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal vem reiteradamente reconhecendo a impossibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros zero aos contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 13.530/2017, em observância ao princípio da legalidade e à proteção do ato jurídico perfeito.

Dessa forma, inexistindo direito à aplicação dos descontos previstos na legislação de renegociação do FIES, tampouco à incidência retroativa da taxa de juros real zero, impõe-se a manutenção integral da sentença.

Quanto ao prequestionamento, consideram-se enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC e do art. 1.025 do mesmo diploma.

Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004807973v2 e do código CRC e5059bf3.

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Documento:500004889067
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005136-47.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004889067v2 e do código CRC 4e3ebd7c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2026 A 03/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005136-47.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/08/2026, às 00:00, a 03/09/2026, às 23:59, na sequência 254, disponibilizada no DE de 18/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ACRESCIDOS DOS ORA EXPOSTOS. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o didático e Laborioso VOTO da Excelentíssima Senhora Relatora.



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