RECURSO CÍVEL Nº 5004528-46.2025.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, ao fundamento de que as patologias apresentadas não configurariam moléstia profissional para os fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que é portador de síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e tendinite bicipital (CID M75.2), enfermidades cuja origem ocupacional foi reconhecida em perícia produzida perante a Justiça do Trabalho, a qual concluiu pela existência de nexo concausal entre as patologias do ombro direito e as atividades laborais desempenhadas durante aproximadamente trinta anos. Argumenta que a sentença confundiu os conceitos de incapacidade laborativa e moléstia profissional, exigindo requisitos não previstos na legislação de regência. Invoca, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.052.013/SC, segundo o qual a comprovação de que a enfermidade decorreu, ainda que parcialmente, da atividade profissional é suficiente para caracterizar moléstia profissional para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Contrarrazões apresentadas no evento 37. Presentes os pressupostos, passo à análise do recurso.
VOTO
Confira-se, por oportuno, a sentença recorrida
A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar se as enfermidades ortopédicas apresentadas pela parte autora podem ser qualificadas como moléstia profissional, para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Não há controvérsia quanto à existência das patologias que acometem o recorrente, tampouco quanto à idoneidade do laudo pericial produzido na reclamação trabalhista. A discussão reside em definir se os elementos técnicos constantes dessa prova são suficientes para demonstrar que a enfermidade ostenta natureza de moléstia profissional apta a ensejar a isenção tributária.
Conforme consta do laudo pericial (plenamente válido e suficiente), o expert concluiu que "o envelhecimento natural articular e a ocupação do periciado contribuíram para o aparecimento da patologia do ombro direito", reconhecendo a existência de nexo concausal entre a atividade laborativa e a enfermidade.
Todavia, a simples existência de nexo concausal não conduz, automaticamente, ao enquadramento da doença como moléstia profissional para os fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Com efeito, a concausa representa conceito médico destinado a indicar que determinado fator contribuiu, em alguma medida, para o surgimento ou evolução da enfermidade. Disso não decorre, necessariamente, que a doença adquira natureza profissional para fins tributários. É indispensável que a prova técnica demonstre, de forma suficientemente consistente, que a atividade laboral efetivamente conferiu à enfermidade caráter ocupacional, e não apenas que integrou o conjunto de fatores que influenciaram seu desenvolvimento.
No caso concreto, o laudo não afirma que a síndrome do manguito rotador ou a tendinite bicipital tenham sido desencadeadas pela atividade profissional, tampouco conclui que o labor tenha desempenhado papel determinante ou mesmo relevante em sua gênese. A perícia limita-se a registrar que o envelhecimento natural articular e a ocupação contribuíram para o aparecimento da patologia, sem estabelecer a intensidade dessa contribuição, sem individualizar sua relevância etiológica e sem afastar a predominância do processo degenerativo.
Em outras palavras, a prova produzida revela apenas que a enfermidade possui etiologia multifatorial, coexistindo fatores degenerativos e laborais. Essa constatação, por si só, não basta para caracterizar moléstia profissional.
Interpretar de forma diversa significaria admitir que qualquer doença degenerativa em cujo desenvolvimento o trabalho tenha exercido alguma influência passaria, automaticamente, a enquadrar-se como moléstia profissional para fins da isenção tributária, ampliando hipótese de benefício fiscal prevista em norma de interpretação estrita, em desconformidade com o disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.052.013/SC, assentou que a causa ou concausa laboral pode ser suficiente para caracterizar moléstia profissional. Todavia, a premissa fática daquele precedente consistia na demonstração inequívoca de que a enfermidade examinada possuía natureza ocupacional, discutindo-se apenas se a existência de concausa afastaria esse enquadramento.
Diversamente, nesta demanda, a própria natureza profissional da enfermidade não foi demonstrada pela prova técnica. O laudo não conclui que a doença decorreu da atividade profissional nem afirma que o labor lhe conferiu caráter ocupacional, limitando-se a reconhecer que o trabalho figurou, ao lado do envelhecimento natural, como um dos fatores que contribuíram para o aparecimento da patologia.
Assim, o precedente invocado pelo recorrente não autoriza a conclusão pretendida, pois pressupõe situação fática distinta da verificada nos autos.
Em matéria de isenção tributária, incumbe à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos legais do benefício. No presente caso, embora o conjunto probatório evidencie a existência de doença ortopédica não demonstra que a enfermidade constitua moléstia profissional para os fins previstos no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Quanto ao pedido subsidiário, não há razão para o acolhimento já que o laudo constante nos autos possui o detalhamento necessário para formação da conviccção dessa magistrada.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença conforme fundamentação. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiçaque se defere.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004805460v6 e do código CRC cb24e8ad.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 27/08/2026, às 16:09:28